TJPR reconhece impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia fiduciária
Sentença da 2ª Vara Cível de Campo Mourão reconhece impenhorabilidade constitucional e declara nulidade de alienação fiduciária sobre imóvel de 12,2 hectares trabalhado pela família desde 1979
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A 2ª Vara Cível de Campo Mourão, no Paraná, julgou procedente ação declaratória de nulidade de garantia real cumulada com reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel rural, movida por produtora rural em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP. A sentença, proferida em 28 de abril de 2026 pelo Juiz de Direito Ferdinando Scremin Neto nos autos do processo nº 0005487-76.2025.8.16.0058, reconheceu a impenhorabilidade absoluta do imóvel rural e declarou a nulidade da alienação fiduciária constituída sobre o bem, por incompatibilidade com a proteção conferida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.
O imóvel, com área de 12,2 hectares, inferior a um módulo fiscal do Município de Campo Mourão/PR, fixado pelo INCRA em 18 hectares, é utilizado como residência habitual da autora desde 1979 e como fonte de subsistência familiar mediante exploração rural. A propriedade fora oferecida como garantia em operação de crédito junto à cooperativa, cujo valor da causa foi fixado em R$ 141.082,61.
Fundamento constitucional e requisitos da impenhorabilidade
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família está prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e replicada no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. A norma condiciona a proteção ao preenchimento de dois requisitos cumulativos: um objetivo, referente à extensão do imóvel, que deve situar-se entre um e quatro módulos fiscais nos termos do art. 4º, II, alínea "a", da Lei nº 8.629/1993; e um subjetivo, consistente na efetiva exploração do bem pela família do proprietário como meio de subsistência.
O ponto de inflexão da controvérsia residia na arguição da cooperativa de que a oferta voluntária da garantia afastaria a proteção constitucional, argumento que o Supremo Tribunal Federal já havia expressamente rejeitado no julgamento do ARE nº 1.038.507/SP, Tema 961, sob repercussão geral. Naquele precedente, a Corte fixou a tese de que a garantia de impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante a gravação do bem com hipoteca ou instrumento equivalente.
"As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. [...] A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca." (STF, ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020)
O entendimento do STF no Tema 961 pacificou ainda que a pequena propriedade rural familiar não precisa ser composta por um único imóvel, sendo impenhorável mesmo que constituída por mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.
Análise dos requisitos objetivo e subjetivo no caso concreto
No plano objetivo, o Juiz Ferdinando Scremin Neto verificou que o imóvel possui 12,2 hectares, ao passo que o módulo fiscal de Campo Mourão/PR corresponde a 18 hectares conforme parâmetro oficial do INCRA. O bem enquadra-se, portanto, com ampla margem, no conceito legal de pequena propriedade rural, não havendo controvérsia relevante sobre esse requisito.
No plano subjetivo, a instrução probatória demonstrou que a autora reside no imóvel desde 1979, fato certificado sob fé pública pelo Oficial de Justiça no mandado de constatação, e que a exploração rural familiar é evidenciada por notas fiscais de produtor rural emitidas em seu nome, comprovando a comercialização de produtos oriundos da atividade agrícola desenvolvida na propriedade. O mandado de constatação foi acompanhado de registro fotográfico que atestou estrutura residencial permanentemente habitada.
O magistrado rejeitou expressamente as alegações defensivas da cooperativa quanto à insuficiência da comprovação da exploração econômica, destacando que o ordenamento jurídico não exige demonstração de elevada produtividade ou exploração em escala empresarial: basta que o imóvel seja trabalhado pela família como meio de subsistência. As impugnações genéricas da cooperativa, desacompanhadas de prova concreta capaz de infirmar a prova judicial produzida, não foram suficientes para afastar a conclusão extraída do conjunto probatório.
"[...] a ausência dos referidos documentos e esclarecimentos inviabiliza uma análise segura quanto à regularidade da petição inicial e à efetiva capacidade de soerguimento do grupo, sendo imprescindível a juntada dos documentos anteriormente solicitados pelo constatador, a fim de dirimir as dúvidas suscitadas e permitir uma decisão revestida de legalidade e justiça." (nota: citação reproduzida do inteiro teor da sentença — trecho contextual do magistrado ao fundamentar a prevalência da prova judicial sobre alegações genéricas)
Reconhecidos ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, o Juízo resolveu o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural; e b) declarar a nulidade da garantia real incidente sobre ele, por incompatibilidade com a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural. A cooperativa foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A atuação foi realizada pelo Dr. Luiz Gustavo Moreira Durães, do escritório Vendramin Graboski & Ribczuk Advogados, que destacou:
Quando esse caso chegou ao escritório, a maior angústia da cliente não era a dívida em si, era o medo de perder a terra onde criou os filhos e tira o sustento da família desde 1979. E foi exatamente esse o ponto que fizemos questão de mostrar ao Judiciário: a pequena propriedade rural trabalhada pela família não é patrimônio comum, é mínimo existencial protegido pela Constituição. O banco apostava que a assinatura no contrato de garantia seria suficiente para superar essa proteção. Não é. O STF já fixou no Tema 961 que essa garantia constitucional é indisponível, ou seja, não se perde nem mesmo quando o próprio produtor oferece o imóvel em hipoteca. Conseguimos a nulidade da garantia, o reconhecimento da impenhorabilidade e, acima de tudo, a tranquilidade de a cliente continuar produzindo na sua própria terra.
Impactos práticos para produtores rurais e advogados do agro
A decisão reforça, no plano dos juízos de primeiro grau, a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 961: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar é direito fundamental de natureza indisponível, e a oferta voluntária do bem em garantia, seja hipoteca, seja alienação fiduciária, não tem o condão de afastá-la. Cooperativas de crédito e instituições financeiras que formalizam operações com essa modalidade de garantia sobre imóveis rurais de agricultor familiar assumem o risco de ver a constrição desconstituída judicialmente, independentemente do valor do crédito ou da data de constituição da garantia.
O processo aguarda o transcurso do prazo recursal, cabendo à cooperativa, se desejar, interpor apelação ao Tribunal de Justiça do Paraná nos termos do art. 1.009 do CPC, com prazo de 15 dias úteis contados da intimação da sentença.