TJMG suspende execução de crédito rural de produtores até julgamento de ação de alongamento

17ª Câmara Cível do TJMG deferiu tutela recursal no AI nº 1.0000.26.109377-7/001, suspendendo execução vinculada a cédulas de crédito rural até julgamento definitivo da ação de alongamento nº 5000008-48.2025.8.13.0689, com multa de R$ 1.000,00/dia por descumprimento

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TJMG suspende execução de crédito rural de produtores até julgamento de ação de alongamento

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu, em 11 de março de 2026, a antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento interposto por dois produtores rurais da comarca de Tiros. A decisão suspendeu o processo de execução nº 5000759-35.2025.8.13.0689, ajuizado pelo Banco do Brasil S/A com base em cédulas de crédito rural, até o julgamento definitivo da ação declaratória de alongamento nº 5000008-48.2025.8.13.0689, que ainda tramita na fase inicial.

O recurso foi admitido com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias. No juízo de origem, os embargos à execução tinham sido recebidos sem efeito suspensivo, autorizando o prosseguimento dos atos expropriatórios, quadro que motivou a irresignação recursal dos produtores.

Fundamento jurídico: Súmula 298 do STJ e direito ao alongamento

O raciocínio central da decisão repousa sobre a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que, de forma expressa, afasta a discricionariedade da instituição financeira no tocante ao alongamento de dívidas rurais: o direito é do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nas resoluções do Conselho Monetário Nacional e no Manual de Crédito Rural.

O Relator assentou que a pendência de julgamento definitivo do pedido de alongamento é, por si só, circunstância suficiente para afastar o andamento da execução. Isso porque o eventual acolhimento do pleito tornaria a própria cédula rural inexigível, esvaziando o título executivo extrajudicial em que se funda a cobrança. Prosseguir com os atos expropriatórios durante essa pendência representaria risco de dano irreversível ao patrimônio produtivo dos agravantes.

"a pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução, cuja extinção só será determinada após o trânsito em julgado da sentença que determina a prorrogação do empréstimo"

STJ , AgInt no REsp 1684927/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21/08/2018

Jurisprudência convergente: TJMG e STJ em linha uniforme

O Jd. Convocado Mauro Pena Rocha apoiou sua decisão em amplo painel jurisprudencial, tanto da própria 17ª Câmara Cível quanto de outras câmaras de Direito Privado do TJMG, além de precedentes do STJ. Nenhum dos julgados diverge: enquanto estiver pendente decisão sobre a viabilidade do alongamento, o banco não pode promover atos executivos nem inscrever o devedor em cadastros de inadimplência.

A 10ª Câmara Cível do TJMG, no AI nº 1.0000.22.298633-3/001, fixou que é possível determinar a suspensão da exigibilidade da dívida e a abstenção de negativação enquanto o devedor busca comprovar o direito ao alongamento, mas vedou a decretação imediata da extinção da execução ou do próprio alongamento, matérias que demandam dilação probatória. Essa distinção é tecnicamente relevante: a suspensão é medida cautelar; o reconhecimento do direito ao alongamento exige instrução.

O STJ, no AgRg no REsp nº 1.228.968/PI, já consolidou que a simples existência de litígio sobre prorrogação de cédula de crédito rural obsta o registro do nome do devedor no CADIN e em qualquer outro órgão cadastral de proteção ao crédito, fundamento que foi integralmente aplicado no caso ora noticiado.

A atuação foi realizada pela advogada da Dra. Vanessa Morais e Letícia Dias, do escritório VMLD, juntamente com Juliano Biziak e Izabella Queiroz, que destacaram:

Esta decisão representa mais do que uma vitória processual: é um respiro para o produtor rural que luta para manter sua atividade em pé. O Tribunal reconheceu que ninguém pode ser sufocado por cobranças excessivas enquanto exerce o direito legítimo de alongamento da dívida. É um reconhecimento da boa-fé do produtor rural e da realidade dura do campo. Para a defesa, é uma medida que devolve dignidade, equilíbrio e esperança.

Dispositivo: suspensão e multa cominatória

O Relator deferiu a tutela recursal em dois comandos principais. Primeiro, suspendeu todas as execuções vinculadas às cédulas de crédito rural mencionadas na petição inicial, com ênfase no processo nº 5000759-35.2025.8.13.0689, até o julgamento definitivo da ação de alongamento. Segundo, determinou que o Banco do Brasil se abstenha de inscrever o nome dos agravantes e de eventuais avalistas nos órgãos de proteção ao crédito.

O descumprimento de qualquer dessas ordens foi cominado com multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A fixação de astreintes reforça o caráter mandamental da decisão e serve como mecanismo de coerção imediata contra eventuais atos processuais ou extrajudiciais praticados pelo banco em desacordo com o comando judicial.

A decisão é relevante para produtores rurais que enfrentam execuções baseadas em cédulas de crédito rural sem que o pedido de alongamento tenha sido definitivamente apreciado. O padrão firmado pelo TJMG, em linha com a Súmula 298/STJ, exige apenas a demonstração da pendência do litígio sobre o alongamento para que a execução seja suspensa. Não é necessário comprovar, de plano, o preenchimento de todos os requisitos do Manual de Crédito Rural; basta evidenciar que a discussão judicial está em curso.

A tese a ser articulada combina o fumus boni iuris, fundado na Súmula 298/STJ e na pendência da ação de alongamento, com o periculum in mora decorrente da iminência de atos expropriatórios sobre maquinário, estoques e imóveis rurais.

O processo aguarda a apresentação de contraminuta pelo Banco do Brasil e a manifestação das partes sobre interesse em remessa ao CEJUSC de segundo grau para tentativa de mediação ou conciliação, no prazo de 5 dias úteis fixado na própria decisão.

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