STJ decide que registro no SCR dispensa notificação a cada atualização

A Quarta Turma do STJ fixou entendimento no RESP 2.259.143/RS, sob relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, sobre os limites do dever de comunicação previsto no artigo 13 da Resolução CMN 5.037/2022

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STJ decide que registro no SCR dispensa notificação a cada atualização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no REsp 2.259.143/RS, por unanimidade, que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central (Bacen), não se equipara a cadastro de inadimplentes e não exige notificação a cada atualização mensal dos dados do cliente. Para o colegiado, basta a comunicação prévia única prevista no artigo 13 da Resolução CMN 5.037/2022, realizada no momento da contratação da operação de crédito.

A decisão tem repercussão direta sobre operações de crédito rural, já que cédulas, financiamentos e capital de giro contratados por produtores junto a instituições financeiras também são registrados mensalmente no SCR, independentemente da condição de adimplência.

Origem do litígio e teses em confronto

O caso teve origem em ação indenizatória ajuizada por cliente do Banco Santander que teve seu nome registrado no SCR em razão de dívida decorrente de contrato de capital de giro. A cliente reconheceu a inadimplência, mas sustentou que a ausência de notificação específica a cada atualização do sistema violaria o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige comunicação por escrito sobre a abertura de cadastros de dados pessoais.

Tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitaram o pedido, por entenderem que a autorização para envio dos dados ao SCR, firmada no ato da contratação, supria a exigência legal de comunicação prévia.

No recurso especial, a recorrente sustentou que o SCR teria natureza restritiva de crédito, comparável aos cadastros mantidos por entidades privadas como Serasa e SPC, e que a autorização contratual não dispensaria notificação específica sobre cada envio de informações ao sistema.

Fundamentos da relatora: natureza pública e caráter compulsório do SCR

A ministra Maria Isabel Gallotti afastou a equiparação entre o SCR e os cadastros restritivos de crédito. Segundo a relatora, o sistema tem finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, servindo para que o Bacen monitore o risco no Sistema Financeiro Nacional e para que instituições financeiras avaliem o grau de endividamento de potenciais tomadores, ainda que estes não estejam inadimplentes.

A relatora destacou que o envio de dados ao SCR pelas instituições financeiras é compulsório, e não discricionário, com respaldo na Lei Complementar 105/2001 e na Resolução CMN 5.037/2022. Diferentemente dos birôs privados de crédito, o SCR registra todas as operações contratadas, adimplidas ou não, desde a formalização do contrato, e seu acesso é restrito às instituições financeiras autorizadas e ao Bacen, não sendo aberto ao público em geral.

Com base nessa distinção estrutural, a ministra concluiu que a exigência normativa se satisfaz com a comunicação prévia única, anterior à primeira remessa de dados:

"A exigência normativa se satisfaz com a realização de comunicação prévia única, anterior à primeira remessa das informações após efetivada a contratação de crédito, por meio da qual o cliente é devidamente cientificado acerca do registro e das formas de acesso ao sistema para eventual acompanhamento. Não há previsão de reiteração dessa comunicação nas atualizações subsequentes, que constituem mero desdobramento da relação creditícia originalmente informada."

Compatibilidade entre a Resolução CMN e o CDC

A relatora afastou a alegada violação ao artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, por entender que não há incompatibilidade entre esse dispositivo e o artigo 13 da Resolução CMN 5.037/2022: ambos exigem, em essência, a ciência prévia do consumidor sobre a abertura de cadastro contendo seus dados, exigência que, no caso do SCR, se esgota na comunicação inicial feita no momento da contratação.

O colegiado ressalvou expressamente que a decisão não afasta a responsabilidade de instituições financeiras em casos de erro no envio de informações ao SCR, hipótese distinta da discutida no processo, na qual a jurisprudência do STJ já reconhece o dever de indenizar quando comprovada falha na prestação do serviço.

Impactos práticos para operações de crédito rural

Para produtores rurais que contratam cédulas de crédito rural, capital de giro ou financiamentos agropecuários, a decisão consolida que a instituição financeira cumpre sua obrigação legal ao comunicar, no ato da contratação, o envio de dados ao SCR, não sendo exigível nova notificação a cada atualização mensal do status da operação, ainda que haja inadimplemento parcial ou renegociação ao longo do contrato.

Na prática, recomenda-se que o produtor verifique, no momento da assinatura de contratos de crédito rural, a existência de cláusula expressa de autorização para envio de dados ao SCR, documento que passa a ser o principal elemento de prova em eventual disputa sobre o cumprimento do dever de comunicação prévia pela instituição financeira.

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