TJMG concede tutela provisória e suspende cobrança de cédula de crédito rural por eventos climáticos
A 18ª Câmara Cível do TJMG deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.483050-8/001, com base na Súmula 298 do STJ e no Manual de Crédito Rural, suspendendo atos executivos contra pequena propriedade rural de Buritis/MG afetada por eventos climáticos extremos
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A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento, ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.483050-8/001, interposto por produtor rural da Comarca de Buritis, e determinou a suspensão dos atos executivos promovidos pelo Banco Bradesco S.A. contra pequena propriedade rural gravada com alienação fiduciária. A decisão, de relatoria do Desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, reconheceu o direito ao alongamento da dívida rural originada de Cédula de Crédito Rural no valor de R$ 550.000,00, contratada para reforma de pastagens e aquisição de insumos, diante da comprovação de incapacidade temporária de pagamento causada por eventos climáticos extremos nos anos de 2024 e 2025.
Contexto fático e fundamentos do pedido
O produtor rural, dedicado à pecuária leiteira de subsistência na fazenda, no município de Buritis/MG, contratou cédula de crédito rural garantida pela própria propriedade, sua única fonte de renda e moradia familiar, classificada como pequena propriedade rural com área inferior a um módulo fiscal. Em 2024 e 2025, a região foi atingida por seca extrema e estiagem prolongada, reconhecidas oficialmente por Decreto Estadual nº 323/2024 e por decreto municipal de Buritis de 2023.
O laudo técnico agronômico juntado aos autos, elaborado com base em dados do SISDAGRO/INMET da estação de Buritis/MG, registrou precipitações entre 6 e 23 mm/mês a partir do final de 2023, com agravamento da seca entre abril e outubro de 2024 e estiagem persistente entre maio e outubro de 2025 com precipitações inferiores a 25 mm/mês. O documento constatou níveis constantes de estresse térmico no rebanho (ICTB entre 78 e 80) ao longo de dois anos, queda superior a 45% na produção leiteira, morte de animais e venda forçada de parte do rebanho, com perdas estimadas em mais de R$ 500 mil, sendo R$ 316 mil em despesas emergenciais com suplementação alimentar e R$ 243 mil decorrentes da liquidação antecipada de animais.
Antes do vencimento dos títulos, o produtor formalizou requerimento administrativo de prorrogação junto ao Bradesco, que o recusou impondo exigência de unificação da dívida e pagamento de entrada, condições que, na prática, inviabilizaram o acesso ao direito legalmente assegurado. Diante da negativa, foi ajuizada ação declaratória de alongamento de dívida rural cumulada com pedido de tutela de urgência, cujo indeferimento em primeiro grau ensejou o agravo.
Enquadramento normativo e a questão da mora
O relator assentou que, no âmbito do crédito rural, o art. 14 da Lei nº 4.829/1965 atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para disciplinar as operações do setor. O Manual de Crédito Rural, no Título 2, item 9, assegura a prorrogação da dívida, independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, sempre que comprovada incapacidade de pagamento do mutuário decorrente de frustração de safras por fatores adversos ou de eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
A Súmula 298 do STJ, reiteradamente aplicada na espécie, é categórica:
"O alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei."
O Desembargador Xavier pontuou que o direito ao alongamento não é automático, exigindo a comprovação dos requisitos legais, mas que, preenchidos esses requisitos, a recusa da instituição financeira configura indeferimento indevido capaz de contaminar a mora e os atos dela decorrentes. No caso, o laudo técnico agronômico, subscrito por profissional habilitado e lastreado em dados oficiais do INMET, foi suficiente para evidenciar, em cognição sumária, a verossimilhança da crise financeira temporária causada por fatores externos e imprevisíveis.
Rejeição da preliminar: consolidação fiduciária não extingue o interesse processual
O Bradesco arguiu, em contraminuta, perda superveniente do objeto sob o argumento de que a consolidação da propriedade fiduciária da Fazenda Atraz da Serra, registrada em 3 de outubro de 2025 à margem da Matrícula nº 1.144, teria implicado a extinção da obrigação e esvaziado o interesse recursal.
A tese foi rejeitada. O relator distinguiu consolidação fiduciária de pagamento voluntário ou novação, qualificando-a como medida de natureza expropriatória sujeita ao controle judicial quanto à sua regularidade. A subsistência de controvérsia acerca da validade da mora que originou a consolidação mantém o interesse processual intacto. Admitir que a consolidação, por si só, extinguisse esse interesse equivaleria a impedir o exame judicial da legalidade dos atos constritivos praticados com base em inadimplemento cuja configuração está ela mesma em disputa.
O acórdão apontou ainda a proteção constitucional da pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar, fundada no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O eventual reconhecimento dessa impenhorabilidade comprometeria a própria eficácia da consolidação, reforçando a necessidade de provimento jurisdicional.
O Dr. Marco Paiva do escritório Dr. Marco Paiva Especializada no Agronegócio, que atuou no caso e destacou, “A decisão evidencia a importância de uma análise estratégica do caso concreto, especialmente quando se trata da proteção da pequena propriedade rural e da continuidade da atividade produtiva.”
Dispositivo e multa cominatória
No mérito, a 18ª Câmara Cível deu provimento ao recurso por unanimidade, determinando que o Bradesco se abstenha de promover atos executivos e de negativar o nome do produtor, bem como suspendendo os efeitos da mora, até o julgamento final da demanda originária. A tutela foi delimitada à cédula de crédito especificamente discutida nos autos, nos termos do princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), não alcançando outras contratações entre as partes.
A multa cominatória (astreinte) fixada com base no art. 537 do CPC, no valor diário de R$ 100,00 limitada ao teto de R$ 30.000,00, foi mantida. O colegiado entendeu que o montante é compatível com a capacidade econômica da instituição financeira e proporcional à finalidade de assegurar a efetividade da ordem de abstenção de negativação, sendo que a redução ou exclusão da multa comprometeria a eficácia da tutela provisória.
Impactos práticos
O acórdão reforça a jurisprudência consolidada do TJMG no sentido de que a pendência de pedido de alongamento de dívida rural, formulado antes do vencimento com base nos requisitos do Manual de Crédito Rural, suspende os efeitos da mora e, por consequência, obsta a cobrança, a negativação, a consolidação fiduciária e os atos executivos dela decorrentes. O precedente segue a orientação do STJ nos REsp 1.684.927/MG e AgRg no REsp 932.151/DF.
Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.483050-8/001.