TJPR determina mandado de constatação para verificar impenhorabilidade de pequena propriedade rural

A 15ª Câmara Cível do TJPR reformou, em 04/05/2026, decisão que indeferiu penhora de propriedade rural de 12,1 ha sem garantir ao executado a produção de prova do trabalho familiar, contrariando o Tema 1234 do STJ

Publicado em

TJPR determina mandado de constatação para verificar impenhorabilidade de pequena propriedade rural

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0003965-57.2026.8.16.0000, em julgamento realizado em 04 de maio de 2026, para determinar a expedição de mandado de constatação sobre imóvel rural de 12,1 hectares localizado em Campina da Lagoa/PR, objeto de penhora em execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A. A decisão agravada, da Vara Cível de Campina da Lagoa, havia indeferido tanto o reconhecimento da impenhorabilidade quanto o pedido de produção da prova requerida pelos executados, configurando, no entendimento da Relatora Desª Denise Kruger Pereira, cerceamento de defesa.

O colegiado reconheceu que, embora o ônus de comprovar a exploração familiar da pequena propriedade rural recaia sobre o devedor, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1234, o juízo de primeiro grau não pode julgar contra o executado sem antes garantir-lhe a plena produção das provas necessárias à demonstração desse requisito. A decisão foi unânime, com participação dos Desembargadores Luiz Cezar Nicolau e Davi Pinto de Almeida.

Contexto jurídico: impenhorabilidade rural e Tema 1234 do STJ

A proteção da pequena propriedade rural contra penhora está inscrita no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e reproduzida no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para que o benefício seja reconhecido, a jurisprudência consolidada exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) que o imóvel seja qualificado como pequena propriedade rural, área inferior a quatro módulos fiscais, nos termos do art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei 8.629/1993, com a redação dada pela Lei 13.465/2017; e (ii) que o bem seja efetivamente explorado pela família.

No julgamento do REsp nº 2.080.023/MG, a Corte Especial do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou em 06/11/2024 a tese do Tema Repetitivo 1234: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". A decisão afastou a presunção juris tantum que parte da jurisprudência estadual vinha aplicando em favor do devedor, impondo à parte executada a demonstração ativa do requisito subjetivo. O Tema 1234 harmoniza-se, ainda, com o Tema 961/STF, segundo o qual a impenhorabilidade alcança o imóvel familiar constituído de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município.

No município de Campina da Lagoa, o módulo fiscal corresponde a 20 hectares, conforme tabela do INCRA. O imóvel penhorado, matrícula do CRI de Campina da Lagoa, possui 12,1 ha, portanto inferior a um único módulo fiscal, satisfazendo com folga o requisito objetivo. A controvérsia concentrou-se inteiramente no requisito subjetivo: a comprovação do trabalho familiar.

A decisão de primeiro grau e os fundamentos da reforma

O juízo da Vara Cível de Campina da Lagoa indeferiu a impugnação à penhora sob o fundamento de que os documentos apresentados pelos executados, fotografias da propriedade, inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), notas de produção referentes a 2023 e 2024 e declaração do Supervisor da Cooperativa Coamo, não eram suficientes para comprovar a exploração familiar efetiva do imóvel. A decisão foi mantida nos embargos de declaração opostos.

O ponto central do recurso, acolhido pelo TJPR, não foi a suficiência das provas já juntadas, mas o indeferimento do pedido de mandado de constatação formulado pelos executados. Ao negar essa diligência e, simultaneamente, rejeitar a impenhorabilidade por insuficiência probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em contradição processual: impôs ao executado o ônus de provar a exploração familiar, mas lhe negou a principal ferramenta para cumpri-lo.

A Desª Denise Kruger Pereira fundamentou a reforma no art. 370 do CPC, que confere ao juiz, de ofício ou a requerimento, o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso concreto, os elementos juntados, embora insuficientes por si sós, geravam indícios da existência de atividade rural, justificando a dúvida sobre o caráter produtivo do imóvel e, por consequência, a necessidade da constatação in loco por Oficial de Justiça.

"[...] mostra-se relevante ponderar que os referidos elementos, conquanto não comprovem a atividade rural, dão indício da sua existência, o que faz surgir dúvida acerca da efetiva caracterização do imóvel como elemento rural produtivo. Assim, deveria ter sido garantido aos recorrentes o direito de produzir as provas que entendiam necessárias à demonstração pretendida, mostrando-se relevante a expedição do pretendido mandado de constatação a fim de averiguar a alegada exploração da área rural." (Desª Denise Kruger Pereira, voto, AI nº 0003965-57.2026.8.16.0000)

Precedentes da 15ª Câmara Cível e consolidação do entendimento

O acórdão integra linha jurisprudencial consistente da própria 15ª Câmara Cível do TJPR, que vem cassando decisões de primeira instância nas quais o executado é privado da instrução probatória antes do julgamento desfavorável da impenhorabilidade. Entre os precedentes citados destacam-se: (i) AI nº 0082509-93.2025.8.16.0000 (Pato Branco, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 07/03/2026), em que se configurou cerceamento de defesa idêntico; (ii) AI nº 0124008-57.2025.8.16.0000 (Campina da Lagoa, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 14/02/2026), que fixou a tese de que a proteção constitucional alcança imóvel dado em garantia hipotecária; e (iii) AI nº 0029478-61.2025.8.16.0000 (Campina da Lagoa, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 28/06/2025), da própria Relatora, com tese de julgamento idêntica à do presente acórdão.

Esses precedentes convergem para uma leitura do Tema 1234 do STJ que não exonera o juízo de primeiro grau do dever instrutório: o ônus da prova recai sobre o executado, mas o juízo não pode valorar negativamente a insuficiência probatória sem antes franquear ao devedor os meios para supri-la, especialmente quando há pedido expresso de produção de prova específica, o mandado de constatação, e há elementos indiciários da atividade rural.

Do ponto de vista documental, a decisão de primeiro grau sinalizou o rol probatório que o Tema 1234 efetivamente exige: notas de produtor rural atualizadas, comprovantes de entrega de produção em cooperativas com destaque do produto e do destinatário, registros de aquisição de insumos (sementes, fertilizantes, combustível) e eventuais contratos com empregados rurais. Fotografias sem geolocalização, datas verificáveis ou correlação com a matrícula do imóvel não suprem, isoladamente, o requisito subjetivo.

O processo retorna à Vara Cível de Campina da Lagoa para expedição do mandado de constatação, sendo suspensa a expropriação do imóvel de matrícula nº 5.308 do CRI local até que a instrução probatória seja concluída e sobrevenha nova decisão de mérito sobre a impenhorabilidade.

Mais julgados

Ler no Agro Pujante