TJPR declara impenhorável pequena propriedade rural trabalhada pela família
A 13ª Câmara Cível do TJPR reformou decisão que mantinha penhora de imóvel de 14,49 ha, reconhecendo impenhorabilidade constitucional da pequena propriedade rural trabalhada pela família, AI nº 0014616-51.2026.8.16.0000
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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em acórdão relatado pelo Desembargador Fábio André Santos Muniz e julgado por unanimidade em 15 de maio de 2026, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0014616-51.2026.8.16.0000 para declarar a impenhorabilidade de imóvel rural de matrícula nº 16.566, do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, cancelando a constrição judicial imposta no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 0015750-89.2022.8.16.0021, movida pela Cooperativa Cresol Progresso.
A decisão reformou entendimento do juízo de primeiro grau, que havia rejeitado a impugnação à penhora sob o fundamento de que o executado não teria apresentado prova suficientemente robusta de que a subsistência familiar derivava preponderantemente da exploração do imóvel, exigindo, inclusive, documentos contábeis e declaração de Imposto de Renda. O Colegiado considerou a exigência desproporcional à realidade do pequeno produtor rural e reconheceu que os documentos apresentados, CAR, CCIR, cadastro de produtor rural, guia de ITR e notas fiscais de insumos agrícolas, satisfazem integralmente o ônus probatório.
Proteção constitucional de ordem pública
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família está assentada no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dispositivo que a Corte Suprema classifica como norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. O Código de Processo Civil de 2015 reproduz essa tutela no art. 833, inciso VIII, condicionando-a a dois requisitos cumulativos: que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural nos termos da lei e que seja explorado pela família.
A definição legal de pequena propriedade rural, para fins de impenhorabilidade, é extraída da Lei nº 8.629/1993. Seu art. 4º, inciso II, alínea 'a', com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, classifica como pequena propriedade o imóvel rural de área de até quatro módulos fiscais. No caso concreto, o imóvel possui 145.200 m² (14,52 ha), o que corresponde a apenas 0,80 módulo fiscal considerando que o módulo fiscal de Cascavel/PR é fixado em 18 ha pelo INCRA, valor inequivocamente abaixo do limite legal.
A legislação não impõe exclusividade imobiliária. O acórdão reitera entendimento consolidado do próprio TJPR no sentido de que não há exigência de que o imóvel penhorado seja o único bem do executado para que a proteção constitucional incida.
Ônus probatório: quem deve provar o quê
Questão central do julgado é a distribuição do ônus da prova sobre a exploração familiar. O acórdão apoia-se diretamente no REsp nº 1.913.234/SP, julgado pela Segunda Seção do STJ em 8 de fevereiro de 2023 sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, precedente que pacificou divergência entre as Turmas de Direito Privado da Corte Superior.
O STJ assentou que cabe ao executado comprovar não apenas que o imóvel se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, mas também que o bem é destinado à exploração para subsistência familiar. A fundamentação repousa na regra geral do art. 373 do CPC/2015: quem alega fato constitutivo de seu direito tem o ônus de prová-lo; a impenhorabilidade é fato constitutivo do direito do executado. O STJ afastou, assim, a presunção juris tantum que antes militava em favor do pequeno proprietário rural em parcela da jurisprudência do próprio tribunal.
"Sendo a impenhorabilidade fato constitutivo do direito do executado, é sobre ele que recai o encargo de comprovar os requisitos necessários ao seu reconhecimento. Vale dizer, é do executado o ônus de provar que a propriedade rural é trabalhada pela família." — Ministra Nancy Andrighi, REsp nº 1.913.234/SP, Segunda Seção, STJ, j. 08.02.2023.
No plano estadual, o Órgão Especial do TJPR, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0053588-32.2022.8.16.0000, firmou tese no mesmo sentido, acrescentando que a proteção também abrange o imóvel utilizado como moradia permanente do devedor e de sua família, e que os dois fundamentos (exploração familiar e moradia) são alternativos, não cumulativos.
Desproporcionalidade da exigência de prova contábil
O ponto que motivou a reforma da decisão de primeiro grau foi a exigência de documentos contábeis e declaração de Imposto de Renda como condição para o reconhecimento da impenhorabilidade. O Desembargador relator considerou tal exigência desproporcional à realidade do pequeno produtor rural, especialmente quando as fotografias já demonstravam, de forma visual, a exploração familiar do imóvel.
A decisão é categórica: o executado se desincumbiu de seu ônus probatório mediante a apresentação de recibo de inscrição no CAR, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), cadastro de produtor rural no CICAD-PRO, recibo de entrega da declaração de ITR, exercício 2025, guias de trânsito animal, notas fiscais relativas a insumos agrícolas e fotografias da propriedade.
"A exigência de documentos como Declaração de Imposto de Renda ou um complexo balanço contábil é desproporcional e não se coaduna com a realidade do pequeno produtor rural, especialmente quando as fotografias já demonstram, de forma visual e irrefutável, a exploração familiar do imóvel." Alegações do agravante acolhidas pelo Colegiado, AI nº 0014616-51.2026.8.16.0000.
O imóvel em questão serve simultaneamente como instrumento de produção agrícola familiar e como residência do executado e de seus pais enfermos, o que atrai, ainda, a proteção paralela da Lei nº 8.009/1990, referente ao bem de família impenhorável.
Impactos práticos para produtores rurais e advogados
Para o advogado que atua em execuções envolvendo pequenos produtores rurais, o acórdão consolida um parâmetro probatório qualitativo menos oneroso do que vinha sendo aplicado em primeira instância: documentos administrativos de uso corrente, CAR, CCIR, cadastro de produtor, notas de insumos e registro fotográfico da atividade, são suficientes para satisfazer o ônus imposto pelo REsp 1.913.234/SP e pelo IRDR nº 0053588-32.2022.8.16.0000 do TJPR.
A tese confirma que a proteção constitucional do art. 5º, XXVI, da CF/88 incide mesmo quando o imóvel foi dado em garantia hipotecária, por se tratar de norma de ordem pública inafastável, posição reiterada em múltiplos precedentes do STJ citados no acórdão, especialmente o AgInt no AREsp nº 1.677.976/SP (Quarta Turma, j. 26.10.2022) e o TJPR no AI nº 0048229-72.2020.8.16.0000.
Ao executado que enfrenta constrição judicial sobre imóvel rural em situação análoga, a peça de impugnação à penhora deve ser instruída com: (i) matrícula atualizada do imóvel com identificação da área em hectares e do módulo fiscal do município; (ii) CAR e CCIR vigentes; (iii) documentação comprobatória da atividade produtiva (notas de insumos, guias de trânsito animal, declaração de ITR); e (iv) registro fotográfico da exploração. A ausência de declaração de Imposto de Renda ou balanço contábil não autoriza o indeferimento da impugnação quando os demais elementos probatórios demonstram concretamente o trabalho familiar na terra.