TJPR suspende cobranças de dívidas rurais por frustração de safra comprovada
15ª Câmara Cível reforma decisão de primeiro grau e reconhece direito subjetivo à prorrogação compulsória com base na Súmula 298 do STJ e no MCR 2.6.4, após comprovação de frustração de safras de feijão e trigo por laudo agronômico
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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) reformou, por unanimidade, decisão de primeiro grau que havia indeferido tutela de urgência em ação mandamental de prorrogação de dívidas rurais. O acórdão, proferido em 15 de maio de 2026 pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo no agravo de instrumento NPU 0151561-79.2025.8.16.0000 AI, determinou a suspensão imediata de todas as cobranças das dívidas objeto da demanda, reconhecendo tanto a probabilidade do direito à prorrogação compulsória quanto o perigo de dano concreto ao produtor rural.
A ação foi ajuizada contra cooperativa de crédito em razão da recusa em prorrogar, nos termos da norma, cédulas de crédito bancário contratadas para custeio de lavouras de feijão e de trigo, cujos montantes somam R$ 248.265,00. O produtor rural comprovou frustração de safra por laudo agronômico e apresentou pedido administrativo prévio ao vencimento dos títulos, requisitos que, segundo o Tribunal, satisfazem em cognição sumária a exigência legal para o alongamento.
O equívoco da decisão de primeiro grau: interpretação cumulativa indevida
O juízo de origem havia indeferido a liminar sob dois fundamentos principais. Primeiro, que o laudo técnico de frustração de safra seria insuficiente, pois os requisitos do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural (MCR) seriam cumulativos, exigindo comprovação simultânea de dificuldade de comercialização (alínea "a"), frustração de safras (alínea "b"), eventuais ocorrências prejudiciais (alínea "c") e dificuldades de fluxo de caixa acumuladas (alínea "d"). Segundo, que a negativação do nome do autor não configuraria perigo de dano por ser anterior ao ajuizamento da demanda.
O Tribunal afastou expressamente ambos os fundamentos. Quanto à interpretação dos requisitos do MCR 2.6.9, o Desembargador Gabardo assentou que as hipóteses autorizadoras da prorrogação são alternativas, e não cumulativas, bastando a comprovação de uma ou mais situações de incapacidade temporária de pagamento. Trata-se de leitura alinhada à própria redação do item 2.6.4 do MCR, que autoriza a prorrogação quando o mutuário comprovar dificuldade temporária de reembolso "em razão de uma ou mais entre as situações" elencadas.
Fundamento normativo: MCR 2.6.4 e Súmula 298 do STJ
O acórdão transcreve literalmente o item 4 da seção 6 do capítulo 2 do Manual de Crédito Rural, editado pelo Conselho Monetário Nacional com base nas Resoluções CMN 4.883, 4.905 e 5.229, reafirmando que a instituição financeira fica autorizada a prorrogar a dívida aos mesmos encargos financeiros pactuados desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária de reembolso por qualquer das causas elencadas.
"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." (Súmula n.º 298, Superior Tribunal de Justiça)
A aplicação da Súmula 298 do STJ foi central para a reforma da decisão. O Tribunal reiterou que o alongamento não é faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do produtor rural. Em cognição sumária, verificada a presença de laudo agronômico de frustração de safra e de pedido administrativo formulado em 25 de agosto de 2025, antes do vencimento da operação principal, pactuado para 3 de setembro de 2025, estão satisfeitos os pressupostos para o reconhecimento da probabilidade do direito.
Documentação considerada suficiente pelo Tribunal
O Desembargador Gabardo elencou os documentos que, em conjunto, demonstraram o preenchimento dos requisitos materiais e formais: as cédulas de crédito bancário para custeio de feijão (C51320160-9, no valor de R$ 134.325,00) e trigo (C51320273-7, no valor de R$ 113.940,00); o laudo técnico de capacidade de pagamento e frustração de safra relativo à lavoura de feijão; as cartas de ciência de cobertura do seguro Proagro Mais para ambas as operações, evidenciando frustração também na safra de trigo; o pedido administrativo formulado antes do vencimento dos contratos; e as tratativas entre as partes, cujo encerramento com proposta da cooperativa apenas para uma das operações e com encargos diversificados dos pactuados revelou descumprimento das condições previstas no MCR.
