Justiça de Santa Catarina concede tutela de urgência para retirar produtor rural de cadastros de inadimplentes

Decisão de 15/10/2026 suspende a exigibilidade dos contratos e proíbe novas inscrições, com base na Súmula 298 do STJ e no Manual de Crédito Rural, sem julgar o mérito

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Justiça de Santa Catarina concede tutela de urgência para retirar produtor rural de cadastros de inadimplentes

A Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina/SC deferiu tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome de um produtor rural dos cadastros de inadimplentes, em ação que discute o direito à prorrogação de operação de crédito rural. A decisão foi assinada em 15/10/2026 pelo juiz de direito Tanit Adrian Perozzo Daltoe, no Procedimento Comum Cível 5130165-25.2026.8.24.0930/SC, movido contra o Banco de Lage Landen Brasil S.A.

O pronunciamento tem natureza provisória e não julga o mérito. O juízo reconheceu, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo da demora, e fixou medidas cujos efeitos duram enquanto vigente a tutela.

O pedido do autor

O autor, produtor rural, sustenta ter enfrentado sucessivas frustrações na produção de soja e milho entre as safras de 2021/2022 e 2025/2026, em razão de adversidades climáticas, fitossanitárias e mercadológicas, apontadas em laudos técnicos juntados à petição inicial. Com base nesses fatos, pediu, entre outras medidas, a exclusão e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, em virtude do alegado direito à prorrogação da operação. Segundo material de divulgação sobre o caso, a dívida soma R$ 2 milhões, valor que não consta da decisão.

Súmula 298 e requisitos da prorrogação

Na fundamentação, o juiz recordou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, na Súmula 298, o entendimento de que o alongamento de dívida originada de crédito rural não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. Ressalvou, porém, que a prorrogação depende do atendimento de requisitos legais, entre eles a natureza rural da dívida e o enquadramento do produtor nas hipóteses do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil.

Segundo a decisão, esse item prevê a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados, independentemente de consulta ao Banco Central, desde que se comprove a incapacidade de pagamento do mutuário em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. O juízo acrescentou que o prévio requerimento administrativo, formalizado junto à instituição financeira credenciada no programa, também é requisito.

Para reforçar esse ponto, a decisão transcreveu trecho de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), proferido na Apelação Cível 0001135-95.2011.8.24.0235, relator desembargador Dinart Francisco Machado, julgado em 23/07/2019. O precedente afirma que cabe ao devedor provar o preenchimento dos requisitos e a existência de pleito administrativo formal, e menciona ainda que a dívida deve ter sido contraída no período legalmente assegurado. A decisão não menciona expressamente esse último requisito na análise do caso.

Elementos considerados no caso concreto

Ao aplicar esses critérios, o juízo apontou elementos documentais que indicam, em cognição sumária, a natureza rural da dívida, formalizada para financiar a aquisição de um trator destinado à atividade agrícola do autor. Os laudos técnicos juntados registram frustrações nas explorações de soja e milho, atribuídas a adversidades climáticas, fitossanitárias e mercadológicas, com redução de produtividade em diferentes safras. Consta ainda requerimento administrativo de prorrogação encaminhado ao banco em 13/04/2026, antes do vencimento da prestação de 15/07/2026.

Com isso, concluiu pela verossimilhança do direito alegado. Quanto ao perigo da demora, entendeu que a restrição creditícia decorrente da inscrição do nome do autor nos cadastros dificulta a obtenção de financiamentos para o fomento econômico da atividade rural, e que as consequências negativas ao autor, caso negada a liminar, ultrapassam eventual dano da instituição financeira com a espera pelo pagamento recondicionado da dívida. Preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, considerou a concessão da tutela impositiva.

Ordens dirigidas ao banco

O dispositivo determina a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e impede o banco de promover novas inscrições relativas ao débito sub judice. A ordem alcança todos os cadastros de inadimplentes e sistemas de restrição creditícia, públicos ou privados, incluídos, sem prejuízo de outros, SPC, SICOR, REGISTRATO, SCR-SIS/BACEN e eventuais restrições internas da instituição financeira.

O juiz também determinou a suspensão da exigibilidade dos contratos discutidos nos autos, com vedação de cobrança judicial ou extrajudicial e de atos constritivos ou medidas de persecução patrimonial contra o autor, enquanto vigente a tutela provisória. A decisão não reconhece em definitivo a prorrogação da dívida, tema que permanece em discussão no processo.

Determinou-se ainda a citação do banco, com intimação sobre a liminar. Por se tratar de pessoa jurídica sujeita à citação eletrônica, o destinatário deve confirmar o recebimento no prazo legal. A decisão adverte que, ausente a confirmação e realizada a citação por outro meio, ele deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação na primeira oportunidade de falar nos autos, nos termos do artigo 246, § 1.º-B, do Código de Processo Civil, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e de multa de até 5% do valor da causa, prevista no § 1.º-C do mesmo dispositivo.

Impactos práticos

A decisão ilustra os elementos que um juízo de 1.ª instância considerou suficientes, em cognição sumária, para conceder tutela de urgência em pedido de prorrogação de crédito rural: documentos que indicam a natureza rural da dívida, laudos técnicos sobre frustrações de safra e requerimento administrativo apresentado antes do vencimento da parcela. A comprovação do pedido administrativo e do enquadramento nas hipóteses do Manual de Crédito Rural aparece como pressuposto tanto na decisão quanto no precedente do TJSC citado.

Dr. Leandro Marmo
“A decisão garante um fôlego importante ao produtor neste momento. Ela suspende a cobrança e protege o acesso ao crédito enquanto o Judiciário analisa o pedido de prorrogação da dívida rural.”
Dr. Leandro Marmo

A atuação foi do escritório João Domingos Advogados.

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