TJPR suspende exigibilidade de contrato de crédito rural para pecuaristas leiteiros

Decisão da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão (processo 0002668-57.2026.8.16.0083) excluiu do benefício dois contratos por vencimento anterior ao pedido administrativo ou ausência de natureza rural comprovada, e determinou audiência de conciliação

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TJPR suspende exigibilidade de contrato de crédito rural para pecuaristas leiteiros

A 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, no Paraná, deferiu parcialmente, no processo 0002668-57.2026.8.16.0083, em 13 de abril de 2026, pedido de tutela de urgência formulado por dois produtores rurais dedicados exclusivamente à pecuária leiteira no município de Enéas Marques, em ação de alongamento de dívida rural ajuizada contra a Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Tradição, Cresol Tradição. A Juíza de Direito Joseane Catusso Kroll suspendeu a exigibilidade de apenas uma das três cédulas de crédito bancário (CCB) em discussão, excluindo os demais contratos da proteção liminar por fundamentos específicos vinculados ao Manual de Crédito Rural e à jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná.

Fundamentos normativos do alongamento de dívida rural

O alongamento de dívida rural no âmbito do crédito bancário é disciplinado pelo artigo 13 do Decreto-lei 167/1967, que autoriza a prorrogação de vencimento de cédulas de crédito mediante inclusão de cláusula específica. O Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Banco Central com respaldo em resoluções do Conselho Monetário Nacional, detalha no item MCR 2-6-4 as hipóteses que autorizam a prorrogação: dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos, ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações e dificuldades de fluxo de caixa decorrentes de perdas climáticas acumuladas.

O item MCR 2-6-1 determina que os prazos e o cronograma de reembolso sejam fixados em função da capacidade de pagamento do beneficiário, de forma que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida. O devedor tem o ônus de demonstrar o preenchimento desses requisitos com documentação idônea, laudo técnico, notas fiscais de comercialização e prova do pedido administrativo de prorrogação formulado antes do vencimento integral dos contratos.

A Súmula 298 do STJ, cujo enunciado estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei, orienta o deferimento de liminares quando demonstrados os requisitos formais e materiais, mas não elimina a exigência de comprovação desses requisitos. A Juíza Kroll foi expressa nesse ponto: a súmula não afasta a necessidade de atendimento das condições estabelecidas pelo MCR e pelas resoluções do Banco Central.

Análise contrato a contrato e fundamentos da exclusão parcial

Os produtores rurais apresentaram três cédulas de crédito bancário firmadas com a Cresol Tradição. A CCB emitida em 02/08/2023 no valor de R$ 500.000,00, estruturada em oito parcelas anuais com garantia de aval e hipoteca e vencimento final em 15/07/2031, foi a única incluída na proteção liminar. A Juíza identificou que esse contrato registra finalidade de "Financiamentos rurais, investimento", que o pedido administrativo de prorrogação foi protocolado em 26/11/2025 antes, portanto, do vencimento final do instrumento, e que o laudo técnico acostado ao processo confere verossimilhança suficiente ao direito alegado para autorizar a tutela de urgência nesta fase processual.

A CCB emitida em 05/01/2024 no valor de R$ 30.000,00, foi excluída por fundamento diverso: o contrato registra como fonte de recursos a classificação "financiamentos, outros financiamentos", sem prova inequívoca de destinação rural. A Juíza apoiou-se em jurisprudência do próprio TJPR que diferencia os contratos de crédito rotativo e Procapcred, regidos pela Lei 10.931/2004 como operações de crédito pessoal, dos instrumentos de crédito rural propriamente ditos sujeitos ao regime do Decreto-lei 167/1967. Sem a comprovação da natureza rural da operação, o enquadramento nas hipóteses do MCR 2-6-4 fica juridicamente prejudicado.

A terceira cédula, CCB emitida em 07/01/2025 no valor de R$ 206.101,59 com vencimento em 18/11/2025, foi excluída por outra razão: o pedido administrativo de prorrogação somente foi formulado em 26/11/2025, ou seja, oito dias após o vencimento da obrigação. A decisão aplicou a tese firmada pelo TJPR no julgamento do Agravo de Instrumento 0041537-81.2025.8.16.0000 (Marechal Cândido Rondon, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 25/08/2025), segundo a qual a prorrogação de dívidas rurais somente é possível quando o pedido é formulado antes do vencimento da obrigação e atendidos os requisitos legais e normativos.

“Decisão acertada e sensível à realidade, que merece destaque. Ainda enfrentamos dificuldades em demonstrar ao Judiciário as artimanhas das cooperativas, que alteram a nomenclatura para afastar a legislação do crédito rural. Trata-se de manobra recorrente para flexibilizar limites legais e encarecer o crédito. A decisão prestigia a análise da essência sobre a forma. Seguiremos atuando para evidenciar essas práticas ao Judiciário,” destacaram os advogados do escritório Carboni, Ferrazzo e Zimermann, Dr. Leonardo Tafarel Carboni, Dr. Silvan Zimermann e Dr. Leonardo Ferrazzo, em parceria com o advogado Dr. Marcos D. Haeflieger.

Quanto ao laudo técnico que instruiu a petição inicial, o documento, elaborado em novembro de 2025 com base em notas fiscais de comercialização emitidas entre abril de 2024 e setembro de 2025, apontou redução significativa do preço médio do leite, aumento das deduções decorrentes de convênios com laticínios compradores e comprometimento do fluxo de caixa operacional, com resultado líquido negativo em vários meses do período analisado. O laudo enquadrou a situação na hipótese do MCR 2-6-7, inciso "g,” dificuldade de comercialização do produto rural e recomendou reestruturação do endividamento total de R$ 11.652.835,76 em regime SAC com cinco anos de carência (2026-2030) e vinte anos de amortização (2031-2050).

Processo nº0002668-57.2026.8.16.0083

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