TJMT valida apreensão de trator arrendado e determina restituição ao dono como fiel depositário

Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT reconheceu a legalidade da apreensão fundada nos arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 e nos Temas 1.036 e 405 do STJ, mas reformou a sentença para negar restituição livre de ônus, impondo ao proprietário

Publicado em

TJMT valida apreensão de trator arrendado e determina restituição ao dono como fiel depositário

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) proferiu acórdão, em sessão realizada em 03 de março de 2026, no processo n. 1014603-67.2022.8.11.0015, reformando parcialmente sentença da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop que havia declarado a nulidade do Termo de Apreensão e ordenado a restituição irrestrita de dois tratores de esteira da marca KOMATSU, modelos D65E e D65, pertencentes a produtor rural que os arrendara a terceiro posteriormente autuado por infração ambiental.

O colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator Márcio Vidal, reconheceu a legalidade da apreensão administrativa, afastou a declaração de nulidade do termo e determinou que os equipamentos fossem devolvidos ao proprietário, não livres de ônus, como decidira o juízo de origem, mas mediante sua nomeação formal como fiel depositário, ficando obrigado à guarda, conservação e apresentação dos bens sempre que exigido pela autoridade ambiental ou pelo juízo.

Contexto jurídico: poder de polícia ambiental e titularidade do bem

A controvérsia girava em torno de duas questões centrais: (i) se a apreensão de maquinário utilizado em infração ambiental é legítima mesmo quando o bem pertence a terceiro alheio à conduta ilícita; e (ii) se é possível restituir o bem ao proprietário de boa-fé mediante nomeação como fiel depositário, sem que isso esvazie o poder de polícia ambiental.

O arcabouço normativo aplicado é preciso. O art. 225, caput, da Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente, legitimando a atuação preventiva e repressiva. A Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) dispõe, em seu art. 25, que os produtos e instrumentos da infração serão apreendidos, enquanto o art. 72, IV, prevê expressamente a apreensão de equipamentos utilizados na infração como sanção administrativa. A legislação não faz qualquer distinção quanto à titularidade do bem.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no Tema 1.036 (REsp 1.814.944/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/02/2021), fixando tese repetitiva no sentido de que a apreensão do instrumento da infração ambiental independe de comprovação de uso específico, exclusivo ou habitual para a prática ilícita. A ratio decidendi foi explicitada pelo colegiado: exigir prova de habitualidade equivaleria a impor prova diabólica à Administração, esvaziando a eficácia dissuasória do poder de polícia ambiental.

Fundamentos da decisão: a apreensão é legítima, mas o regime de guarda é ajustável

Com base no Tema 1.036 do STJ, o Desembargador Relator Márcio Vidal afastou a declaração de nulidade do Termo de Apreensão n. 22175113, restaurando a higidez da medida administrativa. O fato de os maquinários pertencerem ao arrendante, que não figurava no auto de infração lavrado contra o arrendatário João Borges, não suprimia a legalidade da apreensão, já que a lei alcança o instrumento pelo uso concreto no ilícito, não pela titularidade dominial.

O acórdão, contudo, não se limitou a reformar a sentença de primeiro grau no ponto da nulidade. Aplicando o Tema 405 do STJ (REsp 1.133.965/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/04/2018), o colegiado reconheceu que o sistema jurídico ambiental admite a restituição do bem ao proprietário mediante sua nomeação como fiel depositário, especialmente quando: (a) o proprietário comprova ser terceiro de boa-fé sem participação no ilícito; (b) não há risco demonstrado de reiteração da infração com o retorno dos bens; e (c) a manutenção indefinida sob guarda exclusiva da Administração impõe ônus patrimonial desproporcional ao terceiro, com depreciação econômica dos equipamentos.

"A solução juridicamente mais adequada, portanto, é aquela que harmoniza a efetividade da tutela ambiental com a proteção das garantias individuais: reconhecer a legalidade da apreensão, mas determinar a entrega dos equipamentos ao proprietário, que deverá ser nomeado fiel depositário, mediante lavratura de termo específico, ficando responsável por sua guarda, conservação e apresentação sempre que exigido, até ulterior deliberação administrativa ou judicial." — Des. Márcio Vidal (Voto, p. 12)

O acórdão diferenciou com precisão as duas figuras: a apreensão em si, que permanece válida como sanção cautelar, e o regime de guarda dos bens apreendidos, este sim passível de modificação pelo controle jurisdicional de legalidade. O Decreto n. 6.514/2008, em seus arts. 105 e 106, respaldou expressamente essa possibilidade, ao prever que os bens apreendidos possam ser confiados a fiel depositário quando inexistente risco de reiteração da conduta ilícita.

A atuação foi realizada pelo escritório Leobet & Cesa Sociedade de Advogados, através do Dr. Dari Leobet Júnior e Dr. Jiancarlo Leobet, que destacaram:

TJMT relativizou o tema 1.036 do STJ, o qual fixa tese de que a apreensão de maquinários independente de uso especifico e habitual para a pratica ilícita, entendendo que tal exigência compromete a eficácia dissuasória da medida administrativa e que os artigos 105, 106 do decreto 6.514/2008, preveem a possibilidade de nomeação do proprietário como fiel depositário dos veículos.

Honorários advocatícios e sucumbência recíproca

A alteração do mérito implicou modificação do ônus sucumbencial. A Câmara aplicou o art. 86, caput, do CPC, que disciplina a sucumbência recíproca, determinando a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes, na razão de 50% para cada uma, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).

Quanto ao escalonamento, o colegiado manteve a metodologia do juízo de origem, com fundamento na orientação firmada pelo STJ no Tema 1.076 (REsps 1.850.512, 1.877.883, 1.906.623 e 1.906.618), que veda a fixação equitativa de honorários quando o valor da causa ou do proveito econômico não for irrisório ou inestimável. No caso, a base de cálculo foi o valor da causa, fixado em R$ 90.000,00, aplicando-se o escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC.

Impactos práticos

O acórdão consolida entendimento que já vinha sendo adotado pela Terceira Câmara de Direito Público do TJMT, como demonstram os precedentes citados no voto, incluindo o RAC n. 10452587020248110041 (Des. Jones Gattass Dias, j. 28/11/2025) e o RAI n. 10247648420228110000 (Des. Márcio Vidal, j. 06/03/2023). O produtor rural que arrenda maquinário agrícola a terceiros está sujeito à apreensão do bem em caso de infração ambiental praticada pelo arrendatário, independentemente de ter concorrido para o ilícito.

A condição de fiel depositário, embora menos gravosa do que a manutenção sob guarda exclusiva da Administração, não é neutra em termos jurídicos: o proprietário assume responsabilidade civil e penal pela guarda, conservação e apresentação dos bens sempre que intimado. O descumprimento das obrigações de depositário configura crime de desobediência e pode autorizar a expedição de mandado de prisão em processo cível (art. 652 do CC c/c entendimento do STJ).

O processo permanece em andamento para ulterior deliberação administrativa ou judicial quanto ao destino final dos equipamentos, nos termos do dispositivo do acórdão.

Mais julgados

Julgados anteriores

Ler no Agro Pujante