TJPR suspende consolidação de imóvel rural por encargos abusivos em 3 cédulas de crédito

Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0135982-91.2025.8.16.0000, reconheceu indícios de descaracterização da mora e de subavaliação do imóvel dado em garantia à Cooperativa de Crédito Sicredi Vale do Piquiri ABCD

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TJPR suspende consolidação de imóvel rural por encargos abusivos em 3 cédulas de crédito

O Desembargador Leonel Cunha, do Tribunal de Justiça do Paraná, deferiu antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0135982-91.2025.8.16.0000, para suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural em favor da Cooperativa Sicredi Vale do Piquiri ABCD. A decisão foi proferida em 19/11/2025, mesma data em que se encerrava o prazo para purgação da mora pelos produtores rurais agravantes.

Contexto fático

O procedimento de consolidação recaía sobre imóvel de Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Campina da Lagoa/PR, dado em garantia em três Cédulas de Crédito Bancário. A notificação extrajudicial ao último coobrigado havia sido enviada em 30/10/2025.

Em primeiro grau, decisão de 14/11/2025 havia postergado a análise do pedido liminar para depois do contraditório, concedendo 5 dias para manifestação da cooperativa. Os produtores recorreram sob a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, fixada no Tema Repetitivo 988 do STJ.

Fundamentação jurídica

O relator reconheceu, em cognição sumária, a estipulação de encargos compostos nas três cédulas, CDI acumulado somado a taxas adicionais de 7,699%, 10,296141% e 8,731066% ao ano, respectivamente. Citou entendimento do STJ de que o CDI não serve como índice de correção monetária, por refletir remuneração de capital e não mera recomposição da moeda, conforme o AREsp nº 2.713.106/MT (Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).

Com base no Tema Repetitivo 28 do STJ, o relator considerou que a abusividade de encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora:

"O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora."

Sem mora caracterizada, o relator apontou ausência do pressuposto exigido pelo art. 26 da Lei 9.514/97 para a consolidação da propriedade fiduciária.

A advogada Dra. Angelica Vendramin Graboski, do escritório Vendramin Graboski & Ribczuk Advogados Associados, atuou no caso e destacou:

O caso reforça um ponto essencial, o produtor rural tem direitos garantidos pela lei e pela jurisprudência, mas exercê-los depende de atuação jurídica ágil e tecnicamente preparada. Quando o primeiro grau adiou a análise do pedido urgente, o recurso ao Tribunal foi apresentado imediatamente, no espaço estreito entre essa decisão e o vencimento do prazo. Sem isso, o desfecho provavelmente teria sido outro.

Impactos práticos

O relator identificou ainda indício de subavaliação do imóvel: o contrato de 2019 atribuía R$ 5.350.620,00 ao bem, enquanto laudos técnicos apresentados pelos agravantes apontaram valor de mercado entre R$ 9.273.650,00 e R$ 9.570.800,00 diferença superior a R$ 4 milhões, com risco de leilão por preço vil.

Com fundamento no art. 932, II, do CPC, o relator determinou a suspensão imediata do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, a proibição de leilões públicos ou privados e de novas averbações na matrícula do imóvel, além da suspensão dos efeitos da mora decorrentes das notificações extrajudiciais impugnadas.

A decisão foi comunicada com urgência ao juízo de origem e ao Cartório de Registro de Imóveis de Campina da Lagoa/PR. A cooperativa agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, com os autos retornando conclusos para julgamento colegiado do mérito recursal

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