Justiça do PR suspende busca e apreensão de tratores e bloqueia negativação de produtor rural de leite
Decisões proferidas pela 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão e pela 20ª Vara Cível de Curitiba reconhecem direito ao alongamento das CCBs frente ao Banco CNH Industrial Capital S.A.
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A 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão/PR deferiu parcialmente, em 30 de março de 2026, tutela de urgência em ação declaratória cumulada com alongamento de crédito rural proposta por produtor rural em face do Banco CNH Industrial Capital S.A. A decisão, proferida pela Juíza de Direito Joseane Catusso Kroll nos autos nº 0002406-10.2026.8.16.0083, suspendeu a exigibilidade de dois contratos de cédula de crédito bancário (CCBs) e vedou a inscrição do nome do produtor em cadastros de inadimplentes enquanto o direito à prorrogação estiver sub judice.
No dia seguinte, em 31 de março de 2026, a 20ª Vara Cível de Curitiba/PR suspendeu a ação de busca e apreensão de maquinário agrícola ajuizada pelo mesmo banco nos autos nº 0004455-79.2026.8.16.0194, valor da causa de R$ 493.155,20. A Juíza de Direito Thalita Bizerril Duleba Mendes reconheceu que a tutela deferida em Francisco Beltrão afasta a mora, requisito indispensável ao prosseguimento da execução fiduciária, e suspendeu o feito até deliberação definitiva na ação de alongamento.
Contexto jurídico
O produtor exerce atividade de pecuária leiteira como principal fonte de subsistência familiar e contratou dois financiamentos de crédito rural formalizados por cédulas de crédito bancário com alienação fiduciária de maquinário agrícola. A CCB emitida em 09/07/2024 no valor de R$ 217.500,00, tem como garantia fiduciária um trator agrícola New Holland, com vencimentos anuais entre 15/09/2025 e 15/09/2029. A CCB emitida em 23/10/2023 no valor de R$ 302.400,00 e vinculada ao Programa MODERFROTA/STN, tem como garantia um trator agrícola New Holland, com vencimentos anuais entre 15/05/2024 e 15/05/2030.
A partir de meados de 2024, o produtor passou a enfrentar crise econômico-financeira decorrente da acentuada queda do preço do leite no mercado, do elevado volume de deduções efetuadas pelos laticínios adquirentes e da ocorrência de eventos climáticos adversos, geadas intensas no inverno de 2024 e estiagem prolongada, que comprometeram pastagens, silagem e elevaram os custos operacionais. Laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, juntado ao processo, constatou prejuízo acumulado de R$ 2.489.048,52 e concluiu que o preço líquido médio efetivamente recebido ficou sistematicamente abaixo do custo operacional estimado da atividade leiteira na região, tornando matematicamente inviável o adimplemento regular das obrigações.
O direito ao alongamento de dívidas rurais está disciplinado no artigo 13 do Decreto-Lei nº 167/1967, que prevê expressamente a possibilidade de prorrogações de vencimento nas cédulas de crédito rural. O MCR 2-6-4, inserido no Manual de Crédito Rural do Banco Central, autoriza a instituição financeira a prorrogar a dívida aos mesmos encargos financeiros pactuados quando o mutuário comprova dificuldade temporária de reembolso, nas hipóteses de: dificuldade de comercialização dos produtos; frustração de safras por fatores adversos; eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; ou dificuldades no fluxo de caixa decorrentes de perdas de safra em safras anteriores (Resoluções CMN 4.883, 4.905 e 5.229). O prazo e o cronograma de reembolso devem observar a capacidade de pagamento do beneficiário, de modo que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade (MCR 2-6-1).
Detalhamento das decisões
A Juíza Joseane Catusso Kroll verificou que ambos os contratos preveem expressamente finalidade de crédito rural, conforme os itens VIII e IX das respectivas CCBs. O pedido administrativo de alongamento foi encaminhado ao banco por notificação extrajudicial em 20/03/2026, data anterior ao vencimento final das operações, satisfazendo o requisito formal de tempestividade do pedido administrativo antes do vencimento, exigido pela jurisprudência do TJPR como condição para a concessão da tutela de urgência.
A magistrada destacou que, não obstante a pendência do pedido de renegociação, o banco promoveu notificação extrajudicial com prazo exíguo para pagamento integral e ajuizou ação de busca e apreensão dos bens dados em garantia, configurando violação ao direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, à boa-fé objetiva e à função social do contrato. O perigo de dano foi reconhecido na iminência da apreensão dos tratores essenciais à atividade produtiva e na possibilidade de negativação do nome do produtor em cadastros restritivos, o que inviabilizaria a continuidade da produção leiteira e o acesso futuro a crédito rural.
A Juíza Thalita Bizerril Duleba Mendes, ao analisar a ação de busca e apreensão em Curitiba, aplicou o entendimento consolidado de que a comprovação da mora constitui requisito indispensável ao deferimento e manutenção da medida expropriatória. Reconheceu que a tutela de urgência deferida em Francisco Beltrão retira, ao menos temporariamente, a exigibilidade da obrigação, colocando em dúvida a própria mora e inviabilizando provisoriamente qualquer ato de natureza expropriatória. Para evitar decisões conflitantes e resguardar a utilidade do provimento jurisdicional, deferiu a suspensão do feito até deliberação definitiva na ação de alongamento ou até que sobrevenha decisão que restabeleça a exigibilidade do crédito.
O advogado Dr. Leonardo Tafarel Carboni juntamente com seu sócio Dr. Silvan Zimermann do escritório Carboni, Ferrazzo e e Zimermann Advogados Associados, destacaram o seguinte:
“O Banco CNH Industrial tentou pressionar um produtor rural com prazo de 48 horas para pagamento e busca e apreensão do bem. O que o banco não contava é que existe lei, existe MCR, e existe juiz. Liminar concedida. Abusividade não passa mais.”
A atuação foi realizada em parceria com o escritório do advogado Dr. Marcos Daniel Haeflieger.
Aplicação da Súmula 298 do STJ
A decisão de Francisco Beltrão aplicou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser o alongamento de dívida originada de crédito rural direito do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos legais. A magistrada ressalvou que a Súmula não afasta a necessidade de comprovação das condições previstas na legislação específica e no Manual de Crédito Rural, exigindo demonstração efetiva do enquadramento nas hipóteses do MCR 2-6-4.
Foram citados precedentes do TJPR que corroboram o entendimento: o Agravo de Instrumento 01226144920248160000 (5ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 21/05/2025), que cassou liminar de busca e apreensão por estar o prolongamento da dívida sendo discutido em ação própria; o Agravo de Instrumento 0046269-42.2024.8.16.0000 (16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 05/08/2024), que reconheceu o direito ao alongamento diante de comprovação de comprometimento da capacidade de pagamento por intempéries; e a Apelação Cível 0006568-19.2024.8.16.0083 (5ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 16/05/2025), que deferiu tutela cautelar para suspender a exigibilidade das cédulas e impedir a inscrição do nome do produtor em cadastros de restrição de crédito, reconhecendo negativa implícita da instituição financeira.
Processos nº 0002406-10.2026.8.16.0083 0004455-79.2026.8.16.0194.