TJPR nega retratação e mantém validade de alienação fiduciária de pequena propriedade rural</p><p>
19ª Câmara Cível afastou o Tema 961 do STF por distinguishing: alienação fiduciária difere ontologicamente da hipoteca, impedindo invocação de impenhorabilidade constitucional pelo devedor inadimplente
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) recusou, por unanimidade, o exercício do juízo de retratação em apelação cível oriunda da 1ª Vara Cível de Pato Branco, mantendo integralmente o acórdão que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária ajuizada por produtores rurais contra o Banco Santander (Brasil) S.A. A decisão, relatada pelo Desembargador Rotoli de Macedo e proferida em 10 de abril de 2026, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade constitucional da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, não se estende às hipóteses em que o imóvel foi voluntariamente oferecido como garantia em contrato de alienação fiduciária.
O retorno dos autos à câmara de origem havia sido determinado pelo 1º Vice-Presidente do TJPR, Desembargador Hayton Lee Swain Filho, em razão do julgamento do Tema 961 pelo Supremo Tribunal Federal, para verificação de eventual divergência apta a ensejar retratação, conforme os arts. 1.040, inciso II, do CPC e 371, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal. A câmara, contudo, identificou distinguishing preciso entre o precedente do STF e o caso concreto, afastando a revisão.
O Tema 961 do STF e seus limites
O Tema 961 do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do ARE nº 1.038.507, de relatoria do Ministro Edson Fachin, estabeleceu que a pequena propriedade rural familiar, constituída de até quatro módulos fiscais, ainda que de mais de um terreno contínuo, é impenhorável, inclusive quando gravada por hipoteca. A tese protege o mínimo existencial do grupo familiar, afastando inclusive a exceção do art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/1990 em relação às dívidas contraídas em prol da atividade produtiva.
O ponto central da decisão do TJPR, porém, foi a delimitação precisa do alcance desse precedente. O Desembargador Rotoli de Macedo destacou que a ratio decidendi do Tema 961 restringe-se estritamente às hipóteses de penhora e excussão judicial, inclusive com hipoteca, modalidades em que o bem permanece integralmente no patrimônio do devedor até o ato coercitivo de constrição. A alienação fiduciária, regulada pela Lei nº 9.514/1997, opera em lógica radicalmente distinta.
Distinção ontológica entre hipoteca e alienação fiduciária
O acórdão fundou o distinguishing na natureza jurídica diversa dos dois institutos. Na hipoteca, o devedor permanece proprietário do bem até eventual penhora e adjudicação judicial. Na alienação fiduciária de imóvel, nos termos dos arts. 22, 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, há transferência imediata da propriedade resolúvel ao credor fiduciário desde a celebração do contrato, não ocorrendo, portanto, qualquer ato expropriatório no momento do inadimplemento, mas sim a consolidação de uma titularidade que já estava transferida desde a assinatura.
"A consolidação da propriedade fiduciária não se configura como ato expropriatório, mas como efeito jurídico automático do inadimplemento, expressamente previsto em lei especial, o que afasta a subsunção do caso concreto ao núcleo normativo tutelado pelo art. 5º, inciso XXVI da Constituição Federal." (Desembargador Rotoli de Macedo, voto relator)
O relator também afastou a aplicação da Lei 8.009/1990 ao caso: a consolidação da propriedade fiduciária não se confunde com penhora, razão pela qual as proteções do bem de família e da impenhorabilidade da pequena propriedade rural não têm incidência na espécie. A proteção constitucional, explicou o acórdão, visa resguardar o grupo familiar contra atos coercitivos externos, não contra o exercício regular da autonomia privada do próprio titular.
Interpretação diversa, pontuou o colegiado, equivaleria a transformar a impenhorabilidade em cláusula de inalienabilidade não prevista pelo constituinte, incompatível com a liberdade contratual assegurada pelo ordenamento. A indisponibilidade do direito fundamental ao mínimo existencial não se confunde com a indisponibilidade do bem imóvel específico.
Venire contra factum proprium e vício de consentimento
Os apelantes sustentaram, entre outros argumentos, desconhecimento de que o contrato versava sobre alienação fiduciária do imóvel rural de 0,33 módulos fiscais, pleiteando a anulação por erro substancial. Alegaram ainda a ausência de outorga uxória, em razão de convivência em união estável. O colegiado rejeitou ambos os fundamentos.
Quanto ao erro substancial, o acórdão ressaltou a existência de contrato apartado que especificava o imóvel como garantia de alienação fiduciária, afastando a alegação de desconhecimento. Quanto à outorga uxória, o colegidado registrou que um dos apelantes se autoqualificou como "solteiro" no momento da contratação, tornando inviável o reconhecimento de nulidade por ausência de consentimento do companheiro.
O acórdão ainda invocou o princípio do venire contra factum proprium como vedação ao comportamento contraditório: a concessão voluntária da alienação fiduciária para viabilizar o crédito, seguida da posterior invocação da impenhorabilidade do bem, configura conduta repelida pela boa-fé objetiva. A câmara colegiada já havia assentado idêntico entendimento em pelo menos oito precedentes anteriores, citados no voto, oriundos das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis do TJPR.
Implicações práticas para produtores rurais e operações de crédito
O julgamento consolida, no âmbito do TJPR, corrente jurisprudencial uniforme que afasta a proteção constitucional da impenhorabilidade nos contratos de alienação fiduciária de imóvel rural. A distinção é operacionalmente relevante: ao oferecer uma pequena propriedade rural como garantia fiduciária e não em hipoteca, o produtor transfere desde logo a propriedade resolúvel ao credor, expondo-se à consolidação automática do domínio em caso de inadimplemento, sem a proteção do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.