TJPA anula consolidação de propriedade fiduciária por falha em intimação pessoal
1ª Turma de Direito Privado do TJPA nega provimento ao Bradesco no processo 0006948-05.2017.8.14.0031; vício na notificação pessoal invalida leilão extrajudicial e gera indenização por danos morais
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A 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) negou provimento, em decisão monocrática proferida em 26 de março de 2026, ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A nos autos da Apelação Cível nº 0006948-05.2017.8.14.0031. O julgamento, de relatoria do Desembargador José Antônio Cavalcante, manteve integralmente a sentença de primeiro grau que havia declarado a nulidade da consolidação da propriedade de imóvel residencial e condenado a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do descumprimento do requisito de intimação pessoal do devedor fiduciante exigido pelo art. 26 da Lei nº 9.514/97.
Na origem, o devedor fiduciante ajuizou Ação Anulatória de Procedimento Extrajudicial cumulada com pedido de indenização por danos morais perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA, afirmando que o banco havia consolidado a propriedade e levado o imóvel a leilão extrajudicial sem que tivesse sido pessoalmente intimado para purgar a mora, em frontal desacordo com as formalidades estabelecidas na Lei nº 9.514/97.
Contexto jurídico: alienação fiduciária e a exigência de intimação pessoal
A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, mecanismo central do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), depende do cumprimento de um procedimento extrajudicial rigorosamente delimitado pela Lei nº 9.514/97. O art. 26, §3º, exige que a intimação do devedor inadimplente seja realizada pessoalmente, à pessoa do fiduciante, de seu representante legal ou de procurador regularmente constituído, como condição indispensável para que se constitua validamente a mora e, em seguida, se opere a consolidação.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a purgação da mora constitui direito fundamental do devedor fiduciante, não mera faculdade contratual. Essa orientação, firmada originalmente para os contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 70/1966, foi estendida aos contratos do SFI por força do art. 39 da Lei nº 9.514/97, que manda aplicar subsidiariamente as disposições dos arts. 29 a 41 do referido decreto-lei. A purgação é admitida até a assinatura do auto de arrematação, desde que cumpridas as exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.
A falha no procedimento: intimação recebida por terceiro
O ponto central da controvérsia foi a certidão de intimação juntada pelo próprio Bradesco aos autos (ID 23784846 Pág. 6/7), na qual o Oficial de Registro certificou ter intimado o devedor "na pessoa do Senhor Francisco Farias.” terceiro sem relação com o negócio jurídico. Para o Desembargador Cavalcante, a entrega da intimação a terceiro, ainda que realizada no endereço do imóvel, invalida o ato quando ausente prova de que o fiduciante tomou efetivo conhecimento da diligência.
A lei é clareza meridiana: a intimação para purgar a mora deve ser pessoal. O §3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97 exige que a diligência seja feita à pessoa do fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído. A entrega da intimação a terceiro, ainda que no endereço do imóvel, sem que haja prova de que o devedor tenha efetivamente tomado conhecimento, invalida o ato.
A decisão refuta ainda o argumento do banco segundo o qual a Lei nº 13.465/2017, que tornou obrigatória a intimação pessoal para as datas das praças, não poderia ser aplicada retroativamente aos leilões realizados em 2014 e 2015. O Desembargador pontuou que a nulidade não decorre da ausência de intimação sobre as datas dos leilões, tema regido pela alteração legislativa de 2017, mas da falha em etapa logicamente anterior: a própria constituição em mora e a consolidação da propriedade, regidas pela redação originária da Lei nº 9.514/97. Com a consolidação nula, todos os atos dela derivados, inclusive os leilões, são igualmente inválidos.
Prescrição e decadência: a teoria da actio nata como baliza
Em sede preliminar, o Bradesco arguiu a prescrição trienal da pretensão indenizatória (art. 206, §3º, V, do Código Civil) e a decadência do direito de anular o ato (art. 179 do CC), sustentando que os prazos deveriam ser contados do registro da consolidação da propriedade. O Desembargador rejeitou ambas as teses com base na teoria da actio nata.
Segundo a orientação do STJ e do próprio TJ-PA, o prazo para exercício do direito flui apenas a partir do momento em que o devedor tem ciência inequívoca do dano ou do esbulho. No caso concreto, o vício na própria intimação impediu que o fiduciante tomasse conhecimento do procedimento expropriatório, de modo que o termo inicial dos prazos não poderia retroagir ao registro da consolidação. Tratando-se de nulidade decorrente de descumprimento de formalidade legal essencial, o entendimento predominante afasta ainda a prescrição trienal para a anulação do ato em si.
A advogada atuante na defesa Dra. Ana Carolina Barbalho do escritório Ana Carolina Barbalho Advocacia para Empresas destacou o seguinte:
“A decisão é importante pois impede que o empresário perca o imóvel para a instituição financeira, sem que tenha tido a oportunidade de purgar a mora pela ausência de notificação formal por parte do Banco.”
Danos morais e majoração dos honorários
O acórdão manteve a condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, entendendo que a perda de imóvel residencial por procedimento expropriatório viciado gera sofrimento que transcende o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito em razão da conduta negligente da instituição ao consolidar a propriedade sem observar as cautelas legais.
O Desembargador Cavalcante aplicou ainda o art. 85, §11 do CPC, majorando os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, fixada em R$ 430.000,00. Além disso, a decisão advertiu que eventual interposição de agravo interno, dado o caráter sedimentado da matéria na jurisprudência, sujeitará o banco à multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC/2015 por recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como à sanção por embargos declaratórios protelatórios.