TJMG reconhece impenhorabilidade de pequena propriedade rural em execução de cooperativa
Decisão da 3ª Vara Cível de Ituiutaba/MG reconhece impenhorabilidade constitucional de propriedade de 36,3 ha com base no art. 5º, XXVI, da CF e no art. 833, VIII, do CPC. Processo nº 5011745-56.2024.8.13.0342
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A 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural de 36,3 hectares utilizado por produtora rural e sua família para exploração agrícola de subsistência, afastando a penhora pretendida pela COOPERCITRUS Cooperativa de Produtores Rurais no processo de execução de título extrajudicial nº 5011745-56.2024.8.13.0342. A decisão monocrática, assinada eletronicamente em 23 de março de 2026 pelo Juiz de Direito Adilson da Silva da Conceição, determinou o cancelamento de eventuais anotações de penhora averbadas na matrícula do imóvel e concedeu à parte exequente prazo de 15 dias para indicar novos bens à constrição.
A execução tinha por objeto débito no valor de R$ 20.311,89, oriundo de título executivo extrajudicial vinculado a crédito para produtores rurais. Diante da tentativa de penhora do imóvel, a executada opôs a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, suscitando a proteção constitucional prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Fundamento constitucional e legal
O Juiz Adilson da Silva da Conceição fundamentou a decisão na garantia constitucional inscrita no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que veda a penhora da pequena propriedade rural trabalhada pela família para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. O preceito constitucional é reiterado pelo art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que elenca a pequena propriedade rural familiar entre os bens impenhoráveis.
Para a configuração da impenhorabilidade, o magistrado exigiu o preenchimento cumulativo de dois requisitos: área não superior a quatro módulos fiscais, conforme definição do art. 4º, inciso II, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e do art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/1993, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017; e exploração direta pelo agricultor e sua família. O magistrado destacou que a ratio legis da proteção não é resguardar o devedor da inadimplência, mas tutelar a unidade familiar e a sobrevivência digna dos seus dependentes, em observância ao princípio do mínimo existencial.
A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Túlio Parca, do escritório Túlio Parca Advogados, que destacou:
Essa vitória foi muito gratificante porque lidamos com a proteção do lar e do sustento da família. O banco tentou penhorar o imóvel, mas demonstramos que se tratava de uma pequena propriedade rural, trabalhada pela família, o que a torna impenhorável pela Constituição. Conseguimos anular as anotações na matrícula do imóvel, garantindo que a cliente continue com sua terra e seu teto protegidos.
Análise dos requisitos no caso concreto
Quanto ao critério dimensional, o Juiz verificou nos documentos do feito que o imóvel rural possui área de 36,3000 hectares (ID 10575277489), inferior ao limite de quatro módulos fiscais. Para o Município de Ituiutaba/MG, o módulo fiscal foi fixado em 30 hectares, conforme tabela da Embrapa, de modo que quatro módulos fiscais equivalem a 120 hectares, medida significativamente superior à área do imóvel questionado.
Quanto à exploração familiar, o magistrado assentou que a executada comprovou a realização de atividade rural por si e sua família com destinação ao sustento próprio, mediante notas fiscais juntadas aos autos (ID 10575260404), indicando pequena produção incompatível com qualquer caracterização empresarial. O próprio título executivo subjacente à execução foi originado de crédito para produtores rurais, circunstância que o magistrado reputou como reforço adicional à conclusão pela impenhorabilidade.
"[...] A impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, com assento constitucional (art. 5º, XXVI, da CRFB), foi reiterada em âmbito federal pelo Código de Processo Civil, em seu art. 833, VIII, dispondo que é impenhorável 'a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família'. [...] Incumbe ao executado comprovar os limites do imóvel e a caracterização de pequena propriedade rural, enquanto é ônus do exequente afastar a presunção, quando comprovado o primeiro requisito, de que trabalhada pela família, conforme informativo n. 596 do STJ. [...] Preenchidos os requisitos, a declaração de impenhorabilidade é medida de rigor." (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.058781-6/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 26/06/2024)
Impactos práticos para produtores e advogados
A decisão reafirma a orientação consolidada pelo STJ no Informativo nº 596 quanto à distribuição do ônus probatório: ao executado compete demonstrar a área do imóvel e sua condição de pequena propriedade rural; ao exequente, uma vez preenchido o primeiro requisito, incumbe afastar a presunção de exploração familiar. Produtores que enfrentem execuções com pretensão de penhora sobre imóvel rural devem reunir documentação que comprove a extensão da área, certidão de matrícula, CCIR e georreferenciamento, e evidências da exploração familiar, como notas fiscais de venda de produção, DAP/CAF e declarações do ITR.
A natureza do título executivo também pode integrar a argumentação defensiva: quando a própria dívida decorre de crédito rural, como ocorreu no caso em questão, o vínculo entre o imóvel e a atividade produtiva que fundamentou o financiamento reforça a caracterização da propriedade como objeto da proteção constitucional.
Com o reconhecimento da impenhorabilidade e o cancelamento das anotações na matrícula, a COOPERCITRUS foi intimada a indicar novos bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. O processo permanece em tramitação na 3ª Vara Cível de Ituiutaba/MG.