TJMG suspende imissão na posse de fazenda por desconstituição do título judicial
15ª Câmara Cível suspende desocupação da Fazenda Pedras, em Unaí/MG, ao reconhecer que embargos de declaração pendentes com efeito modificativo inviabilizam execução provisória
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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento, em 23 de abril de 2026, a Agravo de Instrumento interposto por ocupantes de imóvel rural localizado na Fazenda Pedras, Distrito de Garapuava, Unaí/MG, suspendendo a imissão provisória na posse determinada no cumprimento de sentença que havia fixado prazo de 15 dias para desocupação voluntária do bem. A decisão, proferida pelo Desembargador Antônio Bispo nos autos do AI nº 1.0000.25.407036-0/001 (publicada em 04/05/2026), afastou ainda a multa diária de R$ 5.000,00 imposta sob pena de dano ao pivô central de irrigação e às demais benfeitorias existentes na área.
O fundamento central foi a pendência, no processo principal de nº 5000759-34.2018.8.13.0704, de Embargos de Declaração nº 1.0000.18.103294-7/004, com alegações dotadas de potencial efeito infringente, o que impedia o trânsito em julgado da Apelação nº 1.0000.18.103294-7/003 e, consequentemente, tornava inviável a execução provisória das medidas de reintegração de posse.
Contexto jurídico: cumprimento provisório e limites do art. 995 do CPC
O cumprimento provisório de sentença é modalidade executiva voltada a dar efetividade a decisões judiciais ainda sujeitas a recurso pendente. Sua legitimidade pressupõe, contudo, a existência de um título judicial eficaz, ainda que provisório, capaz de amparar os atos executórios. Na espécie, a decisão impugnada havia determinado a desocupação com base em acórdão proferido na apelação, cujo trânsito em julgado estava obstado pela pendência dos embargos de declaração com pretensão modificativa.
O art. 995 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral de que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, ressalvadas hipóteses de disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. O parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza o relator a suspender a eficácia da decisão recorrida quando demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
A imissão na posse é ato executório com alto potencial de irreversibilidade prática: uma vez desocupado o imóvel rural, o reestabelecimento da situação fática anterior é complexo, especialmente considerando a sazonalidade agrícola, a preservação de culturas e a integridade de equipamentos como pivôs centrais de irrigação.
Teses dos agravantes e fundamentos do acórdão
Os agravantes alegaram, nos embargos de declaração pendentes, três omissões relevantes no julgamento anterior: (a) ausência de exame da accessio possessionis, instituto que permite somar o período de posse anterior à suspensão decorrente de liquidação extrajudicial da instituição financeira para fins de contagem do prazo da usucapião; (b) inexistência de fraude na matrícula, que, segundo laudo pericial, estaria integralmente sobreposta à área do agravado, não tendo sido localizada a matrícula para análise comparativa; e (c) existência de provas documentais e testemunhais que demonstrariam posse mansa, pacífica e ininterrupta pelos agravantes.
A pendência dos Embargos de Declaração nº 1.0000.18.103294-7/004 impede o trânsito em julgado da Apelação nº 1.0000.18.103294-7/003, preservando a natureza provisória da decisão que deferiu a imissão na posse. [...] As teses veiculadas nos embargos pendentes, incluindo discussão sobre accessio possessionis, sobreposição de matrículas e comprovação de posse, demonstram plausibilidade recursal e risco efetivo de dano, justificando a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
O Desembargador Antônio Bispo, relator, fundamentou o provimento do recurso na conjugação do risco de dano irreversíve, decorrente da natureza do ato executório (desocupação com imissão física na posse), com a plausibilidade recursal demonstrada pelo conteúdo substancial dos embargos de declaração, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Voto do Des. Monteiro de Castro: superveniente desconstituição do título executivo
O Desembargador Monteiro de Castro acompanhou o relator, mas acrescentou fundamento de maior profundidade processual. Na mesma sessão de julgamento, anteriormente ao exame do agravo, o colegiado havia apreciado e acolhido, com efeito infringente, os próprios embargos de declaração nº 1.0000.18.103294-7/004, para negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Com isso, o acórdão que anteriormente embasava o cumprimento provisório foi superado por novo pronunciamento colegiado, desconstituindo o título judicial provisório sobre o qual se assentava a decisão agravada. O magistrado foi direto ao ponto: inexistindo, após o julgamento dos aclaratórios com efeito modificativo, título judicial apto a amparar a execução provisória, não subsiste base jurídica para manter a ordem de desocupação do imóvel e as obrigações acessórias impostas.
A manutenção de tais comandos importaria indevida sobrevivência de provimento executivo desatrelado de suporte jurisdicional válido. [...] A reforma da decisão agravada, portanto, é medida que se impõe, não apenas por cautela, mas por estrita coerência lógica com a nova conformação do título judicial.
A tutela da posse sobre equipamentos de alto valor, como pivôs centrais de irrigação, integra o escopo protetivo das medidas suspensivas. A vedação à remoção ou dano a benfeitorias, e a multa diária correspondente, igualmente ficam suspensas quando a ordem de desocupação é obstada, conforme reconhecido no acórdão.
O caso também evidencia a importância do timing recursal em segunda instância: quando embargos de declaração são pauados para julgamento na mesma sessão que o agravo de instrumento correlato, o resultado dos aclaratórios pode alterar integralmente o fundamento jurídico do recurso, como ocorreu aqui, em que o provimento dos embargos com efeito infringente desconstituiu o próprio título que sustentava a execução provisória.