TJGO reconhece gratuidade de justiça a produtor rural com alto patrimônio imobilizado
Decisão da 1ª Vara Cível de Paraúna reconhece que patrimônio rural não se confunde com liquidez financeira imediata e garante acesso do produtor à Justiça no processo nº 5388441-87.2026.8.09.0120
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A 1ª Vara Cível da Comarca de Paraúna, em Goiás, concedeu o benefício da gratuidade de justiça a um produtor rural em embargos à execução movidos contra a Corteva Agriscience do Brasil Ltda., mesmo diante da existência de patrimônio rural relevante em nome do devedor. A decisão foi proferida pela juíza Wanderlina Lima de Morais Tassi no processo nº 5388441-87.2026.8.09.0120.
Ao analisar a documentação apresentada nos autos, a magistrada deferiu a assistência judiciária gratuita ao produtor rural, reconhecendo a necessidade de assegurar o acesso à Justiça diante da ausência de liquidez financeira imediata, situação recorrente no setor agropecuário.
A discussão possui relevância crescente no agronegócio, especialmente em períodos de elevação do endividamento rural, alta dos custos de produção e oscilações de mercado. Em muitos casos, produtores possuem patrimônio expressivo concentrado em imóveis rurais, maquinário agrícola, insumos e estruturas produtivas, mas enfrentam severa restrição de fluxo de caixa.
Na prática, a decisão reconhece uma distinção fundamental frequentemente ignorada em execuções judiciais: patrimônio imobilizado não se confunde com capacidade financeira imediata. A atividade agropecuária exige capital intensivo e possui baixa liquidez patrimonial, já que a conversão de terras, máquinas ou rebanhos em dinheiro depende de tempo, mercado e, muitas vezes, compromete a própria continuidade da produção.
O entendimento também dialoga com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão da justiça gratuita deve observar a capacidade econômica efetiva da parte, e não apenas a existência formal de bens registrados em seu patrimônio. Em setores como o agronegócio, é comum que produtores apresentem elevado patrimônio imobilizado e, simultaneamente, dificuldades financeiras operacionais decorrentes de safras frustradas, endividamento bancário, execução de CPRs e oscilações climáticas.
Apesar de conceder a gratuidade de justiça, a magistrada negou o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. A juíza destacou que o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil exige, como regra, a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente para a concessão da medida.
A atuação foi realizada pela advogada Dra. Daniella Costa do escritório Daniella Costa Advocacia do Agronegócio, que destacou:
A decisão judicial acerta ao reconhecer que a posse de patrimônio rural imobilizado não significa ter liquidez financeira imediata. Produtores com alto endividamento possuem terras e equipamentos, mas frequentemente não têm dinheiro em caixa para pagar as custas processuais. Garantir a gratuidade protege a atividade agrícola, assegurando que a falta de dinheiro líquido não inviabilize o acesso à justiça.
Segundo a decisão, embora o produtor alegasse ausência de liquidez, além de questionar a certeza e exigibilidade do título executivo, os argumentos demandam maior dilação probatória e não poderiam ser acolhidos em análise inicial.
Com isso, os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, e a parte embargada foi intimada para apresentar manifestação no prazo de 15 dias.