TJGO defere processamento da recuperação judicial de grupo familiar de produtores rurais goianos

Vara Cível de Vianópolis/GO processa pedido do Grupo Romualdo (proc. nº 5079978-95.2026.8.09.0100), declara essencialidade de maquinário agrícola e imóveis rurais, e aplica consolidação substancial aos devedores

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TJGO defere processamento da recuperação judicial de grupo familiar de produtores rurais goianos

A Vara Cível da Comarca de Vianópolis, Estado de Goiás, deferiu, em 22 de abril de 2026, o processamento da recuperação judicial do Grupo Romualdo, grupo empresarial familiar composto por produtores rurais que atua há mais de quarenta e cinco anos no cultivo de grãos e na pecuária de corte, com propriedades na região oeste goiana. A decisão, proferida pela Juíza de Direito Beatriz Scotelaro de Oliveira no processo nº 5079978-95.2026.8.09.0100, determinou a suspensão imediata, pelo prazo de 180 dias, de todas as ações e execuções em curso contra os devedores, nos termos do art. 52, inciso III, e do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências - LREF).

O grupo é integrado por quatro produtores rurais pessoas físicas e pelo espólio de produtor rural falecido, representado por seu inventariante. A crise econômico-financeira narrada nos autos atribui-se a uma combinação de fatores que atingiram o ciclo produtivo ao longo de décadas: impactos de planos econômicos pretéritos (Plano Collor), incidência de ferrugem asiática na safra 2002/2003, frustrações de safra no ciclo 2023/2024, volatilidade de commodities e endividamento expressivo junto a credores financeiros e fornecedores.

Contexto Jurídico

O pedido foi instruído com base nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. Os requerentes, na qualidade de produtores rurais pessoas físicas, demonstraram o exercício regular da atividade há mais de dois anos, comprovado por meio dos Livros Caixa Digitais do Produtor Rural (LCDPR) e das Declarações de Imposto de Renda. A Juíza aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.145, segundo o qual a inscrição na Junta Comercial não é requisito para o deferimento do pedido de recuperação judicial pelo produtor rural pessoa física, bastando a comprovação do exercício regular da atividade.

Em relação ao Espólio, a decisão afastou a exigência de registro na Junta Comercial com fundamento na legitimidade extraordinária conferida ao inventariante pelo art. 48, § 1º, da LREF, combinado com a constatação pericial da atividade rural exercida pelo de cujus. A Juíza registrou que a legislação registral não prevê procedimento específico para inscrição de espólio de produtor rural, tornando a exigência de cumprimento impossível nessa hipótese.

O processamento foi deferido em regime de consolidação processual e substancial, com fundamento nos arts. 69-G a 69-J da LREF, introduzidos pela Lei nº 14.112/2020. A consolidação substancial foi reconhecida em razão da existência de grupo econômico de fato, com confusão patrimonial e gestão unificada, atestadas pelo Laudo de Constatação Prévia elaborado pela Veritas Administração Judicial. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento pacífico sobre a adequação da consolidação substancial nessas hipóteses, conforme precedente do Agravo de Instrumento nº 5118476872024809 0051, relatado pelo Desembargador Eduardo Abdon Moura, da 3ª Câmara Cível.

Fundamentos da Decisão

A análise da Juíza Beatriz Scotelaro de Oliveira limitou-se, neste momento processual, à verificação dos requisitos formais dos arts. 48 e 51 da LREF, em sede de cognição sumária, reservando a apreciação da viabilidade econômica do plano e a veracidade das causas da crise à Assembleia Geral de Credores. As objeções da credora Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A., que alegou desvio de finalidade e fraude processual, foram consideradas pertinentes ao mérito do soerguimento, não constituindo óbice ao processamento na fase inaugural.

