TJGO suspende exigibilidade de crédito rural por frustração de safra
Juiz da Comarca de Caiapônia aplica Súmula 298 do STJ e MCR 2.6.4 para barrar cobrança do Sicoob contra produtor de Doverlândia/GO
Publicado em
A 1ª Vara Judicial da Comarca de Caiapônia/GO deferiu tutela provisória de urgência antecipada em favor de produtor rural de pequeno porte de Doverlândia/GO, suspendendo a exigibilidade de duas cédulas de crédito rural no montante aproximado de R$ 1.298.476,81 contraídas junto ao Banco Cooperativo Sicoob S.A. e à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-Rural. A decisão, proferida no processo nº 5247149-17.2026.8.09.0023, foi assinada digitalmente pelo Juiz Eduardo Guimarães de Morais e fundamentou-se no artigo 300 do Código de Processo Civil, no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.
O produtor sustentou que sua capacidade de pagamento foi comprometida por adversidades climáticas, estiagem prolongada e granizo, que ocasionaram frustração de safra em três ciclos consecutivos, com redução de aproximadamente 31% da produtividade esperada na safra 2023/2024. O Sicoob negou administrativamente o pedido de prorrogação, condicionando eventual renegociação a exigências consideradas incompatíveis com a realidade financeira do mutuário, o que motivou o ajuizamento da ação declaratória de alongamento.
Fundamento legal: regime especial do crédito rural e MCR 2.6.4
O crédito rural possui regime jurídico diferenciado, instituído pela Lei nº 4.829/65, pelo Decreto-Lei nº 167/67 e regulamentado pelo Manual de Crédito Rural (MCR) editado pelo Conselho Monetário Nacional. O artigo 3º, inciso III, da Lei nº 4.829/65 define como objetivo específico do crédito rural o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente os de pequeno e médio porte. O artigo 13 do Decreto-Lei nº 167/67 prevê expressamente que a cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento.
O item 2.6.4 do MCR, núcleo normativo da decisão, autoriza a instituição financeira a prorrogar a dívida nos mesmos encargos pactuados quando o mutuário comprove dificuldade temporária de reembolso decorrente de: (a) dificuldade de comercialização dos produtos; (b) frustração de safras por fatores adversos; (c) ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; ou (d) dificuldades no fluxo de caixa por impacto acumulado de perdas em safras anteriores que impossibilitem o reembolso integral. O Juiz verificou que a documentação apresentada, em princípio, preenche os requisitos do item 2.6.4 do MCR.
Aplicação da Súmula 298 do STJ: prorrogação como direito subjetivo
O magistrado aplicou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. Comprovadas as hipóteses legais, frustração de safra, fatores climáticos adversos, dificuldades de comercialização, nasce para o produtor rural um direito subjetivo à renegociação, sendo vedada a negativa arbitrária pela instituição financeira.
O laudo agronômico juntado aos autos, elaborado por profissional habilitado, identificou causas externas, déficit hídrico em fases críticas, chuvas de granizo e solo ainda em processo de estruturação físico-química e biológica, e seus efeitos fisiológicos sobre as culturas de soja nas safras 2023/2024 e 2024/2025, demonstrando nexo causal entre os eventos adversos e a frustração de safra. O perito concluiu que as perdas ocorreram em três ciclos consecutivos, situação enquadrada como caso fortuito e força maior, não atribuída a falhas de gestão ou negligência do produtor.
O juízo destacou, ainda, que o produtor cumpriu o ônus de formalizar pedido administrativo de prorrogação antes do vencimento das operações, evidenciando boa-fé objetiva, requisito que, somado à documentação técnica, desloca para a instituição financeira o ônus de atestar a necessidade de prorrogação e demonstrar a capacidade de pagamento do mutuário, conforme determina o MCR 2.6.4.
A advogada Dra. Ana Carolina do escritório TLBR Advogados atuou no caso e destacou o seguinte:
“As instituições financeiras insistem em negar aplicação às regras legais que regem o crédito rural. A mensagem do Poder Judiciário, por outro lado, tem sido clara: a norma precisa ser cumprida. Decisões como essa mostram que o produtor rural tem direitos, e que vale a pena buscar proteção jurídica quando o banco simplesmente vira as costas.”
Perigo de dano: SCR e SICOR como vetor de estrangulamento produtivo
Para configurar o perigo de dano grave e de difícil reparação, exigido pelo artigo 300 do CPC, o Juiz Eduardo Guimarães de Morais destacou os efeitos da inscrição nos cadastros do Banco Central, especialmente no SCR (Sistema de Informações de Crédito) e no SICOR (Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro). Diferentemente dos cadastros privados (SERASA, SPC), o registro negativo no SCR/SICOR impede o acesso a qualquer linha de crédito rural junto a qualquer instituição financeira, inviabilizando totalmente a continuidade da exploração agrícola.
A restrição ao crédito opera como estrangulamento direto do ciclo produtivo: o produtor rural que depende de financiamento para custeio de sementes, fertilizantes e defensivos agrícolas fica impossibilitado de se reinserir em novos ciclos, transformando uma dificuldade conjuntural em colapso definitivo da atividade. O magistrado qualificou essa consequência como desproporcional e prematura, considerando que o direito à prorrogação ainda não foi devidamente apreciado pela instituição financeira.
Dispositivo: medidas deferidas e próximos passos
Com fundamento nos elementos acima, o Juiz deferiu a tutela provisória de urgência para: (a) suspender a exigibilidade das operações de crédito rural nº 31.786.216 e nº 1.132.762/1.280.152 até decisão final de mérito, vedada qualquer cobrança judicial ou extrajudicial; (b) determinar que o Sicoob se abstenha de inscrever o nome do produtor e de eventuais avalistas nos cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC e congêneres), com prazo de 48 horas para exclusão de inscrições já efetivadas; e (c) determinar que o Sicoob se abstenha de registrar informações negativas nos cadastros internos do Banco Central , SCR e SICOR, comunicando ao BACEN a suspensão da exigibilidade no mesmo prazo de 48 horas.
O juízo deferiu ainda os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, reconhecendo a limitação de liquidez evidenciada pelos extratos bancários e os resultados negativos apurados nos exercícios recentes. O processo aguarda a realização de audiência de conciliação designada nos termos do artigo 334 do CPC, com prazo de contestação de 15 dias úteis contados a partir da referida audiência, ou, não obtida a autocomposição, da última sessão de tentativa conciliatória, conforme o inciso I do artigo 335 do CPC.
Processo nº 5247149-17.2026.8.09.0023.