TJGO suspende execução Agrogalaxy FIAGRO contra produtora rural por insumos não entregues

Juízo da Vara Cível de São Luís de Montes Belos reconheceu, em cognição sumária, que a NPR n. 637/2024 não ostenta autonomia cambial absoluta, por conter cláusula expressa de vinculação ao fornecimento de insumos para a safra 2024/2025, e determinou a suspensão das constrições eletrônicas no processo 5311091-42.2026.8.09.0146

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TJGO suspende execução Agrogalaxy FIAGRO contra produtora rural por insumos não entregues

A Vara Cível de São Luís de Montes Belos, no Estado de Goiás, deferiu, em 17 de maio de 2026, pedido de efeito suspensivo em embargos à execução ajuizados por produtora rural idosa contra o Agrogalaxy Fornecedores Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais FIAGRO — Direitos Creditórios Ltda. O Juiz Ageu de Alencar Miranda determinou a suspensão imediata do processo de execução n. 5164798-06.2026.8.09.0146 e o levantamento da ordem de bloqueio contínuo via SISBAJUD, até o julgamento final dos embargos (processo 5311091-42.2026.8.09.0146).

A decisão, proferida sob cognição sumária, reconheceu que a Nota Promissória Rural (NPR) n. 637/2024, no valor de R$ 3.340.390,81, não ostenta autonomia cambial absoluta, pois traz, em seu próprio corpo, cláusula expressa de vinculação ao fornecimento de insumos agrícolas para a safra 2024/2025. Sem documentação comprobatória da entrega efetiva dos insumos, notas fiscais eletrônicas, pedidos de compra, recibos ou conhecimentos de transporte (CT-e), o Juízo reputou verossímil a tese de inexigibilidade total do título por exceção do contrato não cumprido.

Contexto jurídico: autonomia cambial e exceção do contrato não cumprido

A Nota Promissória Rural é título cambial disciplinado pelo Decreto-Lei n. 167/1967, que regula os títulos de crédito rural. Em regra, os títulos cambiais gozam de abstração e autonomia: desvinculam-se do negócio subjacente e tornam-se exigíveis independentemente de eventuais inadimplementos contratuais. Essa característica protege o credor cessionário de boa-fé e confere liquidez ao mercado de crédito rural.

No entanto, a autonomia cambial não é absoluta quando o próprio instrumento contém ressalva textual que o vincula a uma prestação específica. Nesse caso, a NPR perde o caráter abstrato e passa a integrar a estrutura sinalagmática do contrato que lhe deu origem. A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no artigo 476 do Código Civil, autoriza a parte a recusar o cumprimento de sua obrigação enquanto a contraparte não houver adimplido a prestação correlata.

A questão torna-se ainda mais sensível quando a cessão do crédito é realizada por empresa em recuperação judicial, no caso, a Rural Brasil Ltda., pois o artigo 66 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências) exige autorização judicial prévia para a alienação de bens e direitos do devedor em recuperação. A ausência de comprovação dessa autorização integrou o rol de vícios arguidos pela embargante.

Fundamentos da decisão: verossimilhança do direito e perigo de dano

O Juiz Ageu de Alencar Miranda estruturou a concessão do efeito suspensivo a partir dos três requisitos cumulativos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil: (i) requerimento da parte; (ii) probabilidade do direito e perigo de dano; e (iii) execução garantida por penhora, depósito ou caução. Em regra, a ausência de garantia do juízo inviabiliza a suspensão. Contudo, o Magistrado aplicou entendimento excepcional consolidado pelo próprio TJGO, que admite a mitigação dessa exigência diante de indícios robustos de nulidade do título somados a risco de dano irreversível à parte executada.

