</p><p>TJPR reconhece usucapião extraordinária de imóvel rural com posse iniciada por cessão possessória
A 17ª Câmara Cível do TJPR cassou sentença de improcedência por cerceamento de defesa e, aplicando a teoria da causa madura, declarou a prescrição aquisitiva na Apelação Cível nº 0008984-70.2011.8.16.0129, sob relatoria do Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, julgada em 29 de abril de 2026
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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) cassou sentença de improcedência e declarou, em favor de produtor rural, a aquisição da propriedade de imóvel localizado no Município de Paranaguá por usucapião extraordinária, reconhecendo o exercício de posse contínua e sem oposição por prazo superior a quinze anos. O acórdão, proferido em 29 de abril de 2026 nos autos da Apelação Cível nº 0008984-70.2011.8.16.0129 sob relatoria do Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, reformou decisão de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido por ausência de prova da posse — mesmo sem ter oportunizado a produção da prova testemunhal requerida pelo autor.
O imóvel usucapiendo, com área de 129.964,46 m², está situado na Estrada Velha da Alexandra, quilômetro 12, Município de Paranaguá, descrito na matrícula do Cartório de Registro de Imóveis local. O possuidor adquiriu os direitos possessórios mediante contrato particular firmado em 3 de maio de 1997 e exerceu, desde então, posse ininterrupta, utilizando a área inicialmente para atividade rural e, posteriormente, para instalação de empresa de fabricação de paletes de madeira e cavacos de eucalipto.
Cerceamento de Defesa: a contradição que derrubou a sentença
O primeiro fundamento do acórdão é processual. A sentença de primeiro grau havia afirmado, simultaneamente, que a prova testemunhal era imprescindível para a comprovação da posse, matéria eminentemente fática e que o processo estaria maduro para julgamento antecipado, dispensando a sua produção. O Desembargador Francisco Cardozo Oliveira identificou a incongruência: o autor havia requerido expressamente a oitiva de testemunhas na hipótese de a instrução documental ser considerada insuficiente, requerimento que foi indeferido pela decisão saneadora sem a necessária fundamentação sobre sua inutilidade ou caráter protelatório.
O relator aplicou o artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e exige decisão fundamentada para o indeferimento de diligências. Configurado o cerceamento de defesa, o colegiado cassou a sentença e, em seguida, aferiu se a causa se encontrava madura para julgamento imediato de mérito nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC — concluindo afirmativamente ante o extenso conjunto probatório documental já produzido.
Posse como Fato: o referencial teórico adotado pelo relator
O acórdão dedica passagem relevante à teoria da posse subjacente ao julgamento. O Desembargador Francisco Cardozo Oliveira distinguiu a concepção de posse como fato, fundada no poder fático sobre a coisa, conforme a tradição de Pontes de Miranda, da posse como direito, cujo reconhecimento dependeria de titularidade registral. O relator assentou que o artigo 1.196 do Código Civil, ao definir possuidor como aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, incorporou a teoria de Jhering com ênfase no aspecto fático, especialmente na disciplina da usucapião.
Esse referencial conduziu à valoração do conjunto probatório: contrato particular de cessão de direitos possessórios de 1997, conta de energia elétrica, relatório de inscrição junto à Receita Federal, declarações de entrega do ITR, fotografias do imóvel, declarações de confrontantes reconhecidas em cartório e depoimento pessoal do autor. Documentação suficiente, no entendimento do colegiado, para demonstrar o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre os 129.964,46 m² usucapiendo.
Usucapião Extraordinária e Implemento do Prazo no Curso do Processo
A modalidade reconhecida foi a usucapião extraordinária do artigo 1.238, caput, do Código Civil, que exige posse ininterrupta e sem oposição por quinze anos, independentemente de justo título e boa-fé. Embora o autor houvesse ajuizado a ação originalmente como usucapião ordinária (art. 1.242 do CC), o relator aplicou o entendimento consolidado no STJ de que não configura julgamento extra petita a atribuição de qualificação jurídica diversa à causa de pedir fática, desde que o pedido declaratório seja o mesmo, citando os precedentes AgInt no AREsp nº 1.428.598/RS e AgInt no AREsp nº 977.423/PR.
Quanto ao lapso temporal, o acórdão aplicou a regra de direito intertemporal do artigo 2.028 do Código Civil de 2002: como, na data da entrada em vigor do novo código, não havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada, o caso foi analisado sob a égide do CC/2002, com o prazo de quinze anos. Mais relevante, o colegiado reconheceu o implemento do prazo aquisitivo no curso da ação, com amparo no artigo 493 do CPC/2015 (correspondente ao art. 462 do CPC/1973) e em vasta jurisprudência do STJ, especialmente o REsp nº 1.909.276/RJ, o REsp nº 1.361.226/MG e o REsp nº 1.088.082/RJ, todos da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
"É plenamente possível o reconhecimento do usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do processo, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de improcedência quando o direito pleiteado na inicial é reforçado por fatos supervenientes." (REsp nº 1.088.082/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 2/3/2010)
Penhora, Dação em Pagamento e Arrematação: ausência de oposição à posse
Um dos pontos centrais do litígio era o efeito das constrições judiciais sobre a área maior em que contido o imóvel usucapiendo. O imóvel de 3.013.658,76 m², descrito na matrícula nº 52.531, havia sido objeto de dação em pagamento em favor do Banco Rural S.A. — atualmente em liquidação extrajudicial —, com penhoras registradas na matrícula e posterior arrematação judicial por TKX Atividades Imobiliárias Ltda em demanda trabalhista, em 2020.
O acórdão rejeitou a tese de que esses atos configurariam oposição à posse. Amparado no REsp nº 941.464/SC (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, STJ), o Desembargador Francisco Cardozo Oliveira reafirmou que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, não guardando relação de continuidade com o título anterior. O colegiado também citou dois precedentes da própria câmara e da câmara vizinha envolvendo a mesma matrícula: a Apelação Cível nº 0000098-62.2014.8.16.0134 (17ª Câmara Cível, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral) e a Apelação Cível nº 0005315-67.2015.8.16.0129 (18ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda), ambas no sentido de que a penhora e a arrematação da área maior não interferem na posse do usucapiente sobre a fração que efetivamente ocupa.
O acórdão também afastou a relevância da liquidação extrajudicial do Banco Rural S.A., decretada pelo Banco Central em agosto de 2013: naquela data, o prazo de quinze anos da prescrição aquisitiva já estava consumado, considerado o início da posse em 1997.
O precedente interessa diretamente a produtores rurais que ocupam porções de imóveis maiores em processo de execução ou com histórico de alienação forçada. A decisão reafirma que a aquisição de direitos possessórios sobre fração destacada de área maior não é contaminada por ônus reais, penhoras ou arrematações incidentes sobre o todo matriculado, desde que o possuidor da fração exerça posse fática, contínua e sem oposição direta.
O dispositivo do acórdão declara a aquisição da propriedade do imóvel rural de 129.964,46 m², localizado na Estrada Velha da Alexandra, quilômetro 12, Município de Paranaguá, pelo possuidor, com inversão dos ônus de sucumbência. A decisão foi tomada por unanimidade pela 17ª Câmara Cível, com participação dos Desembargadores Substituto Helder Luis Henrique Taguchi e Cláudio Franco Felix.