TJSP anula sentença por cerceamento de defesa em contrato de fertilizantes

A 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP, no julgamento da Apelação Cível nº 1057967-40.2024.8.26.0100, rel. Des. Monte Serrat, anulou sentença que condenou produtor rural ao pagamento de perdas e danos por inadimplemento em contrato de compra e venda de fertilizantes, reconhecendo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem realização de perícia contábil

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TJSP anula sentença por cerceamento de defesa em contrato de fertilizantes

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou, em 8 de abril de 2026, sentença que havia condenado produtor rural ao pagamento de R$ 111.826,59 a título de perdas e danos decorrentes do inadimplemento de contrato de compra e venda de fertilizantes no valor de R$ 222.960,40. Por unanimidade, o colegiado reconheceu que o julgamento antecipado da lide, realizado sem abertura de prazo para especificação de provas, configurou cerceamento de defesa e violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

O acórdão, relatado pelo Desembargador Monte Serrat e registrado sob o nº 2026.0000319306, determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para realização de instrução probatória, com ênfase na necessidade de perícia contábil e econômico-financeira para apuração do efetivo dano suportado pela empresa vendedora.

Histórico contratual e pretensão indenizatória

A Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda. ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos contra produtor rural, alegando o inadimplemento de contrato de compra e venda de fertilizantes no valor total de R$ 222.960,40, com pagamento ajustado para 5 de junho de 2023, sob a modalidade CIF (Cost, Insurance and Freight Custo, Seguro e Frete).

Além do não pagamento na data avençada, a empresa relatou que o comprador manifestou, posteriormente, desinteresse no recebimento da própria mercadoria. Notificado extrajudicialmente sem resultado, a autora sustentou ter sofrido prejuízo material de R$ 111.826,59, correspondente à diferença apurada entre o preço contratado e o valor de mercado dos fertilizantes na data de vencimento, com base em cotação internacional Argus Potash.

A sentença da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 111.826,59, com correção monetária a partir do relatório apresentado pela autora e juros de mora desde a citação. O réu foi ainda condenado às despesas processuais e a honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Fundamentos do recurso e tese central do acórdão

Em apelação, o produtor rural sustentou, em síntese: (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de saneamento e da vedação à produção de provas; (b) inexistência de comprovação efetiva do prejuízo, cujo ônus incumbia à autora; (c) inadequação metodológica do cálculo das perdas e danos, fundado na mera comparação entre preço de venda e custo de matéria-prima, sem considerar os demais custos operacionais incorporados ao preço; (d) ausência de prova da efetiva aquisição da matéria-prima; (e) inviabilidade do reconhecimento de lucros cessantes sem demonstração concreta do ganho frustrado. Subsidiariamente, requereu a limitação da indenização ao efetivo lucro líquido, no montante de R$ 19.529,38.

O Desembargador Monte Serrat acolheu integralmente a tese de cerceamento de defesa. O acórdão registrou que a controvérsia instaurada não se limitava a matéria exclusivamente de direito: havia dissenso fático relevante quanto à existência e, sobretudo, à extensão dos prejuízos alegados, bem como quanto à adequação do critério utilizado para sua apuração.

"A definição acerca do efetivo prejuízo suportado pela autora não dispensa a análise técnica especializada. A controvérsia envolve a reconstrução da formação do preço do produto negociado, a identificação dos custos efetivamente incorridos (matéria-prima, frete, logística, industrialização, encargos e demais despesas) e a verificação da existência de eventual margem de lucro, de modo a aferir a perda patrimonial ou lucro cessante indenizável." (Des. Monte Serrat, Voto nº 11.139)

O acórdão também rejeitou a metodologia adotada pela sentença para quantificação do dano: a utilização de parâmetro de cotação internacional (Argus Potash) não comprova, por si só, o custo efetivo da operação nem o dano concretamente experimentado, sendo incompatível com o julgamento antecipado da lide a dispensa de exame técnico contábil e econômico para validar esse critério.

Violação do contraditório e modelo cooperativo do processo

O acórdão fundamentou a nulidade na conjugação do art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado poderes instrutórios, mas não autoriza a supressão da prova pertinente, com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e com o modelo cooperativo do processo (art. 6º do CPC).

O Desembargador Relator enfatizou que a impugnação específica do réu quanto à metodologia de cálculo e à ausência de comprovação do dano efetivo impunha, ao menos, a abertura de prazo para especificação de provas, oportunizando às partes indicar a necessidade de prova pericial. A supressão dessa oportunidade caracterizou indevida restrição ao direito de defesa, erigido pelo devido processo legal à condição de garantia fundamental.

A condução foi realizada pelo Dr. Jhonattan Emerich, que atua em parceria com o escritório Lutero Pereira & Bornelli e destacou:

“Essa decisão do TJSP é muito importante pois a Mosaic tem buscado no Poder Judiciário indenizações por supostas perdas e danos decorrentes de contratos de venda de fertilizantes cujo preço da matéria prima teria caído no mercado internacional, supostamente gerando prejuízos. Contudo, e aqui a relevância, a empresa não tem trazido prova da ocorrência das perdas e danos, mas, pelo contrário, tem apresentado cálculos incoerentes no tocante ao valor da “indenização”, sem qualquer prova documental idônea. Há muitas ações neste sentido. Essa decisão do TJSP, ao anular a sentença de primeira instância que era favorável à Mosaic, demonstra de maneira inconteste a respeito da necessidade de que os alegados prejuízos sejam provados e não apenas presumidos, inclusive com a realização de prova pericial para averiguar tanto a existência do suposto prejuízo que se busca indenizar, quanto sua extensão, deixando evidente que o cálculo apresentado pela empresa não levou em consideração diversos fatores que compõem o preço de venda e, portanto, impactam no lucro que a empresa teria deixado de ter.”

Impactos práticos para contratos de insumos agrícolas

O precedente tem relevância direta para o contencioso envolvendo contratos de compra e venda de insumos agrícolas, fertilizantes, defensivos, sementes e corretivos, em que fornecedores pleiteiam indenização por inadimplemento com base em diferenças de cotação de mercado. A decisão reforça que a simples apresentação de documento de cotação internacional não basta para quantificar o dano indenizável: é imprescindível perícia contábil que reconstrua a formação de preço, os custos efetivamente incorridos e a margem de lucro frustrada.

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