O Juízo citou o Agravo de Instrumento n. 5242417-33.2024.8.09.0000, julgado em 21 de junho de 2024 pela 8ª Câmara Cível do TJGO, sob relatoria do Desembargador Alexandre de Morais Kafuri, que assentou:

"A atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe a presença cumulativa dos requisitos do artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil. Excepciona-se a exigência de garantia do juízo especialmente quando houver indícios de nulidade da execução pelo título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, I do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2024, DJe 21/06/2024).

Quanto à probabilidade do direito, o Magistrado verificou que a própria cártula apresentada pela exequente (Agrogalaxy FIAGRO) demonstra a vinculação: a NPR n. 637/2024 contém expressamente a ressalva de que é "vinculativa a fornecimento de insumos para a safra 2024/2025, a qual vai figurar como garantia acessória ao contrato de compra de insumos". Diante dessa cláusula, caberia ao credor instruir a execução com a documentação comprobatória da entrega, o que não ocorreu. A ausência de lastro documental da contraprestação foi determinante para o reconhecimento da verossimilhança.

Para o perigo de dano, a produtora demonstrou sofrer frustração severa de safra por fatores climáticos adversos, escassez hídrica e altas temperaturas, que reduziram sua produtividade de 68 sacas de soja por hectare para 40 sacas na safra 2023/2024. O passivo total demonstrado nos autos supera R$ 11 milhões, distribuídos em 13 execuções judiciais ajuizadas por credores do agronegócio, com bloqueios bancários que comprometem a liquidez operacional imediata.

A atuação foi realizada pela advogada Dra. Daniella Costa, do escritório Daniella Costa Advocacia do Agronegócio, que destacou:

A decisão mitigou a autonomia da Nota Promissória Rural, fixando o entendimento de que o título, por estar vinculada ao fornecimento de insumos, não constitui título autônomo e exige a comprovação da efetiva entrega dosa insumos para a produtora. Ademais, a quebra de safra sofrida pela produtora foi o elemento determinante para demonstrar a asfixia financeira, permitindo ao juízo afastar a exigência de garantia para a concessão do efeito suspensivo aos embargos.

Recebimento dos embargos e questão do excesso de execução

O Juízo também enfrentou a questão processual relativa à ausência de planilha de cálculos. O artigo 917, § 3º, do CPC exige que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, o embargante declare o valor que reputa correto e apresente demonstrativo atualizado. A embargante, porém, esclareceu que não sustenta erro aritmético parcial, mas a inexigibilidade total da obrigação. O Magistrado acatou o argumento: se o valor incontroverso é zero, a exigência de planilha alternativa torna-se logicamente desnecessária, razão pela qual os embargos foram recebidos sem a apresentação do cálculo.

O excesso de execução apontado na peça inicial, atualização da dívida até 24 de fevereiro de 2023, data anterior ao vencimento do título em 25 de abril de 2025, foi mencionado como fundamento subsidiário, prevalecendo a tese principal de inexigibilidade total fundada na exceção do contrato não cumprido.

O efeito suspensivo deferido paralisou imediatamente o processo de execução e o bloqueio contínuo via SISBAJUD ("teimosinha"), resguardando o capital de giro necessário à continuidade da atividade produtiva da embargante. No entanto, o Juízo impôs contramedidas relevantes para preservar a utilidade do processo executivo.

A Agrogalaxy FIAGRO manteve o direito de obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação premonitória no registro de imóveis e de outros bens, nos termos do artigo 828 do CPC. Após a averbação, qualquer alienação ou oneração de bens pela embargante presume-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, CPC). A embargante foi expressamente advertida de que a disposição de seu patrimônio fixo durante a demanda, capaz de reduzi-la à insolvência, configurará fraude à execução nos moldes do artigo 792, inciso IV, do CPC, sujeitando-a à revogação imediata do efeito suspensivo e à multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, conforme o artigo 774, incisos I e II, do CPC.

A Agrogalaxy FIAGRO tem 15 dias, contados da intimação do seu advogado constituído, para apresentar impugnação, nos termos do artigo 920, inciso I, do CPC.

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