Juiz critica e extingue ação trabalhista após réplica produzida por IA sem supervisão

A 39ª Vara do Trabalho de São Paulo extinguiu o processo sem resolução de mérito ao identificar contradições insanáveis na inicial e réplica produzida por IA sem supervisão técnica

Publicado em

Juiz critica e extingue ação trabalhista após réplica produzida por IA sem supervisão

A 39ª Vara do Trabalho de São Paulo, em sentença proferida em 5 de fevereiro de 2026 no processo nº 1001612-80.2025.5.02.0039, declarou a inépcia da petição inicial e extinguiu a ação trabalhista sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 769 da CLT. O Juiz do Trabalho Substituto Samuel Batista de Sá identificou contradições factuais insanáveis na exordial e concluiu que a réplica apresentada pela parte autora foi elaborada por ferramenta de inteligência artificial sem qualquer supervisão técnica humana, circunstância que, na avaliação do magistrado, comprometeu a coerência lógica da manifestação e violou os princípios da cooperação e da boa-fé processual.

Para empregadores rurais e advogados trabalhistas que atuam no agronegócio, a decisão materializa um alerta deontológico preciso: o uso não supervisionado de sistemas de IA na produção de peças processuais expõe o constituinte a riscos concretos, extinção do feito, condenação em honorários sucumbenciais e responsabilidade ético-disciplinar perante a OAB, sem que haja qualquer aproveitamento útil da ação ajuizada.

 

A réplica e o diagnóstico de geração por IA sem supervisão

O agravamento processual ocorreu com a apresentação da réplica. A primeira reclamada demonstrou, de forma fundamentada, que a manifestação impugnava uma suposta negativa de vínculo empregatício, tese que nunca integrou o processo, uma vez que a contestação havia reconhecido expressamente a existência da relação de emprego, o período laborado e o cargo ocupado pela autora. A réplica, portanto, debatia fatos inexistentes nos autos e deixava de enfrentar os argumentos efetivamente deduzidos na defesa.

O magistrado, após intimar a parte autora para esclarecimentos, tendo previamente determinado a suspensão da perícia técnica diante das inconsistências detectadas, concluiu pela ausência de revisão humana sobre o conteúdo gerado automaticamente. Na sentença, o Juiz Samuel Batista de Sá fixou o seguinte entendimento:

"A utilização de ferramentas tecnológicas deve servir como auxílio ao profissional, jamais como substituto da análise jurídica diligente. Ao protocolar uma peça processual que discute fatos inexistentes no processo (como a negativa de vínculo que não ocorreu), a patrona da reclamante demonstra que não houve revisão do conteúdo gerado automaticamente. O processo judicial não é um ambiente para experimentações tecnológicas desprovidas de responsabilidade ética. A apresentação de petições desconexas com a realidade fática dos autos tumultua a prestação jurisdicional, retarda o andamento do feito e desrespeita os princípios da cooperação e da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC)."

A decisão recorreu ainda ao princípio da boa-fé processual e ao dever de cooperação previstos nos artigos 5º e 6º do CPC para qualificar a conduta como causadora de tumulto processual e retardo injustificado na prestação jurisdicional. O magistrado foi explícito ao afastar a pecha de excesso de formalismo, assinalando que a exigência de coerência lógica entre fatos narrados e pedidos formulados é pressuposto de legitimidade da atividade jurisdicional, não mero rigorismo procedimental.

 

Dispositivo e consequências processuais

A sentença acolheu a preliminar de inépcia suscitada pela primeira reclamada e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT. A segunda reclamada havia sido declarada revel e confessa quanto à matéria de fato por não comparecer à audiência, circunstância irrelevante para o desfecho, uma vez que a extinção decorreu de vício de origem na petição inicial, anterior à análise do mérito.

A trabalhadora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa de R$ 10.300,00, em favor dos patronos das reclamadas, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferida com base na declaração de hipossuficiência econômica e na ausência de prova de que a reclamante percebia salário superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a exigibilidade dos honorários ficou sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, com a redação conferida pelo julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal.

O pedido da primeira reclamada para expedição de ofício à OAB/SP com vistas à apuração de inépcia profissional foi indeferido. O magistrado entendeu que as sanções processuais aplicadas, extinção do feito e condenação em honorários, são suficientes para o caso concreto e que a representação disciplinar, na ausência de indícios de dolo específico ou fraude que extrapolem a esfera processual, deve ser promovida diretamente pela parte interessada perante o órgão de classe, sem intervenção do Judiciário na esfera administrativa da autarquia profissional.

 

Implicações para empregadores e advogados do agronegócio

O risco identificado na decisão é replicável em qualquer demanda trabalhista envolvendo empregadores rurais, produtores, agroindústrias, cooperativas e empresas do setor. A extinção sem resolução de mérito, embora favorável à empresa que contesta a ação, expõe o trabalhador a nova ação, desta vez, potencialmente, com peça inicial tecnicamente adequada, tornando o empregador rural vulnerável a processos repetidos sobre os mesmos fatos.

Do lado da defesa técnica, a decisão reforça a responsabilidade do advogado sobre o conteúdo de todas as peças protocoladas, independentemente da ferramenta utilizada na sua produção. A delegação da elaboração processual a sistemas automatizados sem revisão substancial do profissional não afasta a responsabilidade ética nem a sucumbência processual. No contexto do agronegócio, onde o passivo trabalhista de produtores rurais envolve regularmente questões como insalubridade em lavouras e agroindústrias, jornada em atividade sazonal, enquadramento de trabalhadores rurais e urbanos e terceirização de colheita, a precisão técnica na descrição dos fatos e na formulação dos pedidos é condição de aproveitamento útil da ação.

O processo nº 1001612-80.2025.5.02.0039 foi extinto com determinação de arquivamento após o trânsito em julgado, sem que qualquer dos pedidos formulados pela trabalhadora, nulidade do pedido de demissão, adicional de insalubridade e periculosidade, horas extras, reflexos rescisórios, salário-família e indenização por danos morais, tenha sido apreciado pelo mérito.

Mais julgados

Ler no Agro Pujante