TJMG defere tutela de urgência em ação de alongamento de dívida rural contra Bradesco

Decisão do Juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção, no processo 1004635-77.2026.8.13.0480/MG, reconhece direito ao alongamento compulsório com base no MCR 2.6.4 e na Súmula 298 do STJ e determina proteção integral da atividade produtiva

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TJMG defere tutela de urgência em ação de alongamento de dívida rural contra Bradesco

A 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, Minas Gerais, deferiu tutela de urgência no processo 1004635-77.2026.8.13.0480/MG, em favor de produtor rural que cultiva soja e milho, determinando a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Rural, emitida em favor do Banco Bradesco S.A., e vedando a inscrição do nome do requerente e de seus avalistas no SPC, no Serasa e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (BACEN/SCR–SICOR). A decisão foi assinada eletronicamente pelo Juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção em 08 de abril de 2026.

O pedido de tutela foi formulado no âmbito de ação declaratória de alongamento de dívida rural cumulada com revisional de encargos. O produtor narrou que, entre os ciclos 2022/2023 e 2025/2026, foi atingido por estiagem prolongada reconhecida por ato oficial, frustração de safra com perda total da produção de milho, elevação expressiva dos custos de produção e queda nos preços das commodities agrícolas, fatores que reduziram significativamente sua capacidade de pagamento. Diante da recusa do Bradesco em promover a reestruturação global da operação, limitando-se a conceder o convalescimento de uma parcela e a exigir reforço de garantias, o produtor buscou a via judicial.

Fundamento legal: MCR 2.6.4 e natureza compulsória do alongamento

O Juiz Assumpção fundamentou a probabilidade do direito na natureza jurídica do crédito rural e na legislação que o disciplina. A operação, destinada à aquisição de colheitadeira, sujeita-se às normas protetivas da Lei 4.829/1965 e do Decreto-Lei 167/1967. O Manual de Crédito Rural (MCR), em seu item 2.6.4, autoriza a prorrogação da dívida pelos mesmos encargos pactuados quando o mutuário comprova dificuldade temporária de reembolso decorrente de frustração de safra por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

A decisão reafirmou a tese consolidada na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor. A recusa do agente financeiro em conceder o alongamento compulsório, portanto, torna a dívida inexigível enquanto se discute judicialmente o direito à prorrogação, circunstância que, para o magistrado, reforça a verossimilhança do direito invocado.

Atuação foi realizada pelo advogado Dr. Túlio Parca, do escritório Túlio Parca Advogados que afirmou:

Neste caso, minha prioridade foi assegurar que o produtor não parasse. O banco estava sendo irredutível, mas batemos na tecla de que o alongamento da dívida rural não é um favor da instituição, e sim um direito garantido por lei. Conseguimos a liminar para suspender a cobrança e impedir qualquer negativação, garantindo que o cliente pudesse focar na sua produção sem o peso de medidas restritivas imediatas.

Perigo de dano e risco à continuidade produtiva

O perigo de dano foi reconhecido in re ipsa. O Juiz destacou que a manutenção da exigibilidade do crédito ou o apontamento negativo nos bureaus de proteção ao crédito tem o condão de inviabilizar a continuidade da atividade rural do produtor e de seus avalistas. A atividade agropecuária, por exigir custeio contínuo e aplicação de insumos, depende vitalmente do acesso a novos financiamentos, acesso que seria bloqueado pela negativação decorrente de uma dívida cuja exigibilidade está sendo legalmente contestada.

O magistrado colacionou precedente do próprio TJMG, que, em sede de agravo de instrumento, assentou que a presença da probabilidade do direito invocado em ação de alongamento de dívida rural, associada ao perigo de dano grave de difícil reparação, justifica o deferimento da tutela de urgência com suspensão da exigibilidade e determinação de retirada de apontamentos negativos:

"[...] Se os elementos até então constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado na ação envolvendo alongamento de dívida rural, ainda que não se possa decretá-la neste momento por demandar dilação probatória, bem como o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida a tutela de urgência [...]" (TJMG — AI-Cv 1.0000.25.166273-0/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 12/08/2025)

Dispositivo: 3 medidas deferidas pelo Juízo

Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juiz Assumpção deferiu as seguintes medidas: (i) suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Rural nº 608.764-5 e de quaisquer outras obrigações rurais atreladas ao mesmo endividamento para as quais o produtor tenha requerido o alongamento administrativo, até ulterior decisão do Juízo; (ii) abstenção de inclusão do nome do requerente e de seus avalistas nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) e no BACEN/SCR–SICOR; e (iii) determinação de retirada imediata de eventuais restrições já inseridas em razão da dívida objeto da suspensão.

Impactos práticos para advogados e produtores rurais

A decisão evidencia a viabilidade da via judicial para obtenção do alongamento compulsório quando a instituição financeira se limita a soluções parciais, como o convalescimento isolado de parcelas, sem promover a reestruturação global da operação. Para produtores em situação análoga, a demonstração de adversidades climáticas reconhecidas por ato oficial, associada à comprovação do comprometimento do fluxo de caixa em múltiplos ciclos produtivos, configura, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos do MCR 2.6.4.

Para o contencioso de crédito rural, o precedente reforça a tese de que a negativação promovida pelo agente financeiro durante a discussão judicial do direito ao alongamento constitui ato ilícito passível de reversão imediata, independentemente do mérito quanto à extensão da reestruturação pleiteada. O processo aguarda a citação do Banco Bradesco S.A. para apresentação de contestação no prazo legal, após o que as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.

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