TJRS defere tutela de urgência para prorrogação compulsória de crédito rural
A tutela de urgência foi deferida no Processo nº 5001130-34.2026.8.21.0012/RS pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito, com fundamento na Súmula 298 do STJ e no MCR 2.6.4, após comprovação de frustração de safra por eventos climáticos
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A 2ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito deferiu, em 28 de abril de 2026, tutela de urgência em favor de produtores rurais que ajuizaram ação declaratória mandamental de prorrogação compulsória de crédito rural em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Prosperar Ltda. A decisão, através do Procedimento Comum Cível nº 5001130-34.2026.8.21.0012/RS, assinada pelo Juiz de Direito Cristiano Alberto de Campos Maciel, determinou a suspensão imediata de todas as execuções judiciais movidas pela cooperativa decorrentes dos contratos rurais objeto da demanda.
Os produtores rurais, que destinaram integralmente os recursos contratados ao custeio de atividade agropecuária, apresentaram laudos técnicos atestando perdas na produção decorrentes de severa estiagem que assolou a região de Dom Pedrito nos últimos meses. A situação de anormalidade climática foi corroborada por decretos de situação de emergência emitidos pelo Município de Dom Pedrito e homologados pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Fundamentos jurídicos: direito subjetivo, não faculdade da cooperativa
O Juiz Maciel fundamentou a concessão da tutela no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao mérito subjacente, o magistrado foi categórico ao afastar qualquer margem de discricionariedade da instituição financeira credora.
O magistrado aplicou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o alongamento de dívida rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. A prorrogação compulsória de crédito rural é disciplinada pelas Leis n.º 8.171/1991 e n.º 9.138/1995, sendo exigível sempre que preenchidos os pressupostos objetivos, entre os quais a formulação de pedido expresso pelo mutuário.
O Manual de Crédito Rural (MCR) reforça esse entendimento no capítulo 2, seção 6, item 4. O MCR 2.6.4 autoriza a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados, quando o mutuário comprova dificuldade temporária de reembolso decorrente de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras por fatores adversos; ou c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
MCR 2.6.4 – Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
O Juiz destacou que a expressão "fica a instituição financeira autorizada a prorrogar" não confere arbítrio ao credor: preenchidos os pressupostos objetivos, o financiador está obrigado à prorrogação. Trata-se de direito subjetivo do devedor, não de concessão facultativa.
Requisitos preenchidos: laudos técnicos, notificação prévia e decreto de emergência
A decisão consignou o preenchimento dos requisitos em três frentes. Primeiro, a relação contratual foi demonstrada pelos instrumentos contratuais juntados aos autos, totalizando nove contratos de crédito rural vinculados ao custeio da atividade agropecuária, com imóveis rurais dados em alienação fiduciária como garantia das operações.
Segundo, as perdas por frustração de safra foram comprovadas por três laudos técnicos de perdas para avaliação das prorrogações, em conformidade com as hipóteses previstas no MCR 2.6.4. A situação climática, períodos de fortes chuvas alternados com estiagem severa, além das enchentes que afetaram o Rio Grande do Sul, é de conhecimento público, com reflexos econômicos relevantes sobre a agricultura da região.
Terceiro, os produtores rurais comprovaram ter notificado extrajudicialmente a Unicred Prosperar em 16 de janeiro de 2026, relatando a situação de perdas e apresentando nova proposta de pagamento, sem obter retorno da cooperativa. A notificação prévia evidencia a boa-fé objetiva dos devedores e o cumprimento dos requisitos administrativos exigidos pela legislação.
Precedentes do TJRS confirmam a orientação
A decisão é respaldada por jurisprudência consolidada do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Dois precedentes foram citados expressamente. O primeiro, julgado pela 17ª Câmara Cível (Agravo de Instrumento nº 51648995120228217000, Relator Desembargador Liege Puricelli Pires, julgado em 29/01/2023), manteve tutela de urgência que suspendia cobranças e vedava negativação de produtores com perda de produtividade de safra por questões climáticas.
O segundo precedente, da 23ª Câmara Cível (Agravo de Instrumento nº 53412556120238217000, Relator Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 12/12/2023), também manteve medida de urgência para alongamento de dívida rural, reafirmando tratar-se de direito subjetivo do devedor, não de faculdade da instituição financeira.
Dispositivo: suspensão de execuções, vedação de negativação e bloqueio no SICOR/SCR
O Juiz Maciel deferiu a tutela antecipada de urgência impondo três obrigações de não fazer à Unicred Prosperar, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias:
a) Abstenção de promover a inclusão do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito, no que se refere aos débitos objeto da demanda;
b) Suspensão de quaisquer atos de cobrança ou execução dos débitos até decisão meritória sobre o direito à prorrogação; e
c) Vedação de registrar as operações de crédito como vencidas no SICOR/SCR do Banco Central até o julgamento do mérito.
Além da tutela de urgência, o Juiz determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Bagé, que atende a Comarca de Dom Pedrito, para designação de audiência de conciliação. O prazo para contestação pela Unicred Prosperar passará a fluir da data da audiência, caso não seja obtida a autocomposição.