STJ afasta transferência de depósito ao juízo falimentar quando há trânsito em julgado anterior à quebra

Terceira Turma do STJ nega provimento ao REsp 2.179.505/SP e define que o depósito judicial convertido em solutio antes do decreto falimentar não se sujeita à vis attractiva do juízo universal

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STJ afasta transferência de depósito ao juízo falimentar quando há trânsito em julgado anterior à quebra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada em 17 de março de 2026, negou provimento ao Recurso Especial nº 2.179.505/SP, interposto pela Massa Falida de Saraiva e Siciliano S/A, e manteve a autorização para levantamento de valores depositados judicialmente em embargos à execução cujo trânsito em julgado precedeu, por apenas sete dias, o decreto falimentar. O acórdão, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e publicado no DJEN em 20 de março de 2026, definiu que o depósito realizado para garantia do juízo, uma vez encerrada definitivamente a controvérsia sobre o crédito, converte-se em cumprimento da obrigação, a chamada solutio, e, por isso, não integra o patrimônio sujeito à arrecadação da massa falida.

O caso teve origem em embargos à execução ajuizados pela própria falida contra credor de aluguéis e encargos de locação predial. O depósito de R$ 223.673,90 foi efetuado nos autos dos embargos para garantia do juízo. Com o trânsito em julgado dos embargos em 29 de setembro de 2023 e a posterior decretação da falência em 6 de outubro de 2023, surgiu o conflito central: a quem caberia o levantamento dos valores, ao credor, por expedição do mandado pelo juízo da execução, ou ao juízo universal da falência?

Contexto Jurídico

O STJ consolidou, no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP perante a Corte Especial (revisão do Tema 677/STJ), que o depósito realizado para garantia do juízo não possui efeito liberatório enquanto houver controvérsia pendente sobre o crédito. Nessa fase, a incidência de juros e correção monetária prossegue até a efetiva liberação dos valores ao credor, pois o depósito não equivale a pagamento com animus solvendi.

O marco normativo central do acórdão é o artigo 76 da Lei 11.101/2005 (LREF), que define o juízo falimentar como indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido a partir do decreto falimentar, não antes. Em paralelo, o artigo 108, § 3º, da mesma lei determina que o produto de bens penhorados ou apreendidos deve ser transferido à massa. A questão enfrentada pelo Ministro Cueva foi precisamente delimitar em que momento o depósito de garantia deixa de ser equiparável à penhora de ativos e passa a configurar cumprimento definitivo da obrigação.

Fundamentos do Relator

O Ministro Cueva diferenciou com precisão duas situações: (i) o depósito realizado enquanto há discussão sobre o montante devido, hipótese em que persiste a natureza de garantia, equiparável à penhora, e os valores devem ser transferidos ao juízo universal com a decretação da quebra; e (ii) o depósito cujo destino ao credor já foi definitivamente constituído pelo trânsito em julgado dos embargos à execução antes do decreto falimentar, situação em que o depósito se converte em solutio, e não há mais valores da massa a serem arrecadados.

"[...] quando não há mais discussão acerca do valor efetivamente devido, o depósito se converte em cumprimento da obrigação (solutio), de modo que não haveria mais valores a serem transferidos ao Juízo falimentar." (Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, voto no REsp 2.179.505/SP)

O relator reforçou que a falência não produz efeito desconstitutivo sobre pagamentos licitamente realizados antes da quebra, e que o Juízo universal somente se instaura, por força de lei, com o decreto falimentar (art. 76 da LREF). Antes desse marco, inexiste restrição patrimonial que impeça a satisfação do crédito definitivamente constituído. Em linha com essa orientação, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ já firmou que adjudicações realizadas antes do decreto de falência devem subsistir (AgInt nos EDcl no CC nº 186.619/GO).

Quanto ao dissídio jurisprudencial alegado pela massa falida com base em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Ministro Cueva afastou a similitude fática: no paradigma apontado, a ação encontrava-se ainda na fase de conhecimento, com discussão sobre a transferência de quantia arrestada, enquanto no caso dos autos os embargos já haviam transitado em julgado, com crédito definitivamente constituído.

Para credores que figuram em execuções individuais contra devedores que vêm a decretar falência, a distinção fixada no REsp 2.179.505/SP é operacionalmente relevante: o trânsito em julgado dos embargos à execução, ou, por extensão lógica, do processo de conhecimento que constituiu o título, antes do decreto falimentar, é o fator determinante para que o credor possa pleitear o levantamento diretamente no juízo singular, sem necessidade de habilitação no quadro geral de credores.

Eventual diferença de juros moratórios incidente entre a data do depósito e a data do decreto falimentar (art. 9º, II, da LREF) deve ser habilitada perante o juízo universal. Assim, mesmo na hipótese em que o levantamento é autorizado no juízo singular, os acessórios pendentes naquele intervalo seguem a sorte concursal. Credores de empresas em recuperação judicial ou em iminência de falência devem, portanto, priorizar a obtenção do trânsito em julgado das demandas antes de eventual decretação da quebra, a fim de preservar o direito ao levantamento direto e evitar a sujeição às restrições da ordem concursal prevista nos artigos 83 e 84 da LREF.

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