TJPR concede liminar para suspender protesto em crédito rural por frustração de safra
Vara Cível de Ampére aplica Súmula 298 do STJ e MCR 2.6.4 para suspender atos de cobrança da Cresol Fronteiras nos contratos nº 5001040210250606037 e nº 50010402025044, cujos vencimentos coincidiram com decreto estadual de emergência por estiagem
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A Vara Cível da Comarca de Ampére, no Paraná, deferiu, em 5 de maio de 2026, tutela provisória de urgência de natureza antecipada em favor de produtor rural que buscava a suspensão da exigibilidade de crédito rural no valor de R$ 454.166,47, contratado com a Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Fronteiras PR/SC/SP/ES – Cresol Fronteiras. A decisão proferida nos autos nº 0001372-79.2026.8.16.0186 determinou a imediata abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e vedou o protesto dos títulos vinculados aos contratos nº 5001040210250606037 e nº 50010402025044, com vencimentos em 15 de março de 2026.
O produtor rural havia instruído a petição inicial com laudos técnicos que atestavam a ocorrência de perdas na lavoura em razão de severa estiagem, situação chancelada pelo Decreto Estadual nº 10.047, que declarou estado de emergência na região. Mesmo diante da documentação apresentada e da notificação prévia encaminhada à cooperativa na via administrativa, a instituição financeira teria iniciado imediatamente os atos de cobrança, enviando os títulos a protesto sem examinar o pleito como direito subjetivo do mutuário.
Microssistema normativo do crédito rural e a Súmula 298 do STJ
A matéria é regida por microssistema normativo específico, cujo núcleo está no Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Conselho Monetário Nacional. O item 2.6.4 do referido manual é categórico: a instituição financeira deve prorrogar a dívida, nas mesmas condições pactuadas, quando comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário em razão de frustração de safra por fatores adversos. A norma não confere margem de discricionariedade à credora.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 298, cujo enunciado o Juiz Substituto Carlos Rodrigo Orlando Villalba aplicou expressamente na decisão:
"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei."
A Lei 9.138/1995, que regula o crédito rural e o alongamento de dívidas, complementa o arcabouço normativo ao estabelecer os requisitos formais para o exercício do direito de prorrogação, referenciados pelo próprio MCR. A presença de laudo técnico comprobatório da frustração de safra e a notificação prévia da instituição credora são os dois pilares procedimentais que habilitam o produtor ao alongamento compulsório.
Fundamentos da tutela de urgência
O Magistrado analisou os dois requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto ao fumus boni iuris, reconheceu robusta verossimilhança nas alegações do produtor rural, apoiada nos laudos técnicos dos movimentos 1.10 e 1.11 dos autos, que atestaram as perdas produtivas decorrentes da seca, e no Decreto Estadual nº 10.047, que conferiu substrato fático-normativo ao pedido.
Quanto ao periculum in mora, o Juiz Substituto destacou que as intimações para pagamento sob pena de protesto, documentadas nos movimentos 1.42 e 1.43, tornavam a consumação da negativação concreta e iminente. A decisão reconheceu que restrições creditícias impõem obstáculo severo à continuidade da atividade rural, inviabilizando o acesso a novos financiamentos para custeio da safra seguinte e a aquisição de insumos, com potencial de gerar dano de difícil reparação.
O Juiz também avaliou a reversibilidade da medida, concluindo que a abstenção de cobrança não acarreta prejuízo irreparável à cooperativa credora: caso o pedido seja julgado improcedente ao final, a instituição poderá retomar imediatamente a cobrança com todos os encargos contratuais do período, em conformidade com o art. 300, § 3º, do CPC.
A conduta da Cresol Fronteiras foi considerada, em análise preliminar, violadora do dever legal imposto pela normativa do crédito rural. O Magistrado observou que a cooperativa teria ignorado o pleito administrativo e iniciado imediatamente os atos de cobrança, em descompasso com a boa-fé objetiva demonstrada pelo produtor ao notificar a instituição antes do vencimento integral dos contratos.
Dispositivo e obrigações impostas à Cresol Fronteiras
Com fundamento no art. 300 do CPC, o Juiz Substituto Carlos Rodrigo Orlando Villalba deferiu a tutela provisória de urgência determinando à Cooperativa Cresol Fronteiras que: (a) se abstenha de inscrever o nome do produtor rural em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, incluindo SERASA, SPC e SCPC; (b) se abstenha de levar os títulos vinculados aos contratos nº 5001040210250606037 e nº 50010402025044 a protesto; e (c) caso o protesto ou a inscrição já tenham sido efetivados, promova o imediato cancelamento no prazo de cinco dias, sem qualquer ônus para o autor.
Para o caso de descumprimento, o Magistrado fixou multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Atuou no caso o escritório Francieli Ballmann Sociedade Individual Advocacia, representado pela advogada Dra. Francieli Ballmann, que destacou o seguinte:
A atuação jurídica demonstrou, por meio de laudos técnicos de frustração de safra e de capacidade futura de pagamento, a impossibilidade temporária de adimplemento das operações rurais, bem como o direito ao alongamento da dívida nos termos do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ. A estratégia processual teve como foco assegurar a continuidade da produção agrícola e impedir prejuízos irreversíveis ao acesso ao crédito.
A decisão reforça, no âmbito estadual, a jurisprudência consolidada pelo STJ em torno da Súmula 298: a comprovação técnica da frustração de safra por evento climático adverso, aliada à notificação prévia da instituição financeira, é suficiente para conferir ao produtor rural tutela de urgência contra atos de cobrança e negativação. A obtenção de laudo técnico circunstanciado e a formalização tempestiva do pedido administrativo são, portanto, medidas preventivas essenciais antes do vencimento contratual.
O processo aguarda a intimação da Cresol Fronteiras para cumprimento da decisão e apresentação de contestação no prazo legal, bem como a eventual designação de audiência de conciliação caso haja interesse das partes na autocomposição.