Juíza anula alienação fiduciária firmada por agricultora analfabeta

Vara Cível de Barbosa Ferraz (PR) reconheceu nulidade de cláusula de garantia no processo nº 0000878-08.2024.8.16.0051, por vício formal insanável, ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas e por erro substancial de consentimento, com base no art. 595 do CC e no REsp 1.907.394/MT (STJ)

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Juíza anula alienação fiduciária firmada por agricultora analfabeta

A Vara Cível de Barbosa Ferraz, no Paraná, julgou procedente, em 9 de abril de 2026, ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária ajuizada por agricultora familiar idosa, analfabeta e com comprometimento cognitivo, que havia dado sua propriedade rural em garantia de dívida de terceiro sem qualquer compreensão do negócio jurídico que assinava. A sentença foi proferida no processo nº 0000878-08.2024.8.16.0051 pela Juíza de Direito Caroline Gazzola Subtil de Oliveira reconheceu dois vícios autônomos e cumulados: nulidade formal por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, e erro substancial de consentimento.

O imóvel dado em garantia era a única propriedade da autora, onde residiam seis pessoas da mesma família com sustento oriundo da agricultura familiar. Com o inadimplemento do devedor principal, vizinho que havia solicitado à autora que assinasse o contrato como garantidora, a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável (Sicredi Valor Sustentável PR/SP) iniciou o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade previsto no §1º do art. 26 da Lei 9.514/97, com leilão já agendado para agosto de 2024.

 

Fundamento Central: Vício Formal Insanável em Contrato com Analfabeto

O art. 595 do Código Civil, embora topograficamente inserido no capítulo da prestação de serviços, foi objeto de interpretação extensiva pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.907.394/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. A Terceira Turma assentou que a norma deve receber o "máximo alcance e amplitude", alcançando todos os contratos escritos firmados com pessoa analfabeta, e não apenas os de prestação de serviços, justamente para compensar a hipervulnerabilidade desse grupo social.

A exigência legal é objetiva e bifronte: (i) assinatura a rogo, aposta por pessoa de confiança do analfabeto, devidamente identificada, com a função de ler e explicar o conteúdo do instrumento; e (ii) subscrição por duas testemunhas, aptas a atestar a regularidade formal do ato. A ausência de qualquer desses dois requisitos configura, nos termos dos arts. 104, III, e 166 do CC, nulidade absoluta por inobservância da forma prescrita em lei, vício que não se convalida pelo simples fato de a parte analfabeta ter "assinado" o instrumento, ainda que de próprio punho.

Na sentença, a Juíza foi categórica: a questão não se resolve pela análise da capacidade cognitiva da autora para atos bancários cotidianos. A nulidade é de ordem formal e objetiva, independente de eventual discernimento fático para outros atos da vida civil. Os instrumentos particulares juntados aos autos, cédulas firmadas em 2021 e 2023, não continham assinatura a rogo nem foram subscritos por duas testemunhas, configurando vício insanável que compromete toda a cadeia obrigacional, inclusive a garantia fiduciária dela decorrente.

"[...] a questão não se resolve com a análise isolada da capacidade cognitiva da autora para movimentar sua conta bancária ou realizar atos cotidianos. A nulidade reconhecida resulta de vício formal objetivo, relacionado ao descumprimento das garantias legais mínimas exigidas para a celebração de negócios jurídicos por pessoa analfabeta, independentemente de eventual discernimento fático." (Sentença, processo nº 0000878-08.2024.8.16.0051, p. 6)

 

Segundo Fundamento: Erro Substancial de Consentimento

Independentemente do vício formal, a sentença também reconheceu, de forma autônoma, a presença de erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 171, II, do Código Civil. O erro substancial é aquele que recai sobre a natureza do negócio ou sobre suas qualidades essenciais, precisamente o que ocorreu: a autora não tinha qualquer compreensão de que, ao assinar o documento, estava assumindo a posição de interveniente garantidora em operação de crédito de terceiro, com oneração do único imóvel da família.

A prova oral produzida em audiência de instrução foi determinante. O depoimento da própria autora revelou que ela assinou o documento a pedido do vizinho, sem que ninguém lhe explicasse o conteúdo, sem que seu filho estivesse presente e sem que ela sequer soubesse do que se tratava. Testemunha ouvida no processo, conhecida da autora há mais de trinta anos, confirmou que a autora, então com 85 anos, apresentava quadro acentuado de esquecimento havia pelo menos cinco anos, sem autonomia para atos além dos de higiene básica, incapaz de operar máquinas bancárias ou compreender documentos jurídicos.