O Tribunal pontuou que, embora o laudo de primeiro grau fizesse referência apenas à lavoura de feijão, as cartas de ciência do Proagro Mais confirmam frustração em ambas as safras, ampliando o lastro probatório da tutela requerida.
Perigo de dano: risco à subsistência e à continuidade da atividade rural
Quanto ao periculum in mora, o acórdão reconheceu que a manutenção das medidas de cobrança e da negativação compromete diretamente a subsistência do produtor e de sua família, além de inviabilizar o acesso ao crédito necessário ao custeio da safra seguinte. O Desembargador Gabardo ressaltou que a medida não acarretará prejuízo excepcional à cooperativa agravada, especialmente porque, em caso de eventual improcedência dos pedidos e revogação da liminar, nada impede que a instituição financeira volte a exigir os valores na forma contratada, acrescidos dos encargos incidentes no período.
"Se perdurarem as medidas de cobrança, haverá risco à subsistência digna do autor e de sua família e ao desenvolvimento de sua atividade rural, pelo que se justifica, por ora, a tutela postulada, uma vez que se trata de medida que não acarretará prejuízo excepcional à agravada." (Des. Luiz Carlos Gabardo, voto condutor)
Precedentes da 15ª Câmara Cível do TJPR
O acórdão consolidou entendimento já reiterado pela própria 15ª Câmara Cível, com referência expressa a três precedentes recentes: o julgamento de 9 de outubro de 2024 no AI 0065136-83.2024.8.16.0000 (Toledo), também relatado pelo Desembargador Gabardo, que fixou que eventual multa por descumprimento da ordem de suspensão de cobranças deve ser fixada por cobrança indevida, e não por dia; o julgamento de 26 de junho de 2024 no AI 0024403-75.2024.8.16.0000 (Dois Vizinhos), que reformou indeferimento em hipótese análoga de frustração de atividade produtiva com notificação extrajudicial não respondida; e o julgamento de 27 de março de 2024 no AI 0116004-02.2023.8.16.0000 (Faxinal), que manteve tutela antecipada de prorrogação diante da prova de frustração de safra e negativa administrativa.
A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Leonardo Tafarel Carboni, do escritório Carboni, Ferrazzo e Zimermann, que destacou:
A decisão reforça importante entendimento de proteção ao produtor rural em situações de frustração de safra e reafirma a necessidade de observância das normas do crédito rural pelas instituições financeiras.
O acórdão reforça a tese de que, para obtenção de tutela de urgência em ações mandamentais de prorrogação de dívidas rurais, é suficiente a comprovação de uma das hipóteses do MCR 2.6.4, sendo a frustração de safra, documentada por laudo agronômico, apta a satisfazer esse requisito material em cognição sumária. A exigência de comprovação cumulativa de todas as alíneas do item 2.6.9, adotada por parcela da jurisprudência de primeira instância, foi expressamente rejeitada pelo colegiado.
Para fins de requisito formal, o acórdão confirma que o pedido administrativo deve ser formulado antes do vencimento da dívida, não se exigindo, porém, resposta expressa de indeferimento pela instituição financeira quando houver tratativas documentadas e encerradas de forma incompatível com as condições normativas do MCR. A ausência de contrarrazões pela cooperativa agravada também não impediu o conhecimento e o provimento do recurso.
O processo principal (NPU 0002249-67.2025.8.16.0052, Vara Cível de Barracão) prossegue para instrução probatória plena, com a tutela de urgência mantida até julgamento definitivo do mérito do pedido de prorrogação compulsória.