TJBA suspende execução do Banco do Brasil contra produtor rural
Juíza da Vara Cível de Riachão do Jacuípe deferiu efeito suspensivo nos autos do processo nº 8000132-44.2026.8.05.0211, suspendendo a execução extrajudicial de R$ 229.793,63 e bloqueando atos de constrição
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A Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA proferiu, em 25 de maio de 2026, decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo a embargos à execução opostos por produtor rural em face do Banco do Brasil S/A, determinando a suspensão integral da Execução nº 8002028-59.2025.8.05.0211 e bloqueando quaisquer atos constritivos ou expropriatórios contra o embargante, incluindo ordens via SISBAJUD/Teimosinha e restrições RENAJUD.
Nos autos do processo nº 8000132-44.2026.8.05.0211, o produtor rural embargou a execução de título extrajudicial no valor de R$ 229.793,63, suscitando, em sede preliminar, nulidade processual por conversão atípica do rito monitório para o executivo e inépcia da inicial por iliquidez no demonstrativo de débito. No mérito, arguiu abusividade dos juros remuneratórios, descaracterização da mora, cumulação ilegal de encargos moratórios e impenhorabilidade do veículo Chevrolet S10, utilizado como instrumento indispensável à sua atividade produtiva.
Contexto jurídico e fundamentos dos embargos
A ação tem origem em execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A. O produtor rural, na qualidade de devedor, opôs embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, valendo-se da via processual expressamente prevista no art. 914 do Código de Processo Civil. A tempestividade foi verificada pela Magistrada: a certidão de citação foi integrada ao sistema em 16/12/2025 e, computando-se o recesso forense (art. 220, CPC) e o prazo de quinze dias úteis, a oposição em 20/01/2026 ocorreu dentro do prazo legal.
No plano preliminar, o produtor rural arguiu duas nulidades relevantes. A primeira diz respeito à conversão atípica do rito: segundo o embargante, a transmudação do procedimento monitório para o executivo após o despacho citatório violaria a estabilidade da demanda prevista no art. 329 do CPC, que restringe a alteração do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu após a citação. A segunda preliminar ataca o demonstrativo de débito por iliquidez e obscuridade, apontando divergências entre as taxas de juros pactuadas no contrato e aquelas efetivamente aplicadas pelo exequente, vício que, segundo a jurisprudência do STJ, configura inépcia da inicial executiva por ausência de liquidez do título.
No mérito, a tese central orbita em torno da abusividade dos juros remuneratórios frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, fundamento que tem amparo consolidado na jurisprudência do STJ. O embargante sustentou, ainda, a descaracterização da mora: segundo essa tese — acolhida reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça, quando os encargos do período de normalidade (juros remuneratórios, tarifas, seguros) são abusivos, a mora do devedor fica descaracterizada, pois o contrato já traz em si uma ilegalidade que impede a incidência de penalidades moratórias.
Invocou, igualmente, a Súmula 472 do STJ, que veda a cumulação de comissão de permanência com quaisquer outros encargos moratórios, bem como a ocorrência de venda casada de seguro prestamista, prática que o STJ e o BACEN consideram abusiva quando a contratação do seguro é imposta como condição para a concessão do crédito.
A impenhorabilidade do veículo: instrumento de trabalho do produtor rural
Um dos argumentos de maior relevância prática para o agronegócio é a tese de impenhorabilidade do Chevrolet S10 (placa RPQ3J18). O produtor rural sustentou que o veículo constitui instrumento de trabalho indispensável à sua atividade, hipótese protegida pelo art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que exclui da penhora os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
A Magistrada Karoline Cândido Carneiro reconheceu a relevância desse fundamento para fins de aferição do perigo de dano, assentando que a privação do bem utilizado para o transporte de insumos e escoamento da produção rural em região de difícil acesso compromete diretamente a capacidade produtiva do embargante e, por consequência, sua subsistência e a possibilidade de quitação de eventuais débitos remanescentes. A decisão operou, assim, conexão direta entre a impenhorabilidade legal e os riscos econômicos concretos ao produtor rural.
O escritório CBM Advogados, através da atuação dos advogados Dr. Benjamim Morais e Dr. Igor Costa e Costa, atuaram no caso e destacaram:
O Banco do Brasil ajuizou 5 execuções contra o produtor rural, tendo sido efetivada citação válida em 3 delas. Das 3 citações, 2 processos tiveram apreciação judicial com deferimento de tutela antecipada de suspensão da execução sem garantia do juízo, nos termos do art. 300 do CPC, resultando na suspensão da cobrança. A despeito do cenário processual momentaneamente favorável.
Os requisitos do efeito suspensivo e a decisão do TJBA
O art. 919, §1º, do CPC, condiciona a concessão de efeito suspensivo em embargos à execução ao preenchimento cumulativo de três requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo — requisitos da tutela provisória previstos no art. 300 do CPC; e (c) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Quanto à probabilidade do direito, a Magistrada fundamentou-se em decisão anterior da Segunda Câmara Cível do TJBA, proferida no Agravo de Instrumento nº 8028055-96.2026.8.05.0000, que reconheceu, em caso análogo envolvendo o mesmo embargante, a plausibilidade das teses de descaracterização da mora e de excesso de execução. Essa precedência interna reforçou substancialmente o fumus boni iuris.
O perigo de dano foi reconhecido na iminência dos atos constritivos sobre o veículo, com fundamento nos impactos produtivos já descritos. Quanto à garantia do juízo, requisito usualmente mais sensível para o produtor rural hipossuficiente financeiramente, a Magistrada mitigou a exigência de caução plena, consignando que o próprio título executivo contém garantia real por alienação fiduciária sobre o bem objeto da constrição, e que a jurisprudência admite a flexibilização da garantia quando demonstradas a incapacidade financeira do devedor e a relevância das nulidades arguidas.
"[...] Diante da presença dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, para determinar a suspensão do curso da Execução nº 8002028-59.2025.8.05.0211, bem como de quaisquer atos de constrição ou expropriação patrimonial em face do Embargante, incluindo ordens via SISBAJUD/Teimosinha e restrições RENAJUD, até o julgamento definitivo desta lide." (Juíza Karoline Cândido Carneiro, decisão de 25/05/2026)
A decisão é relevante sob dois ângulos práticos. Primeiro, consolida a aplicação do art. 833, V, do CPC em execuções bancárias envolvendo produtores rurais, demonstrando que veículos utilizados para transporte de insumos e escoamento da produção podem ser qualificados como instrumentos de trabalho indispensáveis à atividade, argumento que deve ser documentado com prova do vínculo funcional entre o bem e a atividade produtiva.