TJGO suspende busca e apreensão fundada em CPR com alienação fiduciária contra produtores em recuperação judicial
A Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, da 8ª Câmara Cível, concedeu tutela recursal no AI nº 5211896-67.2026.8.09.0087 e impediu constrição imediata de produção agrícola durante o stay period do Grupo Ailiram
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) suspendeu, em 13 de março de 2026, a ordem de apreensão de 32.103,36 sacas de soja pertencentes ao Grupo Ailiram, conjunto de produtores rurais da Comarca de Itumbiara que se encontra sob o regime de recuperação judicial com stay period já deferido. A decisão liminar foi proferida pela Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, Relatora do Agravo de Instrumento nº 5211896-67.2026.8.09.0087, em sede de tutela recursal antecipada, com fundamento nos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
A constrição havia sido autorizada nos autos da ação de busca e apreensão nº 5104477-85.2026, ajuizada pela GEN Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda., credora titular de alienação fiduciária constituída sobre a produção agrícola em Cédula de Produto Rural (CPR). O juízo de primeiro grau, ao deferir o processamento da recuperação judicial, afastou a essencialidade dos grãos com base no entendimento de que o produto final da atividade rural não se enquadra no conceito de bem de capital para fins do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, liberando o prosseguimento da medida constritiva.
Contexto Jurídico: O Debate sobre Essencialidade de Grãos no Stay Period
A questão central do recurso diz respeito ao perímetro de proteção estabelecido pelo artigo 49, § 3º, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei nº 11.101/2005), que restringe a suspensão de atos de constrição aos bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o período de blindagem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no REsp nº 1.991.989/MA (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2022), que a classificação de bem de capital abrange apenas os ativos utilizados no processo produtivo, veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores, excluindo o objeto comercializado pelo empresário, isto é, o produto final da atividade.
Na mesma linha, o próprio TJGO havia decidido, no Agravo de Instrumento nº 5227787-12.2024.8.09.0019 (Relator Desembargador Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024), que a safra e o produto agrícola não constituem bens de capital e, portanto, não têm essencialidade reconhecida para fins recuperacionais , especialmente quando já comprometidos como garantia em CPR emitida pelo próprio recuperando.
O juízo da 2ª Vara Cível de Itumbiara aplicou esse entendimento ao caso concreto para afastar a proteção pretendida, fundamentando que os grãos representam o produto final da atividade e não um bem empregado no processo produtivo, e que ativos financeiros e dinheiro, por sua fungibilidade, igualmente não se enquadram na categoria de bens de capital essenciais, conforme precedentes do STJ (AgInt no AgInt nos EDcl no CC nº 207.459/GO, Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 12/11/2025; REsp nº 2.195.180/PR, Ministro Francisco Falcão, julgado em 08/04/2025).
A condução foi realizada pela advogada Dra. Ramirhis Laura do escritório ERS Advogados Associados, onde a mesma ressaltou:
“A decisão reforça que garantias fiduciárias, embora juridicamente relevantes, não podem ser executadas de forma automática quando a medida comprometer a preservação da atividade produtiva e frustrar a finalidade econômica e social da recuperação judicial. O precedente demonstra a necessidade de análise concreta sobre a função econômica do ativo rural, especialmente em situações nas quais a safra representa elemento indispensável para custeio da próxima temporada agrícola e manutenção de empregos, contratos e circulação de riquezas no campo.”
A Decisão do TJGO: Interpretação Teleológica e as Particularidades do Ciclo Agrícola
Ao examinar o agravo em cognição sumária, a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente reconheceu plausibilidade jurídica nas alegações dos agravantes, rejeitando, em juízo preliminar, a aplicação mecânica da dicotomia bem de capital versus produto final ao contexto específico da exploração rural. A magistrada destacou que, embora os grãos possam ser conceptualmente classificados como produto final, a análise da essencialidade deve considerar as particularidades do ciclo produtivo agrícola, no qual a colheita e a comercialização da safra representam o principal mecanismo de geração de receita e de recomposição do capital de giro necessário ao financiamento da safra subsequente.
"No caso específico do produtor rural, a análise da essencialidade de determinados bens deve considerar as particularidades da atividade agrícola, cujo ciclo produtivo depende diretamente da colheita e da comercialização da safra. Assim, embora os grãos possam, em uma análise estritamente conceitual, ser considerados produto final da atividade, não se pode ignorar que, no contexto da exploração rural, eles aparentemente representam o principal instrumento de geração de receita e de recomposição do capital de giro necessário à continuidade da atividade econômica." Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, AI nº 5211896-67.2026.8.09.0087, TJGO, 13/03/2026.
Para sustentar o periculum in mora, a relatora consignou que a efetivação imediata da constrição, recaindo sobre mais de 32 mil sacas correspondentes a aproximadamente 486 hectares cultivados, com impacto financeiro estimado em R$ 3.210.336,00 segundo laudo agronômico apresentado pelos agravantes, poderia tornar irreversível a situação fática antes do julgamento de mérito do recurso, comprometendo o regular desenvolvimento do processo recuperacional. Sublinhou, ainda, que a medida não importa supressão do crédito da credora fiduciária, tratando-se de providência cautelar de caráter provisório.
No dispositivo, a Desembargadora deferiu a antecipação da tutela recursal para sustar provisoriamente a ordem de apreensão das 32.103,36 sacas de soja objeto da decisão proferida na ação de busca e apreensão nº 5104477-85.2026. Condicionou, contudo, a manutenção da produção à sua devida guarda e preservação após a colheita, sob responsabilidade dos agravantes, com proibição de alienação ou destinação diversa até deliberação final do tribunal ou julgamento do mérito do agravo. Determinou, ainda, a vinculação do feito recursal aos autos da ação de busca e apreensão e a inclusão da GEN Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. no polo passivo do recurso para apresentação de contrarrazões.
A decisão coloca em evidência o risco estrutural enfrentado por credores que operam com alienação fiduciária constituída sobre produção agrícola em CPR quando o devedor rural ingressa em recuperação judicial. A tese consolidada no STJ e no próprio TJGO exclui os grãos do conceito de bem de capital essencial, preservando em tese o direito do credor fiduciário de executar a garantia durante o stay period. No entanto, a liminar ora concedida demonstra que, ao menos em cognição sumária, o argumento da essencialidade funcional do produto agrícola, ancorado na dependência financeira da próxima safra em relação à comercialização da atual, possui capacidade de reverter esse entendimento em sede de tutela recursal.