TJSC reconhece propriedade de eucaliptos plantados por invasor de má-fé em imóvel rural

A 6ª Câmara de Direito Civil aplicou o art. 1.255 do CC na Apelação Cível 0005514-91.2010.8.24.0113/SC, julgada em 24/02/2026

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TJSC reconhece propriedade de eucaliptos plantados por invasor de má-fé em imóvel rural

A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) negou, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação interposto pelos sucessores de um vizinho que cultivou aproximadamente 5 mil árvores de eucalipto em terreno alheio localizado na localidade de Caetés, município de Camboriú (SC). O acórdão, lavrado na Apelação Cível nº 0005514-91.2010.8.24.0113/SC, assinada pelo Desembargador Eduardo Mattos Gallo Junior (relator), manteve a sentença de primeiro grau que declarou o domínio do autor sobre a totalidade da plantação e afastou qualquer obrigação de indenizar, ante a comprovação de má-fé dos apelantes.

 

Contexto fático e histórico da disputa

O proprietário da área narrou que adquiriu a gleba de 17,4 hectares em 1994, com o devido registro no cartório de imóveis, mas foi surpreendido pelo cultivo progressivo de eucaliptos feito pelo vizinho, que avançou sobre o limite da propriedade após suprimir uma cerca divisória. A plantação florestal foi avaliada entre R$ 50 mil e R$ 75 mil pelo valor de mercado.

Os apelantes sucessores do responsável pelo plantio, apresentaram escritura pública datada de 1942, alegando que seu antecessor havia adquirido a área décadas antes e que agiram de boa-fé, amparados por um justo título de compra. Com base nessa premissa, pediram o reconhecimento do domínio sobre a faixa de terra ou, alternativamente, o pagamento de indenização pelas plantas.

O juízo da 1ª Vara Cível de Camboriú julgou o pedido do autor procedente em primeira instância, reconhecendo que o documento antigo jamais foi registrado no ofício competente e que o plantio ocorreu de má-fé, uma vez que os réus não comprovaram posse contínua sobre a área e foram alertados pelo proprietário sobre a invasão logo no início da empreitada. Inconformados, os sucessores interpuseram apelação ao TJ-SC.

 

Fundamentos jurídicos: registro como requisito de transferência da propriedade

O relator reafirmou que, nos termos do art. 1.245, caput, do Código Civil, a propriedade de bem imóvel somente se transfere com o registro no cartório competente, sendo considerado dono aquele que constar da matrícula enquanto não se promover sua anulação. A perícia e os documentos carreados aos autos confirmaram estar o terreno inscrito em nome do autor, de modo que o negócio jurídico celebrado pela família dos réus em 1942, por não ter sido levado a registro, não produziu o efeito translativo da propriedade.

Uma vez estabelecida a titularidade do imóvel, o Desembargador Gallo Jr. aplicou o art. 1.255 do Código Civil, que regula as hipóteses de acessão por plantio em terreno alheio. O dispositivo determina que quem semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em favor do proprietário, as sementes, plantas e construções, sem direito a indenização quando tiver agido de má-fé. A indenização é devida apenas ao plantador de boa-fé, hipótese não configurada nos autos.

 

Má-fé reconhecida: justo título não afasta a ciência do vício

O ponto central do acórdão reside na desconstituição da alegação de boa-fé dos apelantes. O relator consignou que o justo título, no caso, a escritura de 1942, não é suficiente para afastar a má-fé quando restar inequivocamente demonstrada a ciência do réu acerca do vício que impediria a realização da plantação.

"O justo título não afasta a má-fé quando restar inequivocamente demonstrada a ciência do réu acerca do vício que impediria a realização da plantação. No caso dos autos, a dinâmica dos fatos denota que, quando realizado o plantio dos eucaliptos, o réu já tinha ciência do domínio do autor ou, ao menos, da dúvida razoável sobre seu real proprietário. E embora a ciência do vício da posse decorra da interpelação judicial, in casu sequer restou comprovada a posse dos réus, o que afasta a reserva mental quanto à ausência de domínio sobre a área."

O tribunal ressaltou dois fatores determinantes: (i) o proprietário alertou expressamente o vizinho sobre a irregularidade quando o plantio ainda estava em curso; e (ii) a escritura de 1942, embora existente, não veio acompanhada de provas de posse contínua e efetiva ao longo dos mais de 60 anos que antecederam o plantio dos eucaliptos. A ausência de comprovação possessória eliminou qualquer margem para a chamada reserva mental quanto à ausência de domínio.

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