Grupo Pfitscher tem recuperação judicial deferida e declara 17 bens essenciais
A 1.ª Vara Cível de Cuiabá deferiu o processamento do pedido, determinou a consolidação processual e substancial do passivo sujeito à recuperação, de R$ 57,1 milhões, e fixou o prazo de 60 dias para a apresentação do plano.
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O juiz Marcio Aparecido Guedes, da 1.ª Vara Cível de Cuiabá/MT deferiu o processamento da recuperação judicial de cinco produtores rurais de um mesmo núcleo familiar. Eles atuam em Mato Grosso, com centro administrativo em Tangará da Serra e áreas produtivas na região. Registraram exploração de cerca de 5.500 hectares.
A competência foi reconhecida com base no art. 3.º da Lei 11.101/2005, que a atribui ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor.
O magistrado autorizou a consolidação processual e substancial. O art. 69-J da Lei 11.101/2005 exige interconexão e confusão entre ativos e passivos, além de ao menos duas das hipóteses previstas em seus incisos. A decisão reconheceu as garantias cruzadas e a atuação conjunta no mercado. Registrou também que o reconhecimento decorreu da organização patrimonial e operacional demonstrada nos autos, e não apenas do parentesco entre os produtores.
Com a consolidação, ativos e passivos passam a ser tratados como de um único devedor, nos termos do art. 69-K. Os créditos entre os devedores consolidados e as garantias fidejussórias prestadas por um deles em favor de outro foram extintos, nos limites do § 1.º. As garantias reais permanecem, salvo aprovação expressa de seus titulares. O plano de recuperação deverá ser único, conforme o art. 69-L.
Condição de produtor rural e crise de liquidez
Os requerentes são pessoas naturais inscritas como empresários individuais, com registros na Junta Comercial feitos entre 1.º de julho e 25 de agosto de 2026. A decisão aplicou o Tema 1.145 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.905.573/MT), que admite computar o exercício da atividade rural anterior ao registro para comprovar o período superior a dois anos.
O magistrado ressalvou que o livro-caixa só substitui o livro caixa digital do produtor rural nos períodos em que a entrega deste não era obrigatória (art. 48, § 4.º). Determinou que a Administração Judicial explicite, na conferência inicial, os documentos e recibos de cada produtor e as divergências aritméticas apontadas no laudo sobre o patrimônio líquido.
Quanto à crise, o laudo de constatação prévia registrou índices de liquidez corrente de 0,38 em 2023, 0,57 em 2024 e 0,34 em 2025. Os requerentes atribuíram a situação à dissolução de uma parceria agrícola após o falecimento de um parceiro, em 2021, ao aumento dos custos de arrendamento e à quebra da safra 2023/2024, com perda de cerca de 110 mil sacas de soja. A decisão afirmou que o reconhecimento da crise não implica acolhimento definitivo das causas alegadas.
Passivo sujeito à recuperação
O passivo declarado como sujeito à recuperação soma R$ 57.110.862,37:
• R$ 37.830.703,39 com garantia real
• R$ 18.579.745,47 quirografários
• R$ 541.881,23 de microempresas e empresas de pequeno porte
• R$ 158.532,28 trabalhistas
O passivo total informado na petição inicial é de R$ 119.657.357,71, incluindo obrigações extraconcursais. A decisão ressalvou que valores, classificação e sujeição dos créditos serão verificados pela Administração Judicial.
Bens declarados essenciais
O juiz declarou a essencialidade de 17 bens móveis individualizados por chassi, número de série ou placa: quatro colheitadeiras, cinco plataformas de colheita, cinco tratores, um pulverizador e duas caminhonetes. A medida se apoiou no laudo, que incluiu diligências presenciais em 19 de setembro de 2026.
Os efeitos se limitam à suspensão de atos constritivos ou expropriatórios que impliquem venda, retirada da posse ou privação do uso produtivo desses bens, inclusive busca e apreensão, durante o período legal de suspensão. A decisão não altera a natureza dos créditos nem desconstitui alienações fiduciárias. O texto afirma:
“A proteção não alcança grãos, recebíveis, disponibilidades financeiras ou outros ativos não individualizados.”
A essencialidade das caminhonetes ficou vinculada à manutenção do uso na atividade rural. A dos tratores está sujeita a revisão em caso de ociosidade, perda de posse ou possibilidade de substituição sem prejuízo operacional. A Administração Judicial deverá informar eventual desvio de destinação.
Prazos e obrigações
O marco inicial do período de suspensão (stay period) foi fixado em 11 de setembro de 2026, data em que os efeitos haviam sido antecipados. O prazo de 180 dias corridos termina em 9 de março de 2027. As execuções relativas a créditos sujeitos à recuperação ficaram suspensas, e foi fixada multa diária de R$ 5.000 ao credor que descumprir a decisão. Os efeitos não alcançam os créditos do art. 49, §§ 3.º e 4.º, ressalvada a cooperação jurisdicional para suspender atos constritivos sobre bens de capital essenciais.
Os devedores têm 60 dias corridos, improrrogáveis, a partir da publicação, para apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência (arts. 53 e 73, II, c/c art. 189, § 1.º, I). Devem também entregar contas demonstrativas mensais à Administração Judicial até o dia 20 de cada mês, sob pena de destituição de seus administradores.
A administração judicial foi atribuída à LL Administração Judicial Ltda., com remuneração de 3% sobre o total dos créditos arrolados, em 36 parcelas mensais. O edital terá prazo de 15 dias corridos para habilitações e divergências.
O juiz determinou ainda a complementação da identificação do principal estabelecimento e da localização da fazenda, cujo município aparece de forma divergente no laudo. Por fim, determinou a baixa do sigilo dos autos.

“O deferimento é um passo fundamental para que o Grupo Pfitscher reorganize suas dívidas e preserve sua trajetória de quase quatro décadas no campo. A proteção dos equipamentos essenciais permite manter a produção e os empregos enquanto buscamos, em diálogo com os credores, condições de pagamento compatíveis com a realidade da atividade rural.”
A atuação foi do escritório RJV Advogados.