TJGO suspende execução de Cédula de Crédito Rural por direito ao alongamento da dívida

Sentença proferida nos Embargos à Execução n. 5553148-22.2025.8.09.0051 reconhece inexigibilidade temporária de cédula rural com base em estiagem, queda na arroba bovina e Súmula 298 do STJ

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TJGO suspende execução de Cédula de Crédito Rural por direito ao alongamento da dívida

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou procedentes os Embargos à Execução n. 5553148-22.2025.8.09.0051, opostos por produtores rurais em face do Banco Bradesco S.A., para reconhecer a inexigibilidade temporária da Cédula de Crédito Rural n. 237/1260/2022/001 e determinar a suspensão da execução n. 5067499-57.2025.8.09.0051 até que a instituição financeira formalize o alongamento da dívida. A sentença foi proferida pelo Juiz Gustavo Costa Borges, em exercício por força do Decreto Judiciário nº 1.236/2026.

O pleito dos embargantes tinha lastro em sentença de mérito já proferida na ação mandamental de alongamento de dívida rural (processo n. 5964972-44.2024.8.09.0051), na qual o mesmo título executivo havia sido objeto de discussão judicial, sendo deferida liminar e, posteriormente, julgado procedente o pedido de prorrogação. A pendência de trânsito em julgado naquele feito não afastou a eficácia da decisão como fundamento para a suspensão da execução.

Contexto Jurídico e Fundamentos

A tese central dos embargos assentou-se no direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, amparado pela Lei n. 9.138/1995, pelo Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional e pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado preceitua:

"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei." (Súmula 298/STJ)

O Juiz Gustavo Costa Borges identificou relação de prejudicialidade externa entre a ação mandamental e os presentes embargos, aplicando o art. 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A controvérsia sobre o direito ao alongamento era, precisamente, o objeto da ação mandamental.

Para o magistrado, manter o curso da execução enquanto se discute a própria validade das condições do débito afrontaria a segurança jurídica e a economia processual, expressões textuais da sentença que sintetizam o fundamento sistemático da decisão.

Fatores Externos que Embasaram o Alongamento

Os embargantes demonstraram, por meio de laudo técnico acostado nos autos, a ocorrência de fatores adversos que impactaram sua capacidade de pagamento: a forte estiagem na região do Tocantins, reconhecida pelo Decreto Estadual n. 6.724/2024, a queda abrupta no preço da arroba bovina e o aumento nos custos de produção. Tais elementos, examinados em conjunto com a sentença favorável obtida na ação mandamental, levaram o Juízo a reconhecer alta probabilidade de êxito na tese dos embargantes.

A jurisprudência do STJ orienta que a pendência de ação judicial em que se discute o alongamento de dívida rural constitui fundamento suficiente para a suspensão da execução. O preenchimento dos requisitos legais, incluindo frustração de safra ou fatores externos devidamente comprovados, transforma o alongamento de faculdade bancária em direito subjetivo do produtor, conforme sedimentado pela Súmula 298.

Limitação de Responsabilidade da Herdeira

A sentença também acolheu, em parte, a tese de ilegitimidade passiva de uma das embargantes, que figurava no polo da execução exclusivamente na condição de herdeira do coproprietário do imóvel hipotecado. O Juízo aplicou o art. 1.792 do Código Civil, que veda a responsabilização do herdeiro por encargos superiores às forças da herança, e o art. 796 do Código de Processo Civil, segundo o qual o espólio responde pelas dívidas do falecido dentro dos limites da herança e na proporção da cota de cada herdeiro.

"O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrado o valor dos bens herdados." (art. 1.792 do Código Civil)

A herdeira figura na execução como sucessora de parte do imóvel dado em garantia hipotecária. O Juízo reconheceu sua legitimidade passiva, mas restringiu a responsabilidade patrimonial à fração ideal do bem herdado e gravado com a hipoteca, vedando expressamente a constrição de seus bens pessoais que não integram o acervo do espólio.

O advogado Dr. Túlio Parca do escritório Túlio Parca Advogados, atuou no caso e destacou:

Nesse caso, conseguimos travar uma execução de mais de 700 mil reais. O banco queria seguir com a cobrança a qualquer custo, mas demonstramos que havia uma 'prejudicialidade externa': nós já tínhamos uma ação mandamental onde o direito ao alongamento da dívida havia sido reconhecido. O juiz acolheu nossa tese, suspendeu a execução e ainda limitou a responsabilidade da herdeira, garantindo que o patrimônio pessoal dela não fosse atingido pela dívida do falecido. Foi uma vitória completa que trouxe segurança jurídica e fôlego financeiro para a família.

Dispositivo

Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o Juízo julgou procedentes os embargos para:

a) reconhecer a inexigibilidade temporária da Cédula de Crédito Rural n. 237/1260/2022/001, em razão do direito dos embargantes ao alongamento da dívida, já reconhecido judicialmente nos autos do processo n. 5964972-44.2024.8.09.0051;

b) determinar a suspensão da execução n. 5067499-57.2025.8.09.0051 até que a instituição financeira promova a formalização do alongamento da dívida, readequando o cronograma de pagamentos e os encargos financeiros;

c) declarar que a responsabilidade patrimonial da herdeira embargante limita-se à sua cota-parte sobre o imóvel dado em garantia, sendo vedada a constrição de seus bens pessoais.

O Banco Bradesco S.A. foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). A atualização monetária dos honorários incidirá pelo IPCA a partir da data da sentença; os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil conforme redação dada pela Lei n. 14.905/2024.

Herdeiros incluídos no polo passivo de execuções hipotecárias devem questionar expressamente os limites da responsabilidade patrimonial, pleiteando o reconhecimento judicial de que a constrição se restringe à fração ideal do bem herdado, sob pena de submissão ao bloqueio de bens pessoais não alcançados pelo título. A decisão do TJ-GO aplica com precisão a convergência entre o art. 1.792 do Código Civil e o art. 796 do CPC nessa hipótese específica.

O processo aguarda eventual interposição de recurso de apelação pela instituição financeira, com prazo para apresentação de contrarrazões de 15 (quinze) dias, após o que os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás independentemente de juízo de admissibilidade, conforme os arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil.

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