TJPR anula venda de direitos hereditários sobre imóvel rural por incapacidade absoluta do vendedor
Contrato de 2009 foi celebrado em nome de vendedor incapaz, sem autorização judicial; comprador deverá indenizar o uso da área, com compensação do sinal pago
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A 20.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a nulidade de um contrato de compra e venda de direitos hereditários sobre fração ideal de imóvel rural, firmado em 2009 sem autorização judicial, em nome de vendedor sob curatela. Na Apelação Cível 0001001-55.2024.8.16.0164, o colegiado também preservou a condenação do comprador a indenizar o período de utilização da área.
O julgamento ocorreu em 9 de outubro de 2026, sob a relatoria do desembargador Domingos José Perfetto. Por unanimidade, a câmara conheceu parcialmente do recurso e negou provimento à parte examinada, mantendo a sentença da Vara Cível de Teixeira Soares/PR. A incapacidade do vendedor foi analisada segundo o regime vigente na celebração do negócio, anterior à reforma promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Contrato e ocupação da área
O compromisso particular envolvia 40.535 m² de uma propriedade rural, correspondentes à fração ideal que o vendedor declarava possuir por herança. Ele estava representado pela curadora, mas a transação não contava com autorização judicial. O instrumento permitia ao comprador ingressar na área após a medição e a elaboração do mapa da gleba. Na ação, o vendedor pediu a declaração de nulidade do contrato e indenização pela fruição do imóvel.
A sentença reconheceu o vício e determinou o pagamento de valor equivalente a aluguéis mensais pelo período de ocupação. Também assegurou ao comprador a compensação dos R$ 10 mil comprovadamente entregues como sinal. A defesa sustentou prescrição, ilegitimidade para responder ao processo e existência de coisa julgada. Alegou, ainda, que uma alienação posterior teria quitado o preço e afastado as pretensões indenizatórias relacionadas ao compromisso de 2009.
Vendas posteriores
Em setembro de 2023, o vendedor, representado pela curadora, transferiu a fração ideal ao filho do comprador original, por escritura pública e com autorização judicial. Na mesma data, o novo adquirente revendeu a área ao próprio pai, também mediante escritura pública. Para o colegiado, essas operações posteriores não eliminaram os efeitos do contrato discutido.
Como o réu havia figurado como comprador e exercido a posse decorrente daquele ajuste, permaneceu legitimado a responder pela demanda. O tribunal também recusou o abatimento do pagamento realizado pelo filho, por se referir a outra transação. A condenação preservada diz respeito à fruição vinculada ao negócio de 2009. O julgamento não decretou a nulidade das escrituras celebradas em 2023.
Capacidade civil e prescrição
O relator considerou incontroversa a interdição anterior ao contrato. Ao examinar a validade do negócio, aplicou a redação do Código Civil vigente em 2009, sob a qual o vendedor foi considerado absolutamente incapaz. O acórdão ressalta a mudança legislativa posterior: atualmente, a incapacidade absoluta prevista no artigo 3.º alcança apenas menores de 16 anos.
As pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir a vontade estão enquadradas no artigo 4.º, relativo à incapacidade relativa. A conclusão sobre o vendedor decorreu, portanto, do regime aplicável à transação examinada.
A câmara invocou os artigos 166, inciso I, e 169 do Código Civil. O primeiro prevê a nulidade do negócio celebrado por pessoa absolutamente incapaz; o segundo estabelece que o negócio nulo não admite confirmação nem se convalida pelo decurso do tempo. Com esses fundamentos, o colegiado afastou a prescrição do pedido de declaração de nulidade. Também mencionou a proteção do artigo 198, inciso I, e entendeu que a existência de curatela não fazia correr o prazo contra o vendedor nas circunstâncias analisadas.
Limites da discussão recursal
A alegação de coisa julgada foi rejeitada porque a ação anterior buscava a resolução do contrato, enquanto a nova demanda pretendia sua declaração de nulidade. Embora o processo anterior tivesse sido encerrado por prescrição, o tribunal reconheceu a diferença entre os pedidos. Também foi afastada a alegação de decisão-surpresa.
O pedido de nulidade havia sido apresentado em emenda à inicial, recebida antes da citação, o que assegurava ao comprador a possibilidade de contestá-lo. As teses de proteção do terceiro de boa-fé, culpa da curadora e direito à retenção ou à indenização por benfeitorias não foram examinadas no mérito. A câmara identificou inovação recursal, pois essas matérias não haviam sido apresentadas na contestação.
Impactos práticos
A indenização será apurada em liquidação de sentença por arbitramento, considerando o período entre o ingresso na posse, em 2009, e a efetiva desocupação ou transferência da posse a terceiros. O sinal de R$ 10 mil será compensado, com correção pelo IPCA desde o pagamento.
O pedido de juros sobre esse sinal foi rejeitado porque, segundo o voto, a mora somente se configurará após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a invalidade contratual. Os honorários advocatícios foram elevados de 10 para 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida ao comprador.