TJGO afasta responsabilidade ambiental de produtor rural por inexistência de dano comprovado
5ª Câmara Cível do TJGO nega provimento à apelação do Ministério Público e mantém sentença de improcedência na Apelação Cível nº 5517451-40.2020.8.09.0139
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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou provimento à Apelação Cível nº 5517451-40.2020.8.09.0139 e à remessa necessária interpostas pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra sentença que julgou improcedente ação civil pública ambiental ajuizada contra proprietário rural e arrendatária na Comarca de Rubiataba. O julgamento, publicado em 27 de abril de 2026, foi relatado pelo Desembargador Maurício Porfírio Rosa e decidido por unanimidade, com votos da Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e do Desembargador Algomiro Carvalho Neto.
O Ministério Público sustentava que atividades agrícolas na propriedade rural haviam causado erosão e assoreamento de nascentes em Área de Preservação Permanente (APP), pedindo condenação em obrigações de fazer (recuperação da área) e não fazer (abstenção de degradação), além de indenização por dano ambiental. Os réus negaram a ocorrência de qualquer dano, afirmando que adotaram as medidas de conservação do solo exigidas pela legislação florestal.
Contexto jurídico: responsabilidade objetiva e ônus probatório
O acórdão parte do marco normativo central: a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, lastreada na teoria do risco integral, conforme o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, e consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo 681. Sob esse regime, dispensa-se a demonstração de culpa, basta a prova do dano e do nexo de causalidade com a atividade potencialmente poluidora.
Contudo, o Desembargador Relator destacou ponto decisivo: a objetividade da responsabilidade não suprime o ônus de comprovar o dano em si. Ausente a prova do evento lesivo, não há que se falar em responsabilidade civil nem em dever de indenizar, ainda que sob o regime objetivo. Essa distinção, técnica e precisa, é o eixo central da decisão e tem respaldo direto na jurisprudência do STJ, reafirmada no AREsp n. 3.042.068 (Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 04/11/2025).
Laudo pericial judicial versus relatórios técnicos preliminares
A controvérsia probatória girou em torno do conflito entre os relatórios técnicos elaborados durante o inquérito civil, que apontavam um processo de assoreamento, e o laudo pericial judicial produzido por engenheira ambiental sob o crivo do contraditório. O TJGO aplicou corretamente o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), atribuindo maior peso probatório à perícia judicial, por ser isenta e produzida em juízo.
O laudo pericial foi categórico ao concluir pela inexistência de dano ambiental significativo, assoreamento ou alteração drástica no ecossistema local. A perita constatou que a APP de aproximadamente 3,39 hectares se encontrava íntegra, em conformidade com o artigo 61-A, § 2º, da Lei 12.651/2008 (Código Florestal). Foram identificadas na propriedade medidas de conservação eficazes, bolsões de infiltração, curvas de nível e pontos de infiltração, que asseguraram a preservação da área.
O Relatório de Fiscalização nº 1599/2019, origem da demanda, também não apontou dano ambiental consumado: registrou apenas situação que demandava acompanhamento técnico. O próprio documento municipal, conforme sublinhado no acórdão, reconheceu que a reserva legal do imóvel apresentava aspecto preservado e que não havia poluição de recursos hídricos.
Rejeição do dano interino, residual e moral coletivo
O Ministério Público invocou a tese do dano interino, prejuízo ecológico temporário ocorrido antes da recuperação da área, argumentando que a sentença teria desconsiderado esse tipo de dano mesmo sob responsabilidade objetiva. O TJGO rejeitou a tese por ausência de prova.
O acórdão estabelece que a configuração do dano interino exige demonstração de prejuízo temporário mensurável às funções ambientais durante período delimitado, com perda concreta de serviços ecossistêmicos, como regulação hídrica, manutenção da biodiversidade ou disponibilidade de recursos naturais à coletividade. Nenhum elemento nos autos quantificou ou qualificou essa suposta perda temporária. As medidas de conservação adotadas pelos réus neutralizaram os riscos erosivos antes que se consolidassem em dano efetivo.
Pelas mesmas razões, foram afastados o dano residual e o dano moral coletivo, uma vez que a APP e a nascente permanecem íntegras, preservadas e livres de assoreamento, sem lesão a interesses difusos da coletividade.
A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Artur Siqueira, do escritório GMPR Advogados e destacou:
O julgado do TJGO consolida a exigência da efetiva comprovação do dano e do nexo causal para se caracterizar o dever de indenizar. Sem essa comprovação, não há indenização, nem mesmo a configuração de dano ambiental interino, residual ou moral coletivo. Outro ponto relevante do julgado é o de que a prova pericial, produzida em juízo, prevalece sobre relatórios técnicos preliminares, sejam os produzidos pelo Ministério Público ou pelo órgão ambiental. O Acórdão reforça a necessidade de uma produção probatória robusta, técnica e bem trabalhada.
Regularidade da captação hídrica
Questão incidental envolveu a instalação de bomba d'água na nascente, apontada pelo Ministério Público como fato superveniente irregular. Os órgãos ambientais competentes demonstraram a regularidade da situação: o uso declarado enquadra-se como captação superficial de pequeno porte, compatível com a autorização para uso insignificante (DURH028969 válida), sem indícios de captação clandestina ou irregular.
Tese fixada e impactos práticos para o setor
O acórdão fixou tese em quatro proposições: (1) a responsabilidade civil ambiental objetiva exige efetiva comprovação do dano e do nexo causal; (2) o laudo pericial judicial conclusivo pela inexistência de dano ambiental significativo em APP prevalece sobre relatórios técnicos preliminares; (3) inexiste dano interino, residual ou moral coletivo quando não há comprovação de prejuízo mensurável e as medidas preventivas neutralizaram os riscos iniciais; (4) a regularidade da captação hídrica confirmada por autorização de uso insignificante afasta a alegação de exploração irregular.
"A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva, exige a efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar. O laudo pericial judicial, conclusivo pela inexistência de dano ambiental significativo em Área de Preservação Permanente (APP), prevalece sobre relatórios técnicos preliminares, afastando a pretensão de reparação." Tese de julgamento, Apelação Cível nº 5517451-40.2020.8.09.0139, TJGO, 27/04/2026.