TJPA afasta tutela de urgência ambiental por ausência de vínculo com área degradada

A 2ª Turma de Direito Público do TJPA reformou liminar que impunha apresentação de PRAD, paralisação de atividades e multa de R$ 100 mil/dia, ao reconhecer que o CAR não constitui prova de propriedade ou posse (art. 29, § 2º, do Código Florestal)

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TJPA afasta tutela de urgência ambiental por ausência de vínculo com área degradada

A 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) reformou, em 27 de abril de 2026, decisão liminar que havia imposto a um produtor rural obrigações de apresentar licença ambiental e projeto de recuperação ambiental (PRAD), além de suspender toda atividade econômica em fazenda objeto de autuação do Ibama, sob pena de multa diária limitada a R$ 100.000,00. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0814893-25.2025.8.14.0000, relatado pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro, ao reconhecer que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) não constitui prova de propriedade ou posse e, isoladamente, não legitima a imposição de obrigações personalíssimas de fazer e não fazer.

A ação civil pública de origem (nº 0800299-17.2020.8.14.0053), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, atribuiu ao agravante e a um corréu a responsabilidade pela destruição de 482,015 hectares de vegetação nativa de fazenda, sem autorização ambiental, conforme Auto de Infração e Termo de Embargo, lavrados pelo Ibama. A inclusão do agravante no polo passivo decorreu de suposta sobreposição entre sua inscrição no CAR e a área investigada, ponto central da controvérsia.

Responsabilidade objetiva e exigência de nexo causal mínimo

O Desembargador Mairton Marques Carneiro partiu de premissa consolidada no direito ambiental: a responsabilidade civil por dano ao meio ambiente é objetiva, dispensando a prova de culpa ou dolo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Os princípios da prevenção e da precaução igualmente autorizam a adoção de medidas urgentes para evitar o agravamento do dano ecológico.

Todavia, o Relator foi categórico ao afirmar que a natureza objetiva da responsabilidade ambiental não dispensa a demonstração mínima, ainda que em cognição sumária, de vínculo entre o sujeito passivo da ordem judicial e a situação fática lesiva. Essa exigência se torna ainda mais premente quando as medidas impostas consistem em obrigações personalíssimas de fazer e não fazer, coercitivamente exigíveis mediante multa cominatória, hipótese que o art. 300 do Código de Processo Civil subordina à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.

CAR: natureza declaratória e ausência de eficácia constitutiva

Ponto central do acórdão foi a delimitação da natureza jurídica do Cadastro Ambiental Rural. O Desembargador Carneiro destacou que o art. 29, § 2º, do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) é expresso ao dispor que o cadastramento não se presta ao reconhecimento do direito de propriedade ou posse. O CAR tem função declaratória e de controle ambiental administrativo, não constitui, por si só, título de posse ou domínio, nem comprova exercício de atividade econômica sobre a área inscrita.

Nessa linha, a utilização isolada da inscrição no CAR como fundamento para impor ao recorrente obrigações de recuperação ambiental e paralisação de atividades em área que ele afirmava não integrar sua esfera jurídica foi considerada insuficiente pelo colegiado. O registro cadastral sobreponível a um imóvel vizinho, vendido em 2009, criou um falso vínculo fático-possessório que não resiste ao contraditório probatório.

"A inscrição no Cadastro Ambiental Rural não constitui prova de propriedade ou posse e, isoladamente, não legitima a imposição de obrigações de recuperação ambiental e paralisação de atividade econômica." Tese de julgamento, Des. Mairton Marques Carneiro, TJPA, 27/04/2026.

Convergência de elementos externos em favor da ilegitimidade passiva

O acórdão destacou que a tese do agravante não se apoiou apenas na negativa de vínculo com a área. Três elementos externos independentes reforçaram a dúvida juridicamente relevante sobre sua legitimidade passiva: (i) laudo técnico (ID 28532360) atestando que o agravante não mais possuía relação com o imóvel na época da autuação; (ii) parecer jurídico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA) recomendando a anulação dos autos de infração lavrados contra ele, por ilegitimidade passiva e ausência de provas; e (iii) manifestação do Ministério Público em ação penal correlata pela não evidência de autoria, culminando na rejeição da denúncia.

Além disso, o imóvel contíguo denominado Fazenda Buriti III, Lote 23, Setor F, havia sido alienado em 31 de julho de 2009, com cláusula contratual expressa de transferência da posse e assunção das responsabilidades administrativas de regularização pelo adquirente, documentado por notificação extrajudicial juntada aos autos (ID 28532719). Para o Relator, a alienação com transferência expressa de responsabilidades constitui elemento relevante a favor da plausibilidade da tese recursal.

Tutela ambiental efetiva versus obrigação materialmente inexequível

O colegiado identificou perigo de dano concreto em favor do agravante: a subsistência da liminar original o sujeitaria a astreintes diárias e à responsabilização por eventual descumprimento de obrigações cujo cumprimento dependia, em tese, de poderes de disposição e ingerência sobre área que ele afirmava não possuir nem controlar. O acórdão sintetizou esse ponto com precisão: a tutela ambiental deve ser efetiva, mas não pode ser construída sobre imposição de comandos judiciais a quem, em juízo sumário, não se revela apto a cumpri-los.

O Relator aplicou, por analogia, o entendimento da 1ª Turma de Direito Público do próprio TJPA (AI nº 0815694-43.2022.8.14.0000, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 12.08.2024), segundo o qual a ausência de probabilidade do direito basta para o indeferimento da tutela de urgência, sendo desnecessária a apreciação cumulativa do perigo de dano, embora, no caso concreto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC tenham sido reconhecidos em favor do recorrente.

Dispositivo e impactos para o setor

O provimento do agravo tornou sem efeito, exclusivamente em relação ao agravante, as seguintes determinações liminares: (i) apresentação de licença ambiental e PRAD no prazo de 180 dias; (ii) paralisação de qualquer atividade econômica na área descrita na inicial; e (iii) incidência da multa cominatória de até R$ 100.000,00 por dia. A Ação Civil Pública nº 0800299-17.2020.8.14.0053 prossegue normalmente em primeiro grau, com instrução probatória plena, restando aberta a possibilidade de nova análise da responsabilidade ambiental caso elementos probatórios seguros sejam produzidos em sentido contrário.

A decisão tem relevância prática imediata para proprietários e possuidores rurais que enfrentem autuações ou ações civis públicas embasadas em sobreposições cadastrais no CAR. A tese firmada no julgamento, de que o CAR não constitui prova de propriedade ou posse e não legitima, por si só, a imposição de obrigações de recuperação ambiental, está amparada no art. 29, § 2º, do Código Florestal e poderá ser invocada em casos análogos perante outros tribunais estaduais, especialmente quando a inclusão no polo passivo decorrer exclusivamente de inconsistências no sistema SICAR.

Para a defesa técnica, o acórdão sinaliza que a apresentação conjugada de: alienação documentada do imóvel com transferência expressa de responsabilidades; laudo técnico de ausência de vínculo possessório atual; e manifestações administrativas ou ministeriais favoráveis à ilegitimidade, configura base probatória suficiente, em cognição sumária, para afastar tutelas de urgência com obrigações de fazer e não fazer em matéria ambiental, desde que acompanhada da demonstração do risco de imposição de obrigação materialmente inexequível.

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