STJ decide que parecer da CTNBio impede Ibama de exigir licença ambiental em pesquisa com transgênicos

Segunda Turma do STJ deu provimento, por maioria, ao REsp 1.840.012/PR, restabelecendo sentença que declarou nulos o auto de infração, o termo de embargo e a notificação lavrados pelo órgão ambiental federal contra atividade de pesquisa com OGM em área de 0,88 ha no Paraná

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STJ decide que parecer da CTNBio impede Ibama de exigir licença ambiental em pesquisa com transgênicos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por maioria, ao Recurso Especial nº 1.840.012/PR em sessão realizada em 5 de maio de 2026, restabelecendo sentença de primeiro grau que havia declarado nulos o Auto de Infração nº 526528-D, o Termo de Embargo/Interdição nº 339708-C e a Notificação nº 511006-B lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra empresa de biotecnologia agrícola. A multa aplicada pelo órgão ambiental federal totalizava R$ 1.500.000,00 em razão da condução de atividades de pesquisa com organismos geneticamente modificados (OGMs) em área de 0,88 hectare no Paraná sem a Licença de Operação para Áreas de Pesquisa (LOAP).

A tese vencedora, lavrada pelo Ministro Afrânio Vilela, fixou que, quando a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) emite parecer técnico conclusivo afastando o potencial poluidor ou degradante de determinada atividade envolvendo OGMs, o Ibama não dispõe de fundamento jurídico para exigir licenciamento ambiental com base exclusivamente nessa mesma premissa de risco que a comissão competente já rejeitou. O entendimento foi aplicado ao período de vigência da Lei 8.974/1995, consolidando interpretação que a jurisprudência do STJ e o julgamento da ADI 3.526 pelo Supremo Tribunal Federal já vinham delineando para o marco normativo posterior (Lei 11.105/2005).

 

Quadro fático e histórico processual

A origem do litígio remonta à safra de milho tolerante ao glifosato conduzida pela recorrente em estação experimental localizada em Ponta Grossa/PR entre dezembro de 2002 e abril de 2003. A atividade era amparada por Autorização Temporária de Campo expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e por Parecer Técnico Prévio da CTNBio, que atestou a ausência de risco ambiental significativo. Em outubro de 2002, a empresa havia protocolado junto ao Ibama o requerimento nº 02001.000373/02-55 para obtenção da LOAP, dando início ao processo de regularização exigido pela Resolução CONAMA nº 305/2002, publicada em junho daquele ano.

Em maio de 2003, a estação experimental foi invadida por movimento sociopolítico, interrupção que perdurou por aproximadamente um ano e foi oficialmente comunicada à Delegacia Federal de Agricultura do Paraná em julho de 2004. Em janeiro de 2005, o Diário Oficial da União publicou extrato de parecer da CTNBio deferindo o cancelamento do Certificado de Qualidade em Biossegurança nº 003/96 para aquela unidade, em razão da paralisação das atividades. A autuação do Ibama, lavrada em março de 2005, referiu-se especificamente às atividades desenvolvidas na safra 2002/2003, anteriores à invasão, e não a qualquer conduta contemporânea ao ato fiscalizatório.

Em primeiro grau, a ação anulatória foi julgada procedente, com declaração de nulidade dos três atos administrativos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), contudo, reformou a sentença por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes, concluindo que, à época dos fatos, o parecer da CTNBio não dispensava o licenciamento ambiental perante o Ibama. O recurso especial chegou ao STJ em 2019 e só foi definitivamente julgado em maio de 2026, após sucessivos adiamentos e pedidos de vista.

 

O quadro normativo: Lei 8.974/1995 e a competência da CTNBio

A questão jurídica central girava em torno da interpretação dos artigos 1º-D, incisos XIV e XIX, e 7º, § 1º, da Lei 8.974/1995, vigente à época dos fatos, em cotejo com o art. 10 da Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). A Lei de Biossegurança então em vigor atribuía à CTNBio competência para emitir parecer técnico prévio conclusivo, caso a caso, classificando o grau de risco e o nível de biossegurança de cada atividade envolvendo OGMs. O § 1º do art. 7º era expresso ao determinar que esse parecer vinculava os demais órgãos da administração nos aspectos de biossegurança analisados, ressalvadas as competências fiscalizatórias para imposição de exigências adicionais nas respectivas áreas de competência legal.

