TJPR suspende parcelas de crédito rural de produtores atingidos por perdas agropecuária
A Vara Cível de Ampére concedeu tutela de urgência com base na Súmula 298 do STJ e no MCR item 2.6.4, após laudo agrônomo atestar frustração de 63% da safra de milho e perdas sanitárias no rebanho
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A Vara Cível de Ampére, no Estado do Paraná, concedeu tutela de urgência em 24 de abril de 2026 para suspender a exigibilidade das parcelas de contratos de crédito rural firmados por dois produtores rurais dedicados à pecuária leiteira e de corte com a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo, Sicredi Fronteiras PR/SC/SP. O valor total das obrigações objeto da lide alcança R$ 454.166,47, distribuídos em diversas operações contratadas com a instituição financeira ré.
A ação, distribuída sob o processo nº 0001207-32.2026.8.16.0186 e classificada como Ação Declaratória de Prorrogação Compulsória de Crédito Rural cumulada com Tutela de Urgência, foi ajuizada após a cooperativa opor resistência ao pedido administrativo de alongamento, condicionando o atendimento a exigências formais e à cobrança de taxas. O Juiz Substituto Carlos Rodrigo Orlando Villalba reconheceu a probabilidade do direito dos produtores e o perigo de dano iminente, deferindo a suspensão imediata dos efeitos das cobranças.
Fundamentos jurídicos da concessão
O arcabouço normativo central invocado pelo magistrado repousa sobre dois pilares. O primeiro é o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Conselho Monetário Nacional, que impõe às instituições financeiras a obrigação de prorrogar o vencimento de parcelas de crédito rural quando o produtor comprove dificuldade de comercialização dos produtos ou frustração de safras por fatores adversos. O segundo é a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de enunciado categórico:
"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei."
A conjugação dessas normas afasta a margem de discricionariedade da cooperativa: configuradas as hipóteses legais, a prorrogação é compulsória. A resistência da instituição financeira, independentemente das exigências formais por ela impostas, configura, em sede de cognição sumária, violação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil.
A tutela de urgência foi analisada à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos foram reconhecidos pelo juízo.
Laudo técnico e comprovação das perdas
A instrução da peça inicial com Laudo Técnico de Perdas elaborado por Engenheiro Agrônomo (seq. 1.10 dos autos) foi determinante para o deferimento da medida. O documento detalhou, com precisão técnica, três ordens de adversidades que comprometeram a capacidade produtiva e financeira dos autores:
Frustração de 63% da colheita de milho destinado à produção de silagem, decorrente de estiagem severa e ataque de cigarrinha-do-milho (Dalbulus maidis), praga que compromete o rendimento e a qualidade da forragem, impactando diretamente a alimentação do rebanho.
Queda de 29,6% no preço real do leite entre janeiro e outubro de 2023, redução expressiva que deteriorou a margem operacional das propriedades leiteiras em período crítico de endividamento.
Perda de 12 animais por carbúnculo hemático (Bacillus anthracis) e descarte compulsório de matrizes acometidas por mastite infecciosa, com reflexo direto sobre o estoque produtivo e o valor patrimonial do rebanho.
O magistrado concluiu que a incapacidade de pagamento demonstrada não deriva de má-gestão empresarial, mas de riscos inerentes à atividade agropecuária, climatológicos e biológicos, que a legislação especial de crédito rural visa precisamente mitigar mediante o instrumento do alongamento compulsório.
A advogada Dra. Francieli Ballmann, do escritório Francieli Ballmann Sociedade Individual Advocacia, destacou que:
A atuação jurídica, buscou demonstrar a realidade enfrentada pelo produtor de leite, diante da volatilidade de mercado enfrentada, e a insuficiência de recursos e a negativa da cooperativa sem plausibilidade. Neste sentido demonstrou se a urgência e o cabimento do alongamento de dívida rural.
Perigo de dano e irreversibilidade
A fundamentação do perigo de dano, segundo o juízo, é evidente e iminente. A manutenção da exigibilidade das dívidas nas condições atuais conduziria os produtores à mora inevitável, com consequências em cascata: inscrição nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e SISBACEN), protesto das cédulas de crédito rural e bloqueio do acesso a novas linhas de financiamento essenciais para o giro da próxima safra.
O juízo destacou que a inviabilização do acesso ao crédito para o custeio da safra seguinte poderia comprometer a própria continuidade da atividade produtiva no imóvel rural, que constitui a fonte de subsistência familiar dos produtores. A natureza reversível da medida — nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC — foi expressamente reconhecida: caso a ação seja julgada improcedente, a cooperativa poderá retomar os atos de cobrança com os encargos contratuais devidos.
Gratuidade da justiça
O juízo analisou separadamente a situação econômica de cada autor para fins de concessão da gratuidade da justiça, deferida a ambos com fundamento no artigo 98 do CPC. Um dos produtores demonstrou ausência de vínculo empregatício formal, extratos bancários com saldo devedor por utilização de limite de cheque especial e inexistência de bens móveis ou imóveis registrados em seu nome. O segundo, embora titularize vínculo empregatício com renda líquida de aproximadamente R$ 2.400,00, comprovou possuir três dependentes diretos e ser proprietário de pequena propriedade rural em crise produtiva.
O magistrado aplicou a orientação do próprio Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que a existência de patrimônio imobilizado ou renda módica não afasta, por si só, o benefício quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar.
Dispositivo e medidas determinadas
O Juiz Carlos Rodrigo Orlando Villalba determinou, na decisão proferida em 24 de abril de 2026:
Suspensão da exigibilidade de todas as parcelas dos contratos de crédito rural descritos na petição inicial, até o julgamento final da demanda.
Abstenção da Sicredi Fronteiras PR/SC/SP de inscrever os nomes dos produtores em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e similares) e de levar a protesto os títulos de crédito vinculados aos débitos objeto da lide. Caso restrições já tivessem sido efetivadas após a notificação extrajudicial, a cooperativa foi determinada a suspender seus efeitos em até 5 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento das determinações, o juízo fixou multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou conversão em perdas e danos.
O processo foi encaminhado para pauta de audiência de conciliação pelo CEJUSC, a ser realizada de forma telepresencial, nos termos da Resolução CNJ nº 337/2020 e do artigo 334 do Código de Processo Civil, com citação da ré com antecedência mínima de 20 dias e observância do prazo mínimo de 30 dias para designação da audiência. Em não havendo conciliação, a cooperativa terá 15 dias para apresentar contestação, contados da data da audiência.