TJPR defere liminar e suspende exigibilidade de cédula de crédito rural
Vara Cível de Ampére aplica Súmula 298 do STJ e MCR item 2.6.4 para reconhecer direito à prorrogação compulsória após queda de 31,33% no preço do leite
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A Vara Cível de Ampére, comarca do Paraná, deferiu tutela de urgência em 18 de maio de 2026 para suspender a exigibilidade de cédula de crédito rural no valor de R$ 300.000,00 e proibir a inscrição do nome do produtor em cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, Cadin) e em cartório de protesto. O processo nº 0001531-22.2026.8.16.0186 foi ajuizado por agricultor dedicado à pecuária leiteira na zona rural de Ampére em face da Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira (Cresol Pioneira), após a cooperativa indeferir administrativamente o pedido de prorrogação da dívida, alegando ausência de recursos do BNDES.
O Juiz Substituto Carlos Rodrigo Orlando Villalba fundamentou a decisão na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), reconhecendo que o alongamento constitui direito subjetivo do devedor rural quando verificadas as hipóteses legais de dificuldade de comercialização ou frustração de safra, e não mera faculdade da instituição financeira.
Fundamentos jurídicos: Súmula 298 do STJ e MCR 2.6.4
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 298, editada com base na jurisprudência consolidada da Corte sobre crédito rural, estabelece de forma categórica:
"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei."
O item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, editado pelo Conselho Monetário Nacional, prevê a obrigatoriedade da prorrogação do vencimento da dívida quando configurada dificuldade de comercialização dos produtos ou frustração de safra por fatores adversos. A norma não confere margem de discricionariedade ao agente financeiro: preenchidos os requisitos, a prorrogação é imperativa.
A tutela de urgência foi analisada sob os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O magistrado reconheceu que a pacificação jurisprudencial pelo STJ é suficiente para caracterizar a fumaça do bom direito, dispensando análise aprofundada do mérito nessa fase processual.
Queda de 31,33% no preço do leite como fato gerador do direito
O produtor contraiu a cédula de crédito rural nº 50010032025.0629359 no valor de R$ 300.000,00, com vencimento final para 15 de maio de 2026. Laudo técnico acostado nos autos (mov. 1.7 e 1.8) demonstrou que, apesar do aumento na produção, houve redução drástica da receita bruta em razão da queda de aproximadamente 31,33% no preço pago pelo litro de leite entre novembro de 2024 e novembro de 2025, caracterizando inequivocamente a dificuldade de comercialização e o desequilíbrio do fluxo de caixa.
O Juiz Villalba acolheu a conclusão pericial e enquadrou o caso concreto nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" do item 2.6.4 do MCR. O produtor também demonstrou ter formulado pedido administrativo prévio à cooperativa e notificado a instituição financeira antes do vencimento integral dos contratos, elementos que corroboraram a boa-fé objetiva e o cumprimento dos requisitos procedimentais para o pleito de alongamento.
Perigo da demora: asfixia financeira e risco à continuidade produtiva
Para a análise do periculum in mora, o magistrado considerou os extratos bancários juntados nos mov. 6.3 a 6.12, que revelaram saldo devedor de R$ 18.075,81 em 14 de maio de 2026, utilização integral do limite de crédito e devoluções sucessivas de cheques pelas alíneas 11 e 12, quadro que o Juiz Villalba qualificou como "asfixia financeira iminente".
A decisão destaca que a manutenção da exigibilidade imediata da dívida, aliada à inscrição do nome do produtor nos cadastros restritivos e no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, geraria danos irreversíveis: a restrição de crédito impediria a aquisição de insumos básicos, alimentação concentrada para o rebanho e medicamentos veterinários, inviabilizando a continuidade do ciclo produtivo da pecuária leiteira. A interrupção da atividade nesse estágio acarretaria a perda do próprio objeto da demanda de alongamento, pois o produtor perderia a capacidade de recuperação futura prevista no planejamento técnico.
O magistrado concluiu que a concessão da medida liminar é imperativa para preservar a utilidade do provimento final e a função social da propriedade rural.
A atuação foi realizada pela advogada Dra. Francieli Ballmann, do escritório Francieli Ballmann Sociedade Individual de Advocacia, que destacou:
O trabalho realizado buscou analisar a realidade enfrentada pelo pecuarista, na qual abrangeu sobre o descaso do banco quanto a solicitacao de alongamento, e a demonstracao da quebra do fluxo de caixa experimentado pelo produtor diante da volatilidade do preço do leite pelo periodo superior a 10 meses.
Dispositivo: liminar, astreintes e próximos passos
O Juiz Substituto Carlos Rodrigo Orlando Villalba deferiu a tutela de urgência para determinar que a Cresol Pioneira se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, Cadin) ou levar a protesto títulos vinculados à cédula nº 50010032025.0629359, suspendendo também a exigibilidade da obrigação até o julgamento final da lide.
Para o caso de descumprimento, o Juízo fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, com fundamento no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. A definição sobre a realização de audiência de conciliação foi postergada para momento oportuno, nos termos do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da Enfam.
A Cresol Pioneira foi citada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme o art. 335 do CPC. Advogados que atuam em demandas similares devem atentar para a necessidade de instrução documental robusta — laudo técnico que demonstre a queda de preços ou a frustração de safra e comprovação de notificação prévia à instituição financeira são elementos que o Juízo considerou determinantes para o deferimento da liminar.