Juiz suspende execução rural e reconhece direito ao alongamento de dívida
Juízo goiano reconhece que a procedência da ação mandamental de prorrogação de crédito rural (proc. n. 5964972-44.2024.8.09.0051) esvaziou o objeto dos embargos, encerrando o processo n. 5553148-22.2025.8.09.0051 sem julgamento do mérito
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O Juízo da comarca de Goiás (TJGO) extinguiu, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução autuados sob o n. 5553148-22.2025.8.09.0051, ajuizados por herdeiros produtores rurais em face do Banco Bradesco S.A., em razão da superveniência de prejudicialidade externa. A sentença de procedência proferida na ação mandamental de prorrogação de crédito rural, que tramitava em paralelo no mesmo juízo, reconheceu o direito ao alongamento da Cédula de Crédito Rural, esvaziando por completo o objeto da discussão nos embargos.
A extinção foi decretada com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento sem mérito quando configurada ausência de condição de ação superveniente. O valor da causa corrigido nos embargos estava fixado em R$ 740.019,13 (setecentos e quarenta mil, dezenove reais e treze centavos).
Contexto Jurídico e Histórico Processual
Os embargantes ajuizaram a ação por dependência ao processo de execução n. 5067499-57.2025.8.09.0051. Na petição inicial, sustentaram cinco teses: (a) ilegitimidade passiva de uma das embargantes, herdeira com responsabilidade limitada às forças da herança; (b) necessidade de suspensão da execução pela prejudicialidade da ação mandamental, que já contava com liminar suspendendo a exigibilidade da cédula; (c) direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, com lastro na Lei n. 4.829/65 e na Súmula 298 do STJ, em razão de fatores externos, estiagem, queda no preço da arroba bovina e aumento dos custos de produção; (d) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação de crédito rural; e (e) excesso de garantia, dado que o imóvel hipotecado apresentava valor dez vezes superior ao montante da dívida.
O banco embargado apresentou contestação rechaçando as teses autorais. Arguiu a legitimidade da herdeira, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de direito ao alongamento por requerimento extemporâneo e a inexistência de excesso de garantia, pugnando pela improcedência dos embargos.
Na fase instrutória, as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificar provas (mov. 57), as partes se manifestaram nos movimentos 64 e 65. O processo encontrava-se concluso para sentença quando foi apresentada a réplica (mov. 56), na qual os embargantes juntaram cópias da liminar e da sentença de procedência proferida na ação mandamental conexa, reforçando a existência da prejudicialidade externa.
A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Túlio Parca, do escritório Túlio Parca Advogados, que destacou:
Nesse caso, conseguimos travar uma execução de mais de 700 mil reais. O banco queria seguir com a cobrança a qualquer custo, mas demonstramos que havia uma 'prejudicialidade externa': nós já tínhamos uma ação mandamental onde o direito ao alongamento da dívida havia sido reconhecido. O juiz acolheu nossa tese, suspendeu a execução e ainda limitou a responsabilidade da herdeira, garantindo que o patrimônio pessoal dela não fosse atingido pela dívida do falecido.
Fundamento da Extinção: Prejudicialidade Externa
A extinção sem resolução do mérito decorreu do reconhecimento, pelo juízo, de que a procedência da ação mandamental de alongamento (proc. n. 5964972-44.2024.8.09.0051) produziu efeito ab externo sobre os embargos. Com a confirmação do direito ao alongamento da cédula, a execução subjacente perde seu suporte de exigibilidade, tornando os embargos desprovidos de interesse processual superveniente.
A técnica de extinção por prejudicialidade externa, distinta da reunião de processos por conexão (art. 55 do CPC), é aplicável quando a decisão em processo autônomo resolve, de modo definitivo, a questão central que sustentava a pretensão resistida. No caso concreto, a Súmula 298 do STJ, que consagra o alongamento como direito subjetivo do devedor rural e não mera faculdade da instituição financeira, foi o fundamento jurídico da procedência na ação mandamental e, por ricochete, tornou insubsistente a base da execução que os embargos buscavam desconstituir.
"A Súmula 298 do STJ estabelece: 'O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.'"
Relevância para Produtores Rurais e Advogados
A decisão ilustra hipótese processual relevante para o contencioso de crédito rural: quando o produtor rural ajuíza ação mandamental de prorrogação e, simultaneamente, opõe embargos à execução da mesma cédula, a procedência da ação principal, ainda que em primeiro grau, produz efeito imediato sobre os embargos, podendo levá-los à extinção sem mérito por perda superveniente do interesse de agir.
No plano recursal, a extinção sem resolução do mérito não impede que as teses não apreciadas sejam rearticuladas em futura demanda, caso a sentença de procedência da ação mandamental seja eventualmente reformada em grau recursal. O processo n. 5553148-22.2025.8.09.0051 aguarda o trânsito em julgado da sentença de extinção para que se defina o encerramento definitivo da execução correlata.