TJGO suspende encargos abusivos em crédito rural e proíbe negativação de produtora
A 22ª Vara Cível de Goiânia deferiu tutela de urgência no processo nº 5279888-56.2026.8.09.0051, reconhecendo a probabilidade de juros remuneratórios acima do limite de 12% a.a. em cédulas de crédito rural e configuração de venda casada de seguros
Publicado em
A 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia deferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária de revisão contratual com pedido de repetição de indébito ajuizada por produtora rural em face do Banco do Brasil S.A. A decisão, assinada eletronicamente pela Juíza Lília Maria de Souza no processo nº 5279888-56.2026.8.09.0051, suspendeu a exigibilidade dos encargos contratuais que excedam os parâmetros legais nas operações de crédito rural mantidas entre as partes.
O deferimento abrange a suspensão dos juros remuneratórios que ultrapassem o teto de 12% ao ano, dos juros moratórios superiores a 1% ao ano e dos valores relativos a seguros e tarifas cuja cobrança é contestada na inicial. A instituição financeira foi ainda proibida de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou, caso a negativação já tenha ocorrido, obrigada a promover a exclusão no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada por ora a 30 dias.
Contexto jurídico
A controvérsia central gira em torno da licitude da taxa de juros remuneratórios aplicada em cédulas de crédito rural. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na ausência de regulamentação específica pelo Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios nessas operações ficam limitados a 12% ao ano, entendimento reiterado em inúmeros precedentes da Corte e que a decisão expressamente invoca como fundamento do fumus boni iuris.
A Juíza também aplicou a Súmula 286 do STJ, que admite a discussão judicial de ilegalidades contratuais mesmo em contratos renegociados ou quitados. O dispositivo é especialmente relevante no caso concreto porque a autora questiona não apenas contratos vigentes, mas também operações já liquidadas, inclusive aquelas envolvendo refinanciamentos denominados "mata-mata,” mecanismo pelo qual um novo crédito quita antecipadamente o anterior, podendo embutir encargos indevidos da operação original.
Outro ponto de controvérsia apontado na inicial e reconhecido pela Magistrada como plausível é a utilização de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) para instrumentalizar operações de natureza rural, o que, segundo a autora, teria sido utilizado para descaracterizar formalmente a natureza agrária do crédito e afastar, por esse caminho, o limite de 12% a.a. aplicável às cédulas de crédito rural regidas pelo Decreto-Lei 167/1967.
A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Leandro Marmo, sócio do escritório João Domingos Advogados que destacou:
“Essa decisão liminar é um marco na defesa do produtor rural contra o sufocamento financeiro imposto por instituições bancárias. O reconhecimento pela Justiça de que os juros no crédito rural devem se limitar a 12% ao ano freia imediatamente essas cobranças milionárias abusivas, garantindo a continuidade da produção no campo”,
Fundamentos da tutela de urgência
Para a concessão da medida, a Juíza examinou os dois requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Quanto ao fumus boni iuris, a Magistrada registrou que a petição inicial veio acompanhada de vasta documentação, incluindo contratos e laudo técnico pericial que indicam, em análise perfunctória, a ocorrência de cobranças em patamares superiores ao limite legal, a imposição de seguros de forma casada e a utilização de CCBs para descaracterizar a natureza rural das operações. A decisão consigna que tais elementos delineiam, "a priori com aparente robustez", a plausibilidade das teses autorais.
"A petição inicial e os documentos que a acompanham delineiam, a priori com aparente robustez, a cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores ao limite de 12% ao ano para operações de crédito rural, a suposta imposição de seguros de forma casada e a utilização de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) para descaracterizar a natureza rural do crédito." (Juíza Lília Maria de Souza, decisão de 17.04.2026, processo nº 5279888-56.2026.8.09.0051)
O periculum in mora foi reconhecido de forma qualificada. A autora apresentou petição superveniente informando o agravamento de sua situação financeira, com a efetiva negativação de sua conta bancária e a iminência de novos vencimentos contratuais. A Juíza registrou que a negativação já consumada configura lesão efetiva e em curso, não mero dano potencial e que a manutenção dos débitos controvertidos e a continuidade dos atos de cobrança geram prejuízos imediatos de difícil reparação, comprometendo a reputação econômica e a capacidade operacional da produtora.
A reversibilidade da medida foi expressamente reconhecida no decisum: em caso de improcedência da demanda principal, os valores suspensos poderão ser cobrados pela instituição financeira acrescidos dos encargos contratuais devidos, afastando o risco de prejuízo irreversível para o banco.
Para produtores rurais em situação análoga, com contratos de crédito rural que envolvam cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, tarifas e seguros de contratação compulsória ou operações de refinanciamento que possam embutir encargos de contratos anteriores, a decisão reforça a viabilidade de tutelas de urgência desde que instruídas com laudo técnico pericial que quantifique as divergências entre os encargos cobrados e os parâmetros legais.
A aplicação da Súmula 286 do STJ é elemento processual relevante: garante que operações já quitadas ou renegociadas integrem o objeto de revisão, ampliando o alcance da pretensão revisional e, consequentemente, a base de cálculo para eventual repetição de indébito.
O Banco do Brasil terá 15 dias úteis para apresentar contestação após a citação. Apresentada a resposta, a autora disporá de igual prazo para impugná-la, após o que as partes serão intimadas para especificar provas em 15 dias, conforme o rito determinado pela Juíza na mesma decisão.