O regime geral de licenciamento, por sua vez, condiciona a exigibilidade da licença ambiental à qualificação da atividade como efetiva ou potencialmente poluidora, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938/1981. A Resolução CONAMA nº 305/2002 passou a exigir a LOAP para áreas de pesquisa de campo com OGMs, mas, na leitura do voto vencedor, como ato infralegal, não poderia ampliar o campo de incidência do licenciamento para hipóteses em que o próprio pressuposto legal de potencialidade poluidora havia sido afastado por avaliação técnica do órgão competente.

 

A divergência vencedora: vinculação do parecer da CTNBio

O Ministro Afrânio Vilela inaugurou a divergência ao entender que a vinculação do parecer conclusivo da CTNBio operava já sob a Lei 8.974/1995, impedindo que o Ibama reapreciasse a premissa técnica sobre a qual a exigência de licença se fundava. Em seu voto, destacou que a preservação das competências dos órgãos de fiscalização, prevista no § 1º do art. 7º da lei anterior, autorizava a imposição de exigências complementares, mas não a redefinição da própria existência de risco ambiental que a CTNBio já havia afastado:

Se a CTNBio entendeu que a atividade envolvendo OGM não tem potencial poluidor, o órgão ambiental não pode alterar essa premissa e exigir o licenciamento ambiental dessa mesma atividade. Essa compreensão era válida já na vigência da Lei 8.974/1995.

 

O Ministro Vilela também invocou o precedente do STJ no REsp 592.682/RS (Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 6/12/2005), que reconhecia, ainda sob a Lei 8.974/1995, a competência exclusiva da CTNBio para autorizar, fiscalizar e controlar pesquisas com OGMs, bem como a não obrigatoriedade de EIA/RIMA quando tecnicamente dispensados pela comissão. Além disso, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.526, julgada em 22 de agosto de 2023, segundo o qual a vinculação do procedimento de licenciamento ambiental de OGM ao crivo técnico da CTNBio não contraria o art. 225 da Constituição Federal nem reduz o patamar de tutela ambiental.

Em voto-vista, o Ministro Teodoro Silva Santos acompanhou a divergência, acrescentando que a Resolução CONAMA nº 305/2002 deveria ser interpretada em conformidade com a legislação de regência, sem extrapolar o pressuposto legal do licenciamento, e que a autuação do Ibama, incidente exclusivamente sobre a ausência de LOAP sem apontamento de dano ambiental concreto ou descumprimento de exigências técnicas autônomas, não subsistia diante do parecer vinculante que afastava a potencialidade poluidora da atividade.

 

Os votos vencidos

A Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura e o Ministro Francisco Falcão ficaram vencidos. Para eles, a Resolução CONAMA nº 305/2002 introduziu exigência autônoma de LOAP para atividades de pesquisa com OGM em campo aberto, e a ressalva do § 1º do art. 7º da Lei 8.974/1995, que preservava as competências dos órgãos de fiscalização para estabelecer exigências adicionais, era suficiente para legitimar a atuação do Ibama no período compreendido entre a publicação da resolução e a vigência da Lei 11.105/2005. O TRF4 havia adotado esse mesmo fundamento ao dar provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes.

 

Impactos práticos para o setor

A decisão consolida, em contexto de pesquisa e desenvolvimento com OGMs, a premissa de que o licenciamento ambiental não incide automaticamente sobre qualquer atividade envolvendo transgênicos, mas pressupõe a qualificação prévia da atividade como efetiva ou potencialmente poluidora, qualificação que compete à CTNBio realizar, com caráter vinculante para os demais órgãos da Administração. Embora o julgamento tenha se dado sob o regime da Lei 8.974/1995, o acórdão reforça a coerência sistêmica com a Lei 11.105/2005 e com o entendimento do STF na ADI 3.526.

O acórdão foi assinado eletronicamente pelo Ministro Afrânio Vilela em 14 de maio de 2026 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do CNJ em 21 de maio de 2026. O processo tramita sob o número de origem 50115615020114047000 no TRF4.

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