STJ dispensa PRAD e indenização ambiental com área em regeneração natural

Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno no REsp 2.062.732/SP e dispensou produtor rural de apresentar PRAD e pagar indenização por desmatamento de 1,5 ha em unidade de conservação, ante constatação de regeneração natural avançada pela vistoria do ICMBio

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STJ dispensa PRAD e indenização ambiental com área em regeneração natural

 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de três votos a um, negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Especial n.º 2.062.732/SP em sessão realizada em 4 de fevereiro de 2026. O colegiado manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia dispensado um proprietário rural de apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e de pagar indenização pelos danos ambientais causados por supressão não autorizada de 1,5 ha de vegetação no Parque Nacional da Serra da Bocaina, em Cunha/SP, ocorrida em 14 de dezembro de 2008. A decisão foi relatada pelo Ministro Sérgio Kukina e acompanhada pelos Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, vencida a Ministra Regina Helena Costa.

 Contexto jurídico: Súmula 629/STJ e o princípio da reparação in integrum

O pano de fundo normativo do litígio reside no artigo 225, § 3.º, da Constituição Federal e nos artigos 4.º, VII, e 14, § 1.º, da Lei n.º 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que consagram a responsabilidade civil objetiva do degradador e o dever de reparar integralmente os danos causados ao meio ambiente.

A Súmula 629 do STJ, editada a partir de extensa jurisprudência da Corte, assentou que é possível cumular obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em demandas ambientais. Essa possibilidade, contudo, nunca foi tratada pelo Tribunal como obrigatoriedade automática: a cumulação deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, especialmente da impossibilidade de recuperação total da área degradada, premissa que, quando ausente, afasta a condenação pecuniária.

O caso também envolve a discussão sobre os chamados "danos interinos" (ou intermediários), categoria autônoma reconhecida pela doutrina e por precedentes da 2.ª Turma do STJ notadamente o REsp 1.198.727/MG, relator Ministro Herman Benjamin, para designar os prejuízos experimentados pela coletividade no período entre a ocorrência do ilícito e a integral reconstituição do bem ambiental.

A ação civil pública e os pedidos do Ministério Público Federal

A origem do litígio é ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face do proprietário rural, com os seguintes pedidos: (i) recuperação integral da área degradada mediante apresentação e implementação de PRAD aprovado pelo órgão ambiental competente; (ii) indenização do dano ambiental interino em valor não inferior a R$ 5.000,00, a ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; (iii) abstenção de novas intervenções na unidade de conservação.

Em primeira instância, a demanda foi julgada improcedente. O juízo fundamentou-se em laudo técnico do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), produzido em vistorias realizadas em 2010, 2014 e 2021, que atestou regeneração natural progressiva da área. O laudo concluiu que a vegetação apresentava estágio inicial a médio de recuperação, com indivíduos lenhosos em formação, sub-bosque com densidade adequada e boa diversidade de espécies, em formato de "capoeira", sendo dispensável qualquer intervenção externa.

O TRF-3 manteve a sentença em sede de apelação, reafirmando que a indenização por dano ambiental não é obrigatória e só se justifica quando a recuperação total da área degradada for impossível, o que os elementos probatórios afastavam no caso concreto. O MPF então interpôs recurso especial, que foi negado monocraticamente pelo Ministro Sérgio Kukina com base na Súmula 7/STJ (impossibilidade de reexame fático-probatório em recurso especial), dando origem ao agravo interno julgado pelo colegiado. 

Fundamentos do voto condutor e da divergência

O Ministro Relator Sérgio Kukina reiterou que a alteração do acórdão do TRF-3 demandaria necessariamente nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ. Quanto à tese de danos intermediários levantada pelo MPF, o Relator afastou seu exame por inovação recursal: o argumento foi suscitado apenas no âmbito do agravo interno, sem ter sido adequadamente veiculado nas razões do recurso especial.

"Tal cumulação não é obrigatória, devendo ser analisada em cotejo com a impossibilidade de recuperação total da área degradada." Ministro Sérgio Kukina, voto no AgInt no REsp 2.062.732/SP

O Ministro Benedito Gonçalves, em voto-vista, acrescentou que o MPF, nas razões do recurso especial, trouxe apenas argumentos voltados à caracterização de danos ambientais definitivos, sem argumento ou pedido específico relativos aos danos interinos. Reconheceu que a questão havia sido suscitada nas instâncias de origem, mas ponderou que a mera alegação genérica de autonomia entre as obrigações de fazer e de indenizar não devolve à Corte a matéria sobre danos interinos, por não atender aos requisitos dos artigos 1.010, III e IV, e 1.013 do CPC/2015. Concluiu, ainda, que o Tribunal de origem não se pronunciou expressa ou implicitamente sobre o tema, ausente o prequestionamento exigido pelo artigo 105, III, da Constituição Federal.

A Ministra Regina Helena Costa abriu a divergência. Em seu voto-vista, sustentou que o deslinde da controvérsia, a autonomia entre a obrigação de reparar in natura e a indenização pelos danos interinos, não exige reexame de fatos, mas sim a adequada valoração jurídica da ratio decidendi do acórdão recorrido. A Ministra apontou que o TRF-3 partiu de compreensão equivocada ao tratar a regeneração natural como causa impeditiva de toda e qualquer responsabilização, quando a jurisprudência do STJ distingue os danos ecológicos puros, alcançados pela reparação in natura, dos danos interinos, que não se extinguem com a simples restauração da área. Seu voto deu provimento ao agravo interno para admitir o conhecimento do recurso especial, sem adentrar o mérito.

Recurso Especial n.º 2.062.732/SP

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