TJMT determina avaliação judicial de imóvel rural em ação possessória por divergência de valores

Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, nos autos do AI 1006475-64.2026.8.11.0000, afastou avaliação fiscal unilateral e determinou perícia judicial individualizada para fixação do valor da causa em litígio possessório sobre imóvel rural no Projeto de Assentamento PA Piratininga, Lote 227, em Nova Ubiratã/MT

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TJMT determina avaliação judicial de imóvel rural em ação possessória por divergência de valores

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou parcialmente decisão interlocutória que havia elevado o valor da causa de R$ 26.400,00 para R$ 1.226.809,31 em ação de reintegração de posse rural movida sobre o Lote 227 do Projeto de Assentamento PA Piratininga, na Comarca de Nova Ubiratã. O acórdão, proferido em 20 de maio de 2026 nos autos do Agravo de Instrumento 1006475-64.2026.8.11.0000, determinou a realização de avaliação judicial individualizada do imóvel por oficial de justiça avaliador ou profissional habilitado, suspendendo a exigibilidade do recolhimento complementar das custas processuais, que haviam sido fixadas em aproximadamente R$ 32.420,24, até nova deliberação do juízo de origem.

O recurso foi interposto pelo autor da ação possessória, herdeiro que alegava direito de posse sobre o imóvel cujo genitor havia sido titulado pelo INCRA. O ponto central do agravo consistia na inadequação do critério adotado pelo juízo singular, a avaliação fiscal municipal apresentada unilateralmente pela parte contrária, para a retificação do valor da causa, em detrimento do valor constante da matrícula imobiliária (R$ 24.894,57), atribuído pelo próprio INCRA no ato de titulação.

Contexto jurídico: valor da causa em ações possessórias rurais

Nas ações possessórias, o Código de Processo Civil não estabelece critério específico para a fixação do valor da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal valor deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do art. 292 do CPC, que, nas demandas possessórias, traduz-se no conteúdo econômico do bem imóvel objeto da disputa, e não apenas no pedido indenizatório eventualmente cumulado.

No caso concreto, o autor havia atribuído à demanda o valor correspondente apenas ao pedido de dano moral (R$ 26.400,00), sem incluir o conteúdo econômico relativo ao imóvel litigioso. O juízo de primeiro grau, ao acolher a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu, retificou o montante para R$ 1.226.809,31, resultado da soma do valor do imóvel indicado na avaliação fiscal juntada pelo requerido (aproximadamente R$ 1.200.409,31) com o pedido indenizatório. Dessa majoração decorreu a determinação de recolhimento complementar de custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Razões de decidir: insuficiência técnica da avaliação fiscal municipal

O Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, relator do agravo, reconheceu que a atribuição de valor irrisório à demanda possessória, como seria o caso da adoção isolada do valor INCRA de R$ 24.894,57 é igualmente inadmissível. Contudo, afastou a adoção automática da estimativa fiscal municipal como parâmetro definitivo, por ausência de avaliação técnica individualizada do imóvel litigioso.

O acórdão destacou que a certidão fiscal municipal, embora expedida pela municipalidade, possui finalidade primordial tributária e não se confunde com avaliação judicial idônea apta a refletir o efetivo valor de mercado do imóvel rural. O próprio agravado reconheceu, em contrarrazões, que a avaliação municipal decorreu da utilização de parâmetros médios constantes da Tabela Referencial do INCRA/MT e de dados estatísticos regionais do mercado de terras rurais, sem realização de vistoria ou perícia específica na área discutida.

O relator também ponderou que o valor constante da matrícula imobiliária, embora decorra de título expedido pelo INCRA com presunção administrativa e registral, não necessariamente corresponde ao valor mercadológico contemporâneo da gleba, especialmente diante das oscilações do mercado fundiário agrário e das peculiaridades de valoração de imóveis rurais em região de elevada exploração agrícola. Ausentes elementos técnicos individualizados sobre benfeitorias, grau de exploração econômica, aptidão produtiva, características agronômicas, limitações ambientais e estado de ocupação, nenhum dos parâmetros disponíveis mostrava-se suficiente para refletir com segurança o efetivo valor econômico do imóvel.

Tese firmada e dispositivo

"1. Nas ações possessórias, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido. 2. A avaliação fiscal não constitui parâmetro suficiente, por si só, para fixação do valor da causa em litígios possessórios rurais. 3. A existência de divergência relevante entre os valores apresentados pelas partes impõe a realização de avaliação técnica individualizada." (TJMT, AI 1006475-64.2026.8.11.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 20.05.2026)

A divergência entre os parâmetros era expressiva: R$ 24.894,57 (valor INCRA na matrícula) contra R$ 1.200.409,31 (avaliação fiscal municipal), diferença superior a R$ 1.175.000,00. Diante desse cenário, a Câmara acolheu o pedido subsidiário formulado pelo próprio agravado em contrarrazões, a realização de avaliação judicial, como solução equilibrada e tecnicamente idônea, provendo parcialmente o recurso por unanimidade.

O precedente alinha-se a julgado anterior da Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT (RAI 10138465520218110000, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 01.12.2021), que já havia afastado a estimativa aritmética unilateral como critério isolado para fixação do valor da causa em ação de reintegração de posse rural, exigindo avaliação por profissional habilitado como alicerce dos critérios oficiais.

Impactos práticos para produtores rurais e advogados

A decisão tem impacto direto sobre o acesso à jurisdição em litígios possessórios rurais. O valor da causa determina o montante das custas processuais, que, no caso concreto, saltariam de patamar comportável para aproximadamente R$ 32.420,24 com base em avaliação unilateral do adversário. Para produtores rurais que disputam imóveis titulados pelo INCRA, frequentemente com valores registrais defasados em relação ao mercado, a imposição automática de avaliações fiscais municipais como critério definitivo pode inviabilizar economicamente o exercício do direito de ação.

O processo retorna ao juízo de origem, Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã, para realização da avaliação judicial do imóvel, ficando suspensa a exigibilidade do recolhimento complementar das custas até a conclusão da perícia e nova deliberação do magistrado singular sobre o valor da causa.

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