STJ exige litígio efetivo para honorários em incidentes de crédito

Tema 1.250 abrange recuperação judicial e falência; cálculo deve considerar o valor controvertido ou a equidade, conforme o objeto da disputa

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STJ exige litígio efetivo para honorários em incidentes de crédito

A 2.ª Seção do STJ definiu que a condenação em honorários de sucumbência nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito depende de controvérsia judicial efetiva entre as partes. A tese foi firmada no Tema 1.250, no julgamento dos Recursos Especiais 2.090.060/SP, 2.090.066/SP e 2.100.114/SP, e abrange processos de recuperação judicial e falência.

Os três recursos, originários do TJSP, foram desprovidos por maioria. Prevaleceu o voto da ministra Maria Isabel Gallotti, relatora para os acórdãos, em divergência com o ministro Humberto Martins, relator original. O mérito foi decidido em 19 de agosto de 2026, e a redação da tese foi aprovada em 3 de setembro. Os acórdãos foram publicados em 25 de setembro de 2026.

Controvérsia precisa ser demonstrada

O entendimento exige análise da atuação das partes, da resistência ao pedido e da necessidade de intervenção judicial para resolver o conflito. A abertura do incidente, por si só, não permite presumir litigiosidade. A distinção alcança dois instrumentos previstos na Lei 11.101/2005. A habilitação busca incluir crédito ausente da relação de credores; a impugnação questiona crédito relacionado pelo administrador judicial, inclusive quanto ao valor, à legitimidade ou à classificação.

Segundo o voto vencedor, há situações em que a questão chega ao juízo e é acolhida sem oposição. A concordância da parte contrária ou a ausência de resistência pode afastar a condenação em honorários, mesmo quando a apresentação do pedido judicial foi necessária. Gallotti também destacou a posição do administrador judicial. Sua análise técnica pode levar o credor a instaurar um incidente sem que a recuperanda tenha resistido à pretensão. Por isso, a rejeição de um pedido na fase administrativa não equivale, automaticamente, a uma controvérsia judicial entre credor e devedor.

A ministra considerou que a condenação automática poderia impor à recuperanda ou à massa falida encargos decorrentes de resistência que não praticaram. O voto relaciona esse risco aos efeitos da despesa sobre a coletividade de credores.

Cálculo depende do objeto da disputa

Reconhecida a litigiosidade, a tese estabelece critérios distintos para fixar os honorários. Quando a discussão envolve a existência ou o valor do crédito, deve ser priorizado o proveito econômico correspondente ao montante efetivamente controvertido. O parâmetro, portanto, é a parcela submetida à disputa. Se a controvérsia alcança apenas parte do crédito, o valor integral não se transforma automaticamente na base de cálculo da verba. Nas discussões sobre exigibilidade, natureza, classificação do crédito ou legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados por equidade.

No voto vencedor, Gallotti explicou que o reconhecimento de um crédito como extraconcursal não assegura seu recebimento imediato. A vantagem econômica depende de circunstâncias posteriores e pode não ser mensurável no momento da decisão. Raciocínio semelhante foi aplicado às disputas sobre classificação e legitimidade. A ministra também afastou o uso do valor da causa como critério autônomo ou exclusivo, diante da falta de uniformidade sobre sua atribuição a esses incidentes e de sua possível distância em relação ao conteúdo econômico efetivamente discutido.

Como a tese foi aplicada

No REsp 2.090.060/SP, as empresas em recuperação concordaram expressamente com a pretensão do credor e não se opuseram ao parecer conclusivo do administrador judicial. O colegiado manteve a ausência de honorários por não identificar litigiosidade. No REsp 2.090.066/SP, a concordância ocorreu após esclarecimentos sobre os valores devidos.

A Seção igualmente concluiu que não se configurou controvérsia apta a justificar a condenação. Já no REsp 2.100.114/SP, a massa falida concordou, na primeira oportunidade, com a majoração do valor impugnado, mas apresentou pequena ressalva sobre a classificação de uma parcela do crédito. Essa manifestação foi considerada insuficiente para caracterizar litigiosidade que justificasse honorários sucumbenciais.

Humberto Martins e Daniela Teixeira ficaram vencidos no resultado dos recursos. O relator original defendia que a necessidade de recorrer ao Judiciário para corrigir o crédito já evidenciava litigiosidade, mesmo sem oposição posterior do devedor, ressalvada a análise da causalidade. A maioria exigiu a verificação concreta do conflito.

Impactos práticos

Firmado sob o rito dos repetitivos, o Tema 1.250 deve ser observado pelos juízos e tribunais nos casos abrangidos pela tese, conforme o artigo 927, inciso III, do CPC. Para advogados e partes que discutem créditos em recuperação judicial ou falência, o precedente define tanto a condição para a condenação quanto o critério de cálculo.

A decisão sobre honorários passa pela identificação do litígio efetivo e, quando ele existir, pela natureza da questão submetida ao juízo. A correção ou a inclusão de um crédito, portanto, não assegura isoladamente o recebimento de honorários sucumbenciais. Nos três recursos julgados, a ausência de controvérsia suficiente levou à manutenção das decisões que haviam negado essa verba.

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