TJMT suspende restrições ao crédito de produtora em ação ambiental
Relatora considerou documentos de regularização e risco ao custeio da recuperação; embargo da área desmatada e obrigações administrativas foram mantidos.
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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso suspendeu a ordem que impedia uma produtora rural de participar de financiamentos oficiais e de acessar incentivos e benefícios fiscais. A relatora considerou que a restrição poderia comprometer o custeio de toda a atividade produtiva, inclusive das medidas de recuperação ambiental assumidas perante o órgão estadual.
Em decisão individual, a desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, concedeu parcialmente a tutela recursal. Também suspendeu as obrigações judiciais de recuperar reserva legal e apresentar, ajustar e executar o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA). A suspensão vale até o julgamento do Agravo de Instrumento 1045978-92.2026.8.11.0000.
A controvérsia surgiu em Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo Ministério Público estadual perante a 2.ª Vara Cível de Água Boa/MT. A autuação que fundamentou o processo alegou desmatamento sem autorização de cerca de 1,2 mil hectares de vegetação nativa em 2025. Em primeiro grau, foram impostas restrições produtivas, financeiras e obrigações de recuperação.
Regularização documentada
Ao recorrer, a produtora apresentou documentos que, segundo a relatora, indicam a adoção de medidas de regularização: inscrição no Cadastro Ambiental Rural, Termo de Compromisso de Recuperação firmado com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, projeto apresentado ao órgão e Autorização Provisória de Funcionamento Rural.
A autorização abrange atividade em 1.873,05 hectares. Sua existência foi considerada na análise da documentação administrativa, sem afastar a proibição judicial de exploração da área desmatada sem autorização.
A desembargadora observou que o artigo 14, incisos II e III, da Lei 6.938/1981 prevê restrições creditícias e fiscais como sanções pelo descumprimento de medidas necessárias à preservação ou à correção dos danos ambientais. Neste exame preliminar, porém, não identificou descumprimento de medidas corretivas que justificasse a imposição dessas sanções antes do contraditório.
Outro fundamento foi a abrangência da restrição: ela alcançava indistintamente toda a atividade econômica da recorrente, para além da área desmatada. Para a relatora, as proibições de exploração já mantidas eram suficientes à proteção preventiva do meio ambiente nesta fase. A restrição financeira adicional poderia comprometer o custeio da própria recuperação, criando risco de dano grave e de difícil reparação.
Desmatamento fora da reserva legal
A suspensão das obrigações relativas ao projeto de recuperação também decorreu de uma diferença entre o fato descrito na autuação e as exigências impostas pelo juízo de origem. Segundo a decisão, o auto registra supressão em área passível de uso alternativo do solo, fora de reserva legal, de área de preservação permanente ou de outra área especialmente protegida.
A irregularidade apontada foi a ausência de autorização para o desmatamento. Nesse contexto, a relatora não identificou, nesta fase, correspondência entre a infração descrita e a ordem de espacializar e recuperar reserva legal, inclusive mediante sua inclusão no projeto. Considerou ainda que já havia projeto apresentado ao órgão ambiental.
A execução dessas obrigações em caráter liminar, acrescentou, exige recursos, produz efeitos de difícil reversão e depende de provas para definir sua extensão. A fundamentação invocou o artigo 300, § 3.º, do Código de Processo Civil, que veda a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos. A suspensão ficou restrita às exigências impostas judicialmente. Os compromissos de recuperação assumidos perante o órgão ambiental permanecem exigíveis.
Embargo, multa e publicidade registral
A decisão preservou a proibição de exploração econômica e de uso produtivo da área desmatada sem autorização, além das demais obrigações de não fazer. Também manteve a comunicação à Secretaria de Estado de Meio Ambiente para fiscalização do embargo e anotação no Cadastro Ambiental Rural. Permaneceu a multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil. A relatora esclareceu que sua incidência depende do descumprimento das obrigações de não fazer mantidas.
A averbação da ação na matrícula do imóvel também foi preservada. Sua finalidade é informar terceiros sobre a demanda ambiental, em consonância com a natureza das obrigações que acompanham o imóvel, reconhecida pela Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegação de que a ordem alcançaria imóveis de terceiros, o cartório havia solicitado esclarecimentos sem realizar as averbações. A relatora concluiu que não existiam anotações a cancelar e que caberia ao juízo de origem analisar a questão inicialmente.
Impactos práticos
O efeito imediato é a suspensão das restrições judiciais de crédito e fiscais e das exigências judiciais relativas à recuperação, nos limites fixados pela relatora. A comunicação ao Banco Central caberá ao juízo de origem. A medida afasta esse impedimento específico, sem determinar a concessão de financiamento.
Para a atividade rural, a decisão preserva a possibilidade de custeio enquanto prossegue a discussão judicial. Ao mesmo tempo, mantém o embargo e as obrigações administrativas de recuperação. A medida tem caráter provisório e não resolve o mérito do recurso nem da ação ambiental.