O depoimento do funcionário da instituição financeira que participou da colheita de assinatura em 2021 revelou dado relevante: ele próprio admitiu não ter esclarecido a diferença entre alienação fiduciária e hipoteca à autora e aos seus familiares. A Juíza pontuou que o simples fato de a autora conseguir "desenhar" a assinatura não supre a exigência de consentimento esclarecido, especialmente quando a parte é analfabeta e o instrumento tem complexidade jurídica significativa.

"Outrossim, o erro alegado pela autora é de natureza substancial, conforme disposto no artigo 138 do Código Civil Brasileiro. [...] No presente caso, a autora não tinha qualquer compreensão de que, ao assinar o documento, estava assumindo a posição de uma obrigação. [...] sendo ainda escusável, pois qualquer pessoa que exercesse a diligência mínima teria percebido a incapacidade da autora de entender o conteúdo do contrato." (Sentença, p. 9)

 

Jurisprudência Aplicada e Precedentes do TJPR

A sentença apoia-se em linha jurisprudencial consolidada tanto no STJ quanto no próprio Tribunal de Justiça do Paraná. Além do REsp 1.907.394/MT, a decisão cita o Informativo nº 684 do STJ, que reafirmou a aplicação do art. 595 do CC a todos os contratos escritos firmados com analfabetos, independentemente de a forma escrita ser ou não exigida por lei.

No âmbito estadual, foram referenciados precedentes da 13ª e da 16ª Câmaras Cíveis do TJPR, bem como acórdão da Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Este último, expressamente citado, consagrou que a assinatura a rogo "não constitui alegoria anódina do ajuste, mas representa formalidade sublevada a requisito essencial de validade da declaração de vontade do contratante que não sabe ler nem escrever, sem a qual o pacto é nulo de pleno direito".

Merece destaque precedente do TJPR envolvendo cédula de crédito rural firmada mediante procurador em favor de analfabeto funcional sem condições de arcar com financiamento agrário, no qual o Tribunal manteve a anulação e ainda reconheceu a reincidência da instituição financeira em não observar as exigências da Lei 4.829/65 na concessão de crédito rural a pessoa sem capacidade econômica para saldar a dívida.

 A Dra. Angélica Vendramin Graboski, do escritório Vendramin Graboski & Ribczuk Advogados, atuou no caso e afirmou:

Quando esse caso chegou ao escritório, não estava diante de uma discussão técnica sobre contrato, estava diante de uma senhora de 85 anos que não sabia ler, mal conseguia segurar uma caneta, e estava prestes a perder a terra onde sua família vive e trabalha porque alguém pediu que ela assinasse um papel para ajudar. O direito tem uma resposta clara para isso: contrato assinado por pessoa analfabeta sem as formalidades legais não vale. Não vale mesmo que o banco diga que tudo foi explicado. Não vale mesmo que haja foto da assinatura. A lei exige assinatura a rogo, por pessoa de confiança, na presença de duas testemunhas, e sem isso, o negócio é nulo. Conseguimos a nulidade da garantia, a baixa de todas as constrições e, acima de tudo, que a Dona Maria ficasse na sua terra.

Impactos Práticos para a Prática do Crédito Rural e Garantias Imobiliárias

Para as instituições financeiras que operam com crédito rural, especialmente cooperativas de crédito que atuam em municípios de pequeno porte com clientela de agricultores familiares de baixa escolaridade, a decisão reforça um risco operacional frequentemente subestimado: a nulidade formal de contratos que envolvam garantidores analfabetos sem observância estrita do art. 595 do CC.

O fato de o garantidor ser associado da cooperativa, ter histórico de movimentação bancária e ter "assinado" o contrato fisicamente não afasta a nulidade. A análise de crédito deve contemplar a verificação ativa do nível de alfabetização do garantidor, não apenas do tomador principal e, quando identificada a condição de analfabetismo, adotar os procedimentos formais obrigatórios: assinatura a rogo por pessoa de confiança do analfabeto, devidamente identificada, e subscrição por duas testemunhas instrumentais.

O processo aguarda o prazo de 15 dias úteis para eventual apresentação de apelação pela instituição financeira, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, com remessa ao Tribunal de Justiça do Paraná em caso de interposição do recurso.

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