STJ nega recurso de empresa agropecuária por erro grosseiro na via recursal

A Terceira Turma negou provimento ao REsp 2.213.321/MT, interposto por WW Agropecuária Ltda., fixando que a decisão que rejeita exceção de suspeição de perito tem natureza interlocutória, recorrível exclusivamente por agravo de instrumento

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STJ nega recurso de empresa agropecuária por erro grosseiro na via recursal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto por WW Agropecuária Ltda. em 19 de fevereiro de 2025, oriundo de exceção de suspeição oposta contra perito judicial no curso de ação reivindicatória ajuizada perante a comarca de Mato Grosso. O colegiado manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que não conheceu da apelação interposta pela empresa, por entender que o recurso eleito era manifestamente inadequado para impugnar decisão interlocutória. O resultado consolida entendimento que tem repercussão direta na estratégia recursal de litigantes do agronegócio em disputas fundiárias e periciais.

Contexto Jurídico

A exceção de suspeição foi oposta por WW Agropecuária Ltda. contra o perito Walter Everton da Silva, designado na ação reivindicatória nº 0002326-63.2010.8.11.0045. O juízo de primeiro grau rejeitou o incidente com dois fundamentos cumulativos: a arguição foi apresentada extemporaneamente, apenas após a juntada do laudo pericial desfavorável à excipiente e não havia provas que sustentassem a alegada parcialidade do expert.

Diante da rejeição, a agropecuária interpôs recurso de apelação. O TJMT não conheceu do recurso, classificando-o como instrumento impróprio para atacar pronunciamento interlocutório, e afastou a incidência do princípio da fungibilidade recursal por considerar o erro inescusável. Embargos de declaração opostos ao acórdão estadual foram desacolhidos, ensejando a interposição do recurso especial com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, por suposta violação dos artigos 966, VIII, § 1º, 1.009, 1.015 e 1.022, I, do Código de Processo Civil.

Fundamentos da Decisão

A Ministra Nancy Andrighi, relatora, afastou preliminarmente a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Segundo a Ministra, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. Citou precedentes das Terceira e Quarta Turmas: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, AgInt no REsp 1.850.632/MT e AgInt no REsp 1.655.141/MT.

No ponto central, a relatora delimitou com precisão a natureza do pronunciamento que resolve o incidente de arguição de suspeição. O artigo 203, § 1º, do CPC define sentença como o pronunciamento que, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. A decisão que rejeita exceção de suspeição de perito não encerra o processo principal, é julgada em autos apartados, nos termos do artigo 148, § 2º, do CPC, sem suspensão do feito originário, razão pela qual jamais pode ser classificada como sentença.

"O pronunciamento judicial que resolve o incidente de arguição de suspeição de auxiliar da Justiça (perito) não põe termo ao processo, de modo que não pode ser caracterizado como sentença, a desafiar a interposição de apelação. Inexiste dúvida objetiva acerca da sua natureza de decisão interlocutória e, portanto, do cabimento do agravo de instrumento para impugná-la." Ministra Nancy Andrighi, REsp 2.213.321/MT

A Ministra também ressaltou que a decisão de primeiro grau não estava intitulada como sentença, nem continha elemento algum que pudesse induzir a parte a erro quanto à natureza do pronunciamento. Ausente qualquer dúvida objetiva, pressuposto inafastável para a aplicação da fungibilidade recursal, o erro na escolha do recurso foi classificado como inescusável, o que impede o aproveitamento da apelação como agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015 do CPC.

A tese se harmoniza com entendimento consolidado da Terceira Turma acerca dos incidentes processuais em geral: REsp 2.146.161/MG (DJEN 17/10/2025), AREsp 2.550.942/AP (DJEN 2/10/2025) e AgInt nos EDcl no REsp 1.729.553/RS (DJe 15/5/2024), todos no sentido de que as decisões que resolvem incidentes têm natureza interlocutória, salvo hipóteses muito específicas.

O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias, contados da intimação da decisão interlocutória que resolve o incidente (artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 1.015 do CPC). A arguição de suspeição do perito deve ser feita tão logo a parte tenha conhecimento do fato que a enseja, sob pena de preclusão, conforme reconhecido já em primeiro grau no caso em exame. O STJ, ao julgar prejudicado o agravo interno interposto ao indeferimento do efeito suspensivo, encerrou definitivamente a tramitação do incidente, permitindo o prosseguimento irrestrito da ação reivindicatória de origem.

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