Quanto à essencialidade dos bens, a Magistrada homologou o Laudo de Constatação Prévia (mov. 30) e, com base em suas conclusões, declarou, em caráter provisório, a essencialidade de dezenove equipamentos agrícolas e de três imóveis rurais identificados nos autos, vedando qualquer ato de constrição ou expropriação sobre esses bens durante o stay period. A decisão aplicou o conceito de bens de capital adotado pelo STJ nos REsp 1.758.746/GO e REsp 1.629.470/MS: são essenciais os bens imprescindíveis ao regular exercício da atividade econômica e que se encontrem na posse da recuperanda.

Em relação aos grãos vinculados a Cédulas de Produto Rural (CPR), a Juíza reconheceu que, embora os créditos cedulares não se submetam aos efeitos da recuperação judicial por força do art. 11, caput, da Lei nº 8.929/1994, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, os próprios grãos, como principal moeda de troca do produtor rural, enquadram-se como bens de capital essenciais, de modo que atos expropriatórios sobre eles comprometem a continuidade das atividades e o próprio resultado útil do processo recuperacional.

"[...] a essencialidade dos grãos, objeto da Cédula de Produto Rural, decorre do fato de que referido produto ser a principal moeda de troca capaz de fazer o produtor rural alavancar o seu negócio. [...] A declaração da essencialidade do bem não enseja o reconhecimento da sua submissão à Recuperação Judicial, mas, tão somente, acarreta o impedimento da prática de atos expropriatórios desse patrimônio, durante o stay period, a fim de garantir a preservação da empresa." (TJGO, AI 5453447-63.2023.8.09.0082, Rel. Des. Ricardo Prata, j. 23/11/2023)

Quanto aos bens imóveis, a decisão reconheceu a essencialidade de fazenda Luziânia/GO, principal base produtiva do grupo com 78,29% da área total explorada; e de duas fazendas em Vianópolis/GO, com estrutura produtiva ativa essencial à geração de receita. Ficou prejudicada a apreciação do pedido de tutela provisória incidental apresentado no movimento 71, que buscava revogar a busca e apreensão de um pulverizador agrícola e a penhora de grãos, dado que a decisão de deferimento do processamento alcança as suspensões requeridas.

A condução foi realizada pelo escritório Alessandra Reis Sociedade Advogados, a Dra. Alessandra Reis, afirmou que o entendimento reforça o papel da recuperação judicial como instrumento de preservação da atividade produtiva.

A recuperação judicial, quando bem estruturada, permite preservar não apenas a atividade econômica, mas toda a cadeia que depende dela. Esse tipo de decisão demonstra sensibilidade à realidade do agronegócio.

O sócio e advogado Dr. Luiz Gustavo Novato, afirmou:

O Judiciário tem avançado na compreensão das especificidades do agronegócio. A análise da capacidade de continuidade da atividade é determinante para que a recuperação judicial cumpra sua finalidade.

Enquanto, a sócia e advogada Dra. Camilla Caldas Lima destaca:

Sem a preservação dos bens essenciais, não há atividade. E sem atividade, não há como organizar o passivo. A decisão permite que o produtor siga operando, o que é fundamental para qualquer estratégia de reestruturação.

Determinações e Prazos

Com fundamento no art. 52 da LREF, a Juíza nomeou a Veritas Administração Judicial, com sede em Goiânia/GO, como administradora judicial, determinando a assinatura do termo de compromisso no prazo de 48 horas. Os honorários da administradora serão fixados após apresentação de orçamento detalhado no prazo de 5 dias, manifestação das partes e do Ministério Público em prazo comum de 5 dias, e posterior arbitramento pelo juízo, observada a Recomendação nº 141/2023 do Conselho Nacional de Justiça.

Os devedores têm o prazo improrrogável de 60 dias, a contar da publicação da decisão, para apresentação do plano de recuperação judicial, sob pena de decretação de falência nos termos do art. 53 c/c art. 73, inciso II, da LREF. Além disso, foi determinada a expedição de edital nos termos do art. 52, § 1º, da LREF, com prazo de 15 dias para habilitação ou divergência de créditos perante a administradora judicial, conforme o art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, e de 30 dias para apresentação de objeção ao plano, nos termos do art. 55.

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