TJDFT mantém cobrança por parcelamento irregular em área de proteção ambiental

Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirma, por unanimidade, responsabilidade objetiva de proprietário pelos custos de operação fiscal que demoliu infraestrutura irregular em zona de proteção de mananciais/APA do Planalto Central

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TJDFT mantém cobrança por parcelamento irregular em área de proteção ambiental

A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao julgar o Recurso Inominado Cível nº 0716628-32.2025.8.07.0016, manteve, por unanimidade, a sentença que condenou proprietário rural ao ressarcimento de R$ 16.778,92 pelos custos de operação fiscal realizada pelo Distrito Federal em 17 de outubro de 2023. A operação, identificada como nº 696/2023, removeu estruturas irregulares instaladas em imóvel situado em área de proteção de mananciais, no perímetro da APA do Planalto Central, onde qualquer forma de parcelamento do solo é vedada pela legislação distrital.

O recurso foi relatado pela Juíza Margareth Cristina Becker, que manteve integralmente os fundamentos da decisão de primeiro grau. Para o colegiado, a responsabilidade administrativa do proprietário é objetiva e de natureza propter rem, recai automaticamente sobre quem detém a posse ou o domínio do imóvel e mantém a situação irregular, independentemente de haver outros ocupantes na área.

 

Contexto jurídico: poder de polícia urbanístico-ambiental e responsabilidade propter rem

O caso envolve a convergência de dois regimes jurídicos distintos: o poder de polícia urbanístico do Distrito Federal, exercido sobre o parcelamento irregular do solo, e a responsabilidade ambiental de natureza objetiva, aplicável às áreas de proteção ambiental. Em zonas de proteção de mananciais, como a APA do Planalto Central, o parcelamento do solo para fins habitacionais ou urbanos é expressamente proibido, em razão da fragilidade dos recursos hídricos e da função ambiental da área.

A base normativa da cobrança dos custos operacionais está em dois dispositivos distritais. O artigo 135 da Lei Distrital nº 6.138/2018 Código de Obras e Edificações do DF, prevê expressamente que as despesas de demolição e apreensão são cobradas do infrator, conforme tabela de preço unitário formalizada por ato administrativo. O artigo 187 do Decreto Distrital nº 43.056/2022, por sua vez, determina que os custos com demolição, remoção e transporte de materiais e equipamentos sejam cobrados do responsável pela infração, com possibilidade de inscrição em dívida ativa na hipótese de inadimplemento.

A responsabilidade propter rem, reconhecida pelo acórdão, é categoria consolidada no direito ambiental e urbanístico brasileiro. Ela vincula a obrigação à coisa, não à pessoa, o que significa que o titular do domínio ou da posse responde pelos passivos ambientais e administrativos do imóvel independentemente de ter sido o agente direto da infração. O STJ possui jurisprudência pacificada no sentido de que as obrigações de recuperação ambiental, por sua natureza real, transmitem-se com a transferência do bem.

 

A operação fiscal e os elementos identificados

O Relatório de Operação nº 696/2023 documentou, na fração imobiliária designada A1, com área aproximada de 20.000 m², a existência de cercamentos internos com mourões de madeira e arame farpado, rede elétrica clandestina e uma mureta com seis caixas de medição de energia elétrica identificadas como "casa 01 a casa 06". A análise do conjunto probatório indicou a subdivisão da fração A1 em 17 lotes de dimensões variadas, configuração compatível com a fase inicial de parcelamento urbano irregular.

A conclusão da operação foi corroborada por laudo de perícia criminal elaborado pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), que atestou a compatibilidade das estruturas encontradas com a implementação de infraestrutura típica de loteamento. Foram desconstituídas as estruturas identificadas, e o proprietário foi intimado a ressarcir os custos operacionais no valor de R$ 16.778,92.

 

Fundamentos do acórdão e rejeição da tese defensiva

O proprietário recorrente sustentou não ser o responsável pelos custos, alegando que havia cedido a terceiros a posse de partes do imóvel, frações designadas A2, A3, A4 e A5. Com base nessa cessão de direitos, argumentou que a responsabilidade administrativa deveria ser distribuída entre os demais ocupantes da área.

A relatora rejeitou a tese. O acórdão registrou que não há prova de que os titulares das frações vizinhas tenham participado da construção dos cercamentos, da rede elétrica clandestina ou de qualquer outra infraestrutura caracterizadora do parcelamento irregular. Identificado um único infrator no procedimento fiscal, o proprietário da fração A1, a ele é imputada integralmente a responsabilidade pelos custos da operação.

No âmbito do poder de polícia urbanístico e ambiental, a responsabilidade é objetiva e propter rem, recai sobre aquele que detém a posse ou o domínio da área e promove ou mantém a situação irregular, inexistindo nulidade do lançamento. (Acórdão nº 2117472, TJDFT, 3ª Turma Recursal, j. 05/05/2026)

O colegiado registrou ainda precedente da própria Corte: Acórdão nº 1993982, processo nº 0789913-92.2024.8.07.0016, Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, julgado em 05/02/2025, no mesmo sentido quanto à licitude da cobrança de custos operacionais em operações fiscais de demolição.

 

Alerta para proprietários rurais em APAs e zonas de proteção

A decisão documenta risco jurídico concreto e mensurável para proprietários de imóveis rurais localizados em Áreas de Proteção Ambiental, zonas de mananciais e outras áreas de restrição urbanística. O entendimento do TJDFT, alinhado à jurisprudência do STJ sobre responsabilidade propter rem, significa que o titular do domínio responde pelos passivos administrativos do imóvel mesmo que não tenha sido o agente direto da irregularidade, e mesmo que outros ocupantes estejam presentes na área.

A condenação incluiu ainda honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantidos sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao recorrente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

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