Juiz anula arresto sobre safra de arrendatária e libera colheita atingida por dívida de terceiro em Goiás

Decisão da 1ª Vara de Caiapônia/GO reconhece posse direta de arrendatária sobre 9 hectares de soja e suspende constrição que atingiu produção alheia à execução

Publicado em

Juiz anula arresto sobre safra de arrendatária e libera colheita atingida por dívida de terceiro em Goiás

A 1ª Vara Judicial da Comarca de Caiapônia, no Estado de Goiás, deferiu tutela provisória de urgência em favor de arrendatária rural que teve a safra de soja arrestada no âmbito de cumprimento de sentença movido contra terceiro com quem não mantém qualquer relação jurídica. A decisão, proferida no processo nº 5191302-30.2026.8.09.0023, determinou a suspensão imediata da constrição sobre a produção oriunda dos 9 hectares arrendados e assegurou à produtora o direito de colher, transportar, armazenar e comercializar os grãos livremente.

A arrendatária cultivava soja em área de 9 hectares dentro de imóvel rural de 72,6 hectares, com base em contrato de arrendamento rural vigente desde 23 de setembro de 2024, formalizado com reconhecimento de firma e registrado perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ/GO). O executado nos autos originários, processo nº 5405111-74.2024.8.09.0023, explorava apenas parte distinta do mesmo imóvel, sem qualquer vínculo com a área cultivada pela embargante.

Arresto indiscriminado e proteção do terceiro de boa-fé

O mandado de arresto expedido nos autos originários recaiu sobre a totalidade da produção agrícola existente no imóvel, sem distinguir a área efetivamente vinculada ao executado daquela explorada pela arrendatária. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem o instrumento processual adequado para quem, não sendo parte no processo, sofre ameaça ou efetiva constrição judicial sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo.

O Juiz de Direito Eduardo Guimarães de Morais, ao apreciar o pedido liminar, aplicou o art. 300 do CPC e verificou a presença cumulativa dos dois requisitos legais: probabilidade do direito e perigo de dano. A probabilidade do direito decorreu da documentação apresentada, contrato de arrendamento anterior à ordem de arresto, com individualização da área explorada e vinculação à inscrição estadual da produtora na SEFAZ/GO. O periculum in mora foi reconhecido em razão da natureza perecível da produção agrícola e da proximidade do período de colheita e comercialização, fatores que tornavam a manutenção da constrição potencialmente irreversível.

Segundo os advogados Dr. Diêgo Vilela, Dr. Glecides Evaristo e Dr. Vitor Santos Ferreira, do escritório Diêgo Vilela Sociedade de Advogados, que atuaram no caso, destacaram:

“A decisão corrige uma situação em que uma medida judicial ampla acabou atingindo quem não fazia parte do processo. Diante disso, a decisão é importante, pois foi concedida liminar para suspender o bloqueio sobre a produção da área de nove hectares, garantindo à produtora o direito de colher, transportar, armazenar e vender a soja livremente.”

Correção do valor da causa e parâmetro jurisprudencial

A decisão também corrigiu de ofício o valor da causa, originalmente atribuído pela embargante em R$ 1.621,00. Com fundamento no art. 292, §3º, do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.341.147/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado pela Quarta Turma, o Juízo fixou que, nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao do bem constrito, sem superar o valor do débito. Aplicando produtividade média de 55 sacas por hectare sobre os 9 hectares arrendados e a cotação de R$ 107,36 por saca praticada em Firminópolis/GO em 6 de março de 2026, o valor da causa foi corrigido para R$ 53.143,20.

Processo nº 5191302-30.2026.8.09.0023

Mais julgados

Ler no Agro Pujante