TJRO suspende exigibilidade de cédula rural e bloqueia negativação de produtor

A 7ª Vara Cível de Porto Velho deferiu tutela de urgência no processo nº 7003585-41.2026.8.22.0001 com base na MP nº 1.314/25 e na Resolução CMN nº 5.427/2025, reconhecendo plausibilidade do direito ao alongamento da dívida

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TJRO suspende exigibilidade de cédula rural e bloqueia negativação de produtor

A 7ª Vara Cível de Porto Velho, no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), deferiu pedido de tutela de urgência no processo nº 7003585-41.2026.8.22.0001, formulado por produtor rural contra o Banco do Brasil S.A., determinando a suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural pignoratícias, no valor de R$ 1.759.039,40, até o julgamento final da ação. A decisão, assinada pelo Juiz Pedro Sillas Carvalho em 25 de março de 2026, fundamentou-se no art. 300 do Código de Processo Civil e reconheceu a plausibilidade do enquadramento do caso nas disposições da Medida Provisória nº 1.314/2025 e da Resolução CMN nº 5.427/2025, normas que disciplinam medidas de proteção e renegociação para produtores rurais afetados por eventos climáticos.

Contexto jurídico e arcabouço normativo

O regime de alongamento de dívidas rurais tem assento legal na Lei nº 9.138/1995 e encontra disciplina operacional nas resoluções do Conselho Monetário Nacional e no Manual do Crédito Rural (MCR). O STJ consolidou, por meio da Súmula 298, que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. O MCR, em seu item 2.6.9, alíneas "b" e "c", estabelece as hipóteses que autorizam o pedido de prorrogação, entre as quais se inserem situações de frustração de safra decorrentes de fenômenos climáticos adversos.

A MP nº 1.314/2025 e a Resolução CMN nº 5.427/2025 compõem o arcabouço normativo mais recente voltado à proteção de produtores atingidos por eventos climáticos, ampliando o espectro de situações passíveis de renegociação e reforçando a obrigatoriedade do atendimento administrativo pelas instituições financeiras credoras.

Fundamentos da decisão liminar

O Juiz Pedro Sillas Carvalho analisou os dois requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano. Quanto ao primeiro, consignou haver plausibilidade no enquadramento do caso nas normas de proteção climática, constatando que as alegações estão lastreadas em laudos de perdas e de incapacidade financeira juntados sob IDs 133414676 e 133414677.

Em relação ao perigo de dano, o Juízo foi categórico ao reconhecer que a manutenção da exigibilidade do débito e eventual inscrição do produtor em cadastros restritivos inviabilizariam a continuidade da atividade produtiva. O fundamento é de relevo técnico-econômico: para o produtor rural, o acesso ao crédito é condição essencial à viabilidade operacional, e a negativação representa entrave imediato ao custeio e ao fluxo econômico necessário à atividade agrícola, comprometendo até mesmo a capacidade futura de adimplemento do próprio débito objeto da demanda.

Quanto ao pleito de abstenção de atos constritivos sobre os bens dados em garantia, imóvel e semoventes, o Juízo reconheceu tratar-se de consequência implícita da suspensão de exigibilidade: suspenso o título, o crédito torna-se temporariamente inexigível, sendo vedado ao credor promover sua cobrança ou adotar medidas constritivas fundadas nele.

"Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Rural nº 217.313.698 até o julgamento final desta ação, bem como DETERMINAR que a parte requerida Banco do Brasil S.A. se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito em razão do contrato discutido nestes autos, ou proceda à imediata exclusão, caso já tenha realizado a negativação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração." Juiz Pedro Sillas Carvalho, 25/03/2026

Gratuidade de justiça e parcelamento de custas

O Juízo manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, aplicando precedente do próprio TJRO (AI nº 0808596-77.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, j. 03/12/2025), segundo o qual a concessão do benefício a pessoa física exige prova robusta de incapacidade financeira, sendo insuficientes documentos parciais ou genéricos que não demonstrem a totalidade da renda ou da movimentação patrimonial. No entendimento firmado pelo TJRO, frustração de safra e saldo negativo em conta corrente não bastam, por si sós, para caracterizar hipossuficiência quando há indícios de elevada capacidade produtiva e financeira do requerente.

Não obstante, o Juiz deferiu o parcelamento das custas iniciais requerido em caráter subsidiário, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Provimento da Corregedoria nº 30/2024 – TJRO, condicionando o cumprimento dos atos subsequentes ao recolhimento da primeira parcela no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.

A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Túlio Parca, do escritório Túlio Parca Advogados, que destacou:

Aqui, a estratégia foi usar a legislação mais recente a nosso favor. Enquadramos a situação do cliente nas novas regras de proteção para quem foi atingido por eventos climáticos. O juiz entendeu que manter a cobrança agora inviabilizaria a atividade dele. Ganhamos a suspensão da dívida e ainda garantimos uma multa contra o banco caso eles tentem sujar o nome do produtor.

A decisão produz efeitos imediatos em três frentes: suspensão da exigibilidade da cédula, abstenção de negativação do produtor (ou exclusão, em 5 dias, caso já inscrito) e proteção implícita das garantias contratuais, imóvel e semoventes, contra medidas constritivas. O descumprimento sujeita o Banco do Brasil a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, com possibilidade de majoração.

Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas, o processo prosseguirá com a designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC, por videoconferência. O prazo para contestação pelo Banco do Brasil é de 15 dias a contar da data da audiência, nos termos do art. 334 c/c art. 335 do CPC.

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