TJMT mantém <em>stay period</em> de grupo em recuperação judicial além de 360 dias por substituição de Administrador Judicial
Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT reconhece omissão em acórdão anterior e, com efeitos infringentes, mantém blindagem patrimonial de grupo agro do MT até a realização da AGC, designada para 29/04/2026 e 08/05/2026, processo nº 1045332-19.2025.8.11.0000
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A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu, em 05/05/2026, Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por DFG S.A. e corecuperandas, revertendo acórdão que havia indeferido a prorrogação do stay period além dos 360 dias previstos no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 (LREF), no processo nº 1045332-19.2025.8.11.0000. A relatora, Desembargadora Clarice Claudino da Silva, identificou omissão relevante no julgamento anterior: a Câmara havia constatado o esgotamento do prazo sem a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC), mas deixou de examinar a causa determinante desse fato, a substituição do Administrador Judicial pelo próprio Juízo Recuperacional às vésperas do conclave.
O grupo recuperando, integrado por DFG S.A., Celsio Schenkel, Cleonice Drum Schenkel, Daniel Schenkel, Fernanda Schenkel Fernandes e Guilherme Schenkel, atua no cultivo de grãos e na pecuária de corte na região oeste de Mato Grosso. O passivo consolidado do grupo supera R$ 436 milhões. A manutenção do período de blindagem era medida crítica para preservar o patrimônio produtivo durante o plantio da safrinha de milho, diante do risco imediato de retomada de execuções individuais e atos de busca e apreensão por múltiplos credores fiduciários.
Contexto jurídico: o stay period e seus limites legais
O período de blindagem, ou stay period, é o mecanismo de suspensão coercitiva de ações e execuções individuais contra a recuperanda, previsto no artigo 6º, caput, da LREF. Na redação dada pela Lei nº 14.112/2020, o § 4º desse dispositivo estabelece que a suspensão tem duração máxima de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período, totalizando 360 dias como regra geral. A extensão além desse limite condiciona-se, ordinariamente, à deliberação prévia da Assembleia Geral de Credores, conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Antes mesmo da reforma de 2020, quando a redação original da LREF vedava qualquer prorrogação além dos 180 dias em caráter absoluto, a jurisprudência já admitia exceções quando ausente culpa do devedor. O legislador reformador recepcionou esse entendimento ao prever expressamente a possibilidade de prorrogação. O STJ, por sua vez, assentou que a exigência de deliberação assemblear prévia para a extensão além de 360 dias não configura vedação incondicional, admitindo tratamento diferenciado em hipóteses excepcionais, conforme decidido no AgInt no REsp nº 2.150.474/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/03/2025.
Omissão configurada e efeitos infringentes
No acórdão embargado, a Câmara havia provido o Agravo de Instrumento interposto pelo Banco John Deere S.A. ao fundamento de que o prazo máximo de 360 dias transcorreu sem a realização da AGC. A Desembargadora Clarice Claudino da Silva reconheceu que o julgado incorreu em omissão nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois deixou de examinar fato anterior ao acórdão, constante dos autos e determinante para a solução da controvérsia: em 29/01/2026, menos de um mês antes do conclave designado para 24/02/2026, o Juízo Recuperacional determinou, de ofício, a substituição do Administrador Judicial.
O novo Administrador Judicial assinou o Termo de Compromisso apenas em 06/02/2026, a menos de 20 dias da data prevista para a AGC em primeira convocação. A relatora destacou que o Administrador Judicial não exerce função meramente formal no procedimento recuperacional: é o responsável pela organização da Assembleia, pela verificação dos créditos, pela análise da documentação contábil da recuperanda e pela regularidade do procedimento. A assunção do encargo próximo ao conclave tornou materialmente inviável a publicação do edital convocatório com a antecedência legal exigida.
Diante da omissão configurada, a Desembargadora aplicou os efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, modificando o resultado do julgamento anterior. A decisão foi expressa ao delimitar o alcance da excepcionalidade:
"Cumpre enfatizar que a solução não representa alteração do entendimento até então adotado, tampouco flexibilização indiscriminada do regime jurídico do período de blindagem. O que se verifica, na hipótese, é a incidência de circunstância absolutamente excepcional, específica e delimitada, que impede a aplicação automática da norma sem consideração do contexto processual." (Des.ª Clarice Claudino da Silva. processo nº 1045332-19.2025.8.11.0000)
A tese fixada no julgamento estabeleceu dois enunciados: (1) a prorrogação do stay period além de 360 dias exige, em regra, deliberação prévia da Assembleia Geral de Credores; (2) a ocorrência de fato superveniente, alheio à vontade da recuperanda e decorrente de ato do próprio Juízo, que inviabilize a realização da Assembleia, autoriza, excepcionalmente, a manutenção da blindagem até a efetiva realização do conclave.
Impactos práticos
No caso concreto, a prorrogação foi deferida por prazo determinado e vinculado à realização da AGC já convocada, 29/04/2026, em primeira convocação, e 08/05/2026, em segunda convocação, afastando qualquer caráter de extensão indefinida. Com a manutenção da blindagem, ficou prejudicado o pedido subsidiário do Banco John Deere S.A. de modulação dos efeitos para atingir apenas credores concursais, permanecendo o regime de suspensão legal em sua plenitude durante todo o período.
Recuperandas rurais que enfrentam substituição de Administrador Judicial em janelas críticas do processo devem registrar formalmente nos autos a correlação entre o ato judicial e a inviabilidade operacional do conclave, colhendo manifestação expressa do novo administrador sobre os prazos necessários à reorganização assemblear. Esse conjunto probatório será determinante para o acolhimento da exceção em instância